TJES - 5002142-40.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002142-40.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMILDA DA PENHA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO 1.
Cuida-se de “ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada por ROMILDA DA PENHA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que "o banco requerido inseriu indevidamente em seu benefício um empréstimo consignado indevido no dia 05/05/2023 no valor de R$65,11", além de alegar que não realizou nenhum contrato com a parte requerida referente ao empréstimo, contrato de nº 012347 973768 2. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, indefiro, de plano, o pedido de decretação do segredo de justiça, eis que não preenchidos os requisitos do art. 189, e incisos, do Código de Processo Civil. 4.
No que concerne a ausência de tentativa de solução administrativa da presente lide, o requerido discorre que a Requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3º do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual inexistência de contrato bancário à tentativa de composição amigável.
Além disso, observa-se que o Requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, REJEITO a preliminar arguida. 5.
No mais, não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 5.a.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato em questão, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 5.b.
Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 6.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Considerando a relação de consumo entre as partes, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo ao requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais, enquanto atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 7.
Quanto à produção das provas, foi pleiteada pela autora a produção de prova pericial, todavia, o requerido afirma que o contrato foi feito de forma digital, não havendo contrato físico.
Em razão disso, indefiro o pedido de prova pericial, devido ao fato de o contrato ter sido aceito por meio eletrônico. 8.
Defiro os requerimentos formulado pela parte requerente no ID 54476511, de modo que intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o PASSO A PASSO realizado durante a confecção do contrato, bem como o histórico de conversas que antecedem o PASSO A PASSO realizado no dia da contratação do empréstimo, além das cópias do log informativo do aceite eletrônico, com a comprovação do envio de mensagens SMS para o telefone da parte autora, a respectiva aceitação, com data, hora e geolocalização. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 10.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMILDA DA PENHA RIBEIRO - CPF: *52.***.*92-34 (REQUERENTE).
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09/07/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar a ROMILDA DA PENHA RIBEIRO - CPF: *52.***.*92-34 (REQUERENTE).
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02/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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