TJES - 5011747-57.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
09/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
09/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:01
Processo Reativado
-
03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para JOEL SANTIAGO LIMA - CPF: *62.***.*71-00 (EMBARGANTE).
-
26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JOEL SANTIAGO LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO CHAVES BRAGA em 24/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5011747-57.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOEL SANTIAGO LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ADRIANO CHAVES BRAGA - ES26580 SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução interposto por Joel Santiago Lima em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-litorânea do Espírito Santo.
Intimada para apresentar documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência financeira, a parte embargante juntou o contracheque no ID 61679976 e manifestou-se no ID 61679968, pugnando pela desistência da ação. É o relatório.
Entendo que se a parte embargante realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita.
Todavia, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a parte embargante é plenamente capaz, exerce a profissão de motorista, juntou aos autos cópia de seu contracheque comprovando o recebimento de renda mensal líquida de aproximadamente R$2.776,78 (ID 61679976), embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. É preciso pontificar aqui que o benefício da justiça gratuita se presta a repartir com o interessado na tutela jurisdicional os ônus - pesados - na manutenção de um aparato destinado à resolução de conflitos no âmbito social.
Conforme já apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, a média de custos de um único processo alcança hoje a quantia equivalente a quatro mil reais.
Grande parte das custas não satisfaz uma porcentagem infinitesimal desta importância, de modo que a justiça gratuita não se presta ao acesso confortável do Poder Judiciário, mas a assegurar que os efetivamente pobres não tenham direitos violados sem a devida resposta.
A outorga indiscriminada da assistência judiciária gratuita, contrariamente a assegurar um acesso à justiça (entendida aqui Justiça enquanto efetiva tutela de direitos e não ao protocolo do Fórum), termina por, na verdade, reduzir as possibilidades que os cidadãos possuem de ver seus interesses legitimamente tutelados pelo Poder Judiciário.
Tal entendimento já foi exibido em uma série de artigos de doutrina internacional¹ e, mais recentemente, e obra de escol de Júlio César Marcellino Jr., na qual o autor explicita com clareza que a decisão de litigar ou não é tomada com base em um cálculo entre os custos e os benefícios de se mover o processo na Justiça (Análise econômica do acesso à justiça: a tragédia dos comuns e a questão do acesso inautêntico.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016).
Uma vez que, mesmo sob a maior pacificação jurisprudencial sempre haverá um grau de incerteza no quilate do acervo probatório, tal decisão é tomada sob risco de vitória ou derrota da parte requerente.
Portanto, a decisão de litigar é racionalmente tomada à luz do percentual estimado de êxito multiplicado pelo ganho a ser buscado tomado em face dos custos.
Tais custos são, via de regra, exatamente as despesas e custas processuais, estas que se espera isenção pela justiça gratuita.
Ocorre que quando se observa o processo decisório de trazer ou não um litígio à justiça, se verifica que quando os custos são exatamente iguais a zero, isso possibilita que vários autores - mesmo que estimem baixíssimos percentuais de êxito em suas pretensões - considerem adequados processos que de outra forma jamais considerariam.
Em outras palavras, a concessão a granel da justiça gratuita acaba por gerar uma sucessão de ações judiciais que de outra forma não ingressariam em Juízo.
Posto ser o Poder Judiciário - como tudo na vida - detentor de recursos escassos, i.e., finitos, não há qualquer possibilidade de atender igualmente a todas demandas.
Nesse dilema, estes processos (de baixa possibilidade de êxito, ou até mesmo frívolos) competem por recursos com demandas sérias e de reais possibilidades de êxito, contribuindo para o caos do Poder Judiciário brasileiro. É preciso reiterar que em nenhum momento defende-se o fim da importante conquista que é a justiça gratuita.
Ao contrário.
O que se pretende evitar sim é a proliferação desenfreada de ações de autores que somente ingressam com demandas porque não há qualquer risco para eles! Ou, nas palavras de Fábio Tenenblat: “Considerando-se somente o valor esperado positivo (maior do que o zero de não ajuizar), pode-se afirmar que todos os indivíduos com propensão ao risco ou neutros em relação a ele decidiriam pelo ajuizamento da ação.
Já para se inferir a decisão de um indivíduo avesso ao risco seria necessário, em princípio, observar sua curva de utilidade.
Na situação em análise, entretanto, tal observação é desnecessária, pois não há risco algum. […] Não há possibilidade de perdas! Nessas circunstâncias, ainda que a probabilidade de sucesso fosse reduzida de 20% para perto de zero (0%), qualquer agente racional – independentemente de ser propenso ou avesso ao risco – decidiria pelo ajuizamento da ação.
Seria mais ou menos como uma decisão de jogar na Mega Sena sem ter de pagar pela aposta.
Parece absurdo, porém o sistema judicial brasileiro propicia diversas espécies de “apostas gratuitas”' (Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 23-35, jan./mar. 2011).
No caso vertente, tudo que se demandou da parte requerida/embargante - evidentemente não porque se entende que a demanda por ela trazida seja frívola ou incapaz de êxito, mas sim para se realizar o controle geral sobre o acesso indiscriminado, com o raciocínio em questão - foi a comprovação mínima de que o pagamento das custas significaria em prejuízo à sua vida digna.
Não se questiona que o pagamento de valores para acessar ao Poder Judiciário é desconfortável, até desagradável.
A ninguém individualmente interessa efetuar pagamentos ao Poder Público. É da natureza das pessoas e nenhum demérito há nisso.
Porém, a justiça gratuita não é um benefício que se presta a quem se pede, uma vez que sua concessão plena e irrestrita gera efeitos absolutamente deletérios não só sobre o erário, mas sobre a própria tutela de direitos para todos, pois gera o assoberbamento de processos no Judiciário o que, ao fim e ao cabo, impede a tutela justa, célere e eficaz dos direitos violados.
Diante da manifestação de ID 61679968, homologo o requerimento de desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Indefiro o benefício pleiteado e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/03/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/02/2025 13:27
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2025 13:27
Gratuidade da justiça não concedida a JOEL SANTIAGO LIMA - CPF: *62.***.*71-00 (EMBARGANTE).
-
10/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:04
Juntada de Petição de desistência da ação
-
17/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:59
Distribuído por dependência
-
11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027868-67.2009.8.08.0024
Joao Marcos Chagas Lourenca
Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2009 00:00
Processo nº 5001094-09.2024.8.08.0049
Norma Auxiliadora Colodetti
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Josiani Sossai do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2024 13:25
Processo nº 5022408-53.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Bela
Vera Lucia Duraes
Advogado: Monica Vieira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 16:13
Processo nº 5036242-60.2023.8.08.0035
Rafaela Stefenon Avancini
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Fernanda Suave Salvador
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2023 18:37
Processo nº 5030308-48.2024.8.08.0048
Araty Ramos da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 11:09