TJES - 5005714-72.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492685 PROCESSO Nº 5005714-72.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RONILDO HOTT DE ANDRADE INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 21:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 18:07
Transitado em Julgado em 28/07/2025 para RONILDO HOTT DE ANDRADE - CPF: *98.***.*54-34 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
28/07/2025 04:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de liquidação
-
29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005714-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONILDO HOTT DE ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por RONILDO HOTT DE ANDRADE em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual expõe que, no dia 19/01/2025, embarcaria no voo LA3335 da Latam Airlines, com saída de Vitória (VIX) para Guarulhos (GRU), às 19h50.
Contudo, o voo foi cancelado sem justificativa plausível, sendo o Autor realocado apenas para o dia seguinte, 20/01/2025, às 19h40.
A companhia ofereceu hospedagem e um voucher de R$ 60,00, insuficiente para uma refeição completa, obrigando a arcar com a diferença.
No hotel, não havia jantar disponível, e houve queda de energia até as 14h do dia seguinte, deixando o quarto sem ventilação, em condições insalubres.
A situação gerou prejuízos profissionais, com a perda de um dia de trabalho e reuniões importantes.
Dias antes, ao tentar remarcar o voo, foi surpreendido com cobrança abusiva de R$ 2.300,00, evidenciando o tratamento desequilibrado da companhia aérea.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), a título de dano moral.
Em sede de contestação (id 67327404) a Requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 67826258, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes restou confirmada nas passagens aéreas (id 63496002), seu pagamento (id 63496854), declaração de contingência identificando o cancelamento do voo (id 63496855) e imagem do aeroporto (id 63496856).
Em defesa, a Requerida confirma o ocorrido e explica que foi devido a necessidades operacionais.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).
APELAÇÃO – Transporte aéreo internacional - Ação de indenização por danos morais – Atraso do voo em decorrência de necessidade de manutenção da aeronave – Chegada ao destino com mais de treze horas de atraso - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Alegação de manutenção da aeronave não programada – Fortuito interno - Ausência de demonstração de regularidade dos serviços prestados - Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Falha na prestação do serviço – Danos morais configurados – Fatos que extrapolam o mero dissabor – Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 – Valor em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080312020228260002 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024).
Ante o exposto, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Sem dúvida a parte Autora experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: RONILDO HOTT DE ANDRADE Endereço: Rua Dolores Duran, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-640 -
25/06/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 13:33
Julgado procedente o pedido de RONILDO HOTT DE ANDRADE - CPF: *98.***.*54-34 (AUTOR).
-
07/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
28/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de RONILDO HOTT DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
28/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5005714-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONILDO HOTT DE ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214 Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: RONILDO HOTT DE ANDRADE Endereço: Rua Dolores Duran, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-640 DESPACHO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Em análise dos autos, verifico que no id. 63509088 foi expedida certidão de não conformidade, haja vista que o nome cadastrado no processo é distinto do informado na petição inicial e no documento do autor.
Por estes motivos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimento a este juízo quanto a divergência referente aos seus dados pessoais.
Prestados os esclarecimentos, promover o acerto do cadastro.
Outrossim, verifico que não houve pedido para ser apreciado em sede de tutela de urgência, tão somente pedido de procedência da ação, sendo o mesmo o próprio mérito da demanda.
Sendo assim, CITE a parte demandada a fim de tomar ciência dos termos da presente ação, conforme consulta a ser realizada na forma abaixo indicada e INTIME a mesma para comparecimento a audiência designada nos autos.
Audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, o que já foi feito pela parte requerente, pelo que o ato será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 23/04/2025 Hora: 15:20 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
INTIMAÇÃO DO AUTOR DESTE.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021910243097100000056416187 2 Procuracao Documento de Identificação 25021910243157000000056416188 3 Identidade Documento de Identificação 25021910243212600000056416189 4 Comprovante endereco Documento de Identificação 25021910243261800000056416190 5 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Identificação 25021910243311600000056416191 6 Vitoria x Guarulhos Documento de Identificação 25021910243356000000056416192 7 itinerario Completo Documento de Identificação 25021910243406400000056416193 8 Comprovante pagamento passagens Documento de Identificação 25021910243457400000056416194 9 Declaracao de contingencia Documento de Identificação 25021910243497600000056416195 10 Imagem aeroporto Documento de Identificação 25021910243543900000056416196 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021912504845800000056428385 Petição (outras) Petição (outras) 25022017273651000000056563163 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 16:51
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/03/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Liquidação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024635-86.2014.8.08.0024
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Rafael Giovelli
Advogado: Wesley Margotto Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2014 00:00
Processo nº 5001609-44.2023.8.08.0028
Osvaldo Almeida Soares
A P Rodrigues Churrascaria
Advogado: Gilmar Batista Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2023 12:37
Processo nº 5023557-88.2022.8.08.0024
Leila Francez Justitz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renan Corsini Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2022 16:40
Processo nº 0000045-62.2017.8.08.0049
Araceli da Silva Severino Amed
Municipio de Venda Nova do Imigrante
Advogado: Pedro Henrique de Mattos Pagani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2017 00:00
Processo nº 0027809-55.2019.8.08.0048
Banestes Seguros SA
Renan Pieroni Prado Vieira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2019 00:00