TJES - 5034555-18.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:28
Juntada de Ofício
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04/06/2025 15:25
Juntada de Ofício
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03/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*42-20 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5034555-18.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença manejada por JOSÉ ALVES DA SILVA, em face do INSS, estando as partes já qualificadas.
A parte exequente objetiva com a presente demanda, receber os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal originários da fase de conhecimento deste feito.
No ID 24089008, o INSS apresentou cálculos dos valores atualizados que entende devidos, quanto ao crédito principal exequendo e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta, o exequente concorda com os cálculos apresentados pelo INSS - ID 52154730.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte Exequente quanto aos cálculos apresentados pelo INSS no ID 24089008.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Desse modo, HOMOLOGO os valores apontados no ID 24089008, quais sejam R$ 10.170,19 (dez mil, cento e setenta reais e dezenove centavos), montante do crédito principal exequendo, bem como o valor de R$ 1.017,01 (um mil, dezessete reais e um centavo), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dito isso, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC.
CONDENO a parte Exequente aos pagamentos de eventuais custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor principal homologado, nos termos do artigo 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos das verbas sucumbenciais em desfavor do Exequente, pelo prazo e na forma como dispõe o artigo 98, §3º, do CPC, eis que litigou sob os auspícios da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores aqui homologados, devendo a serventia observar a individualidade do crédito de cada exequente.
Ademais, no crédito principal exequendo, deverá a secretaria decotar os honorários advocatícios contratuais no percentual de 25%, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios anexado ao ID 52154742.
Com os depósitos dos pagamentos juntados aos autos, EXPEÇAM-SE alvarás eletrônicos, em favor das partes beneficiárias, observando a serventia os dados bancários informados no ID 52154730, quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:18
Processo Inspecionado
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24/03/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:22
Processo Inspecionado
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14/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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