TJES - 5002193-66.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE FREITAS OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002193-66.2024.8.08.0064 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE FREITAS OLIVEIRA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: JUELITA DE FREITAS ROMUALDO - ES31838 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se da ação declaratória de inexistência de contrato e repetição do indébito c/c danos morais e antecipação da tutela, ajuizada por Maria da Penha de Freitas, em face de ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 55286880/55286884.
Concedida a medida liminar em ID n° 55632871.
Contestação em ID nº 62160488.
Réplica em ID nº 62941385.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da impugnação à gratuidade de justiça.
Em suma importância, o direito à gratuidade de justiça é fundamento previsto na cláusula pétrea da Carta Magna, concedendo a todos os cidadãos o acesso gratuito à justiça.
Art. 5º da CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda quanto ao tema em análise, é importante destacar a grande inovação trazida pela previsão do § 2º, art. 99, CPC/2015: Art. 99 do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º do Art. 99 do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa gratuidade de justiça visa garantir que a pessoa hipossuficiente economicamente ao adentrar em juízo não comprometa seu sustento.
Neste viés, ainda que devidamente comprovada a renda da pessoa, a hipossuficiência tem caráter subjetivo, no sentido de que deve ser analisado os ganhos e gastos do indivíduo para se chegar ao resultado final.
Nessa linha, seguem também outras lições doutrinárias reforçando a ideia de se instar previamente a parte com o escopo de comprovar nos autos que preenche os requisitos para a concessão desse benefício (Wambier et al, 2016, nota 3 ao art. 99 do atual CPC, p. 207): (...) Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação de insuficiência de condições financeiras nos autos, afirmação esta que goza de presunção relativa, de conformidade com o §3º do art. 99 em análise. (...) Logo, de acordo com o §2º do art. 99 do CPC, a decisão que indeferir o benefício de justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios dando conta de que a parte requerente do benefício tem efetivas condições de arcar com os custos e despesas processuais.
Vale lembrar que o necessitado não é somente a pessoa miserável propriamente dito, mas também poderá ser beneficiário do benefício de justiça gratuita aquele que demonstrar que os custos do processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família. (...) Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade.
Ainda que representada por advogado particular, a parte fará jus à concessão do benefício.
Neste sentido, a parte autora juntou em inicial alega serpensionista, e deste motivo existe presunção de veracidade de hipossuficiência da requerente até que se faça prova em contrário.
Por fim, ressalto que a parte requerida não juntou aos autos novas provas que comprovem haver possibilidade de que a parte autora tenha condições de pagar as devidas custas processuais sem comprometer seu sustento.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. b) Inépcia da petição inicial.
A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a ausência de documentos que comprovem os fatos, violam os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, observo que foram juntados elementos suficientes para comprovação dos fatos alegados.
Sendo assim, rejeito a preliminar. c) Da falta de interesse de agir.
A falta de interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade diz respeito à carência da parte de recorrer ao poder judiciário para resolução de sua demanda, e a adequação diz respeito a utilização do meio processual adequado para a demanda corrente.
Para essa corrente doutrinária, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir a ação sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do C.P.C.), pois já teria condições desde o limiar do processo extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo : Editora Método, 2009. p. 76).
Neste sentido, alega a parte requerida que no presente caso a parte autora possui falta de interesse de agir tendo em vista a ausência do requerimento administrativo.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV, do art. 5° da Constituição Federal, garante o acesso ao poder judiciário a todo aquele que alegar violação ao direito, ou seja, independe da busca pela via administrativa, portanto, não havendo determinação legal ou entendimento vinculante nesse sentido deve-se admitir que o processo tem seu regular procedimento.
Nesse sentido eis o entendimento jurisdicional: STJ PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA....
PRÉVIO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 89 DO E.
STJ... É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Por estes motivos, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. d) Da Inexistência de Relação de Consumo.
A requerida argumenta que a relação entre as partes não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação entre cooperativa e associado, regida por estatuto próprio.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível em situações onde o associado assume a posição de destinatário final dos serviços prestados pela cooperativa.
Na hipótese dos autos, a autora invoca falhas na prestação de serviços bancários que extrapolam a mera relação estatutária, caracterizando relação de consumo (CDC, art. 2.º e art. 3.º).
Logo, rejeito a preliminar de inexistência de relação de consumo. e) Da impossibilidade de inversão do ônus de prova.
O procedimento cível comum estabelece claramente o ônus de prova do autor para comprovar os fatos constitutivos de seu direito e suas alegações, incumbindo ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou prescritivos do direito do autor.
Todavia o código de defesa do consumidor trás um tratamento especial nos casos em que se qualifica a relação consumerista, invertendo o ônus probandi, quando necessário.
Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, indefiro a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus de prova seguindo a decisão em ID n° 52704457, III.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos morais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 20:29
Processo Inspecionado
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10/03/2025 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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