TJES - 0003536-51.2016.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CLARIANA DE SOUZA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CRISTINA MARA DE SOUZA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de C E C COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0003536-51.2016.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C E C COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLARIANA DE SOUZA MARTINS, CRISTINA MARA DE SOUZA MARTINS D E C I S Ã O 01.
Inicialmente, no que tange ao pedido de consulta/bloqueio junto ao Sisbajud, destaca-se que já fora implementada a pretendida consulta nos autos (ID 27885869) e, posteriormente, não ficou demonstrada qualquer diligência efetiva para fins de localização de bens em nome da executada.
Demais disso, também olvidou comprovar qualquer modificação na situação patrimonial do requerido que ensejasse o deferimento da medida, tudo em consonância com a orientação jurisprudencial, no sentido que: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei).
Assim, não pode o autor imputar o ônus de localização de bens exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual, indefiro o pedido supra. 02.
De outro giro, considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 03.
AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 04.
Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES – 1G. 05.
AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 06.
INTIME-SE a parte credora para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/11/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:24
Processo Inspecionado
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26/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISTINA MARA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CLARIANA DE SOUZA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de C E C COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 13:16
Expedição de intimação - diário.
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25/08/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 16:37
Apensado ao processo 0002247-78.2019.8.08.0069
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15/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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