TJES - 0004308-43.2017.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO), ERITON BORGES RODRIGUES LEAL - CPF: *55.***.*74-40 (PERITO) e NADIR DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *50.***.*33-17 (REQUERENTE).
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12/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0004308-43.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NADIR DE OLIVEIRA BORGES PERITO: ERITON BORGES RODRIGUES LEAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486, Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de “Cumprimento de Sentença” ajuizado por NADIR DE OLIVEIRA BORGES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando os autos, constata-se que a sentença de fls. 129/130 julgou procedente o pleito autoral e condenou o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral.
Houve a interposição de recurso de apelação pelo réu e, com isso, a sentença foi posteriormente reformada.
Ao se analisar o acórdão, acompanhado do voto condutor, fls. 170/180, verifica-se que o recurso de apelação foi parcialmente provido, tendo sido reduzida a verba indenizatória para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ao se manifestar na petição de fls. 183/186, a parte autora pugnou pelo pagamento de multa na importância de R$159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), uma vez que foi deferida liminar no dia 16/03/2017, tendo sido fixada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) e o executado deixou de cumprir a ordem por 530 dias.
Houve o depósito, na fl. 195, do montante de R$165.838,64 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e foram liberados alvarás através das fls. 198, 199, 224 e 230.
A obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, através da decisão de fls. 228/229, que fixou, àquele título, o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e limitou o valor das astreintes ao quantitativo outrora depositado pelo réu.
Na petição de fls. 235/236, a autora pugnou pela realização da penhora nas contas do réu no importe de R$35.254,90 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos).
Houve impugnação do réu através das fls. 238/242.
O depósito prévio no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi realizado na fl. 243.
A decisão de fls. 250/250-v rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e deferiu a expedição de alvará (fl. 256) do valor depositado na fl. 243 em favor do patrono da autora.
Houve nova manifestação do autor à fl. 252, no qual pleiteou a penhora nas contas do réu da importância de R$18.961,20 (dezoito mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
A penhora foi realizada através das fls. 259/263.
O executado apresentou impugnação aos cálculos através das fls. 266/270.
A autora apresentou manifestação às fls. 274/275.
A decisão de fls. 276/277-v determinou de ofício a produção de prova pericial, autorizou o levantamento da parcela incontroversa e estabeleceu a transferência do montante bloqueado a uma conta judicial à disposição deste juízo.
O perito trouxe o laudo técnico em id. 62649093.
Observando-se a peça, verifica-se que o saldo remanescente atualizado até o dia 01/01/2025 é de R$1.371,23 (mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e três centavos).
Confira-se: As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem a respeito do laudo pericial (intimação de id. 62757952).
A parte executada concordou com os cálculos apresentados (id. 64647950) e a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Considerando a anuência da parte executada acerca do cálculo apresentado pelo perito nomeado, bem como o silêncio da parte exequente, verifico que houve a quitação ao débito, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial para o levantamento de parte do valor depositado às fls. 259/263, ou seja, limitado ao montante de R$1.371,23 (um mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) em favor de NADIR DE OLIVEIRA BORGES- CPF: *50.***.*33-17, BANCO DO BRASIL, Agência 1301-3, Conta 3300127455066.
Urge mencionar que o alvará deverá ser expedido depois do trânsito em julgado.
O valor restante deverá ser encaminhado para a conta do executado.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se.Intimem-se.
Certificada a preclusão, nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, com posterior arquivamento dos autos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
14/05/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de NADIR DE OLIVEIRA BORGES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:50
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0004308-43.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NADIR DE OLIVEIRA BORGES PERITO: ERITON BORGES RODRIGUES LEAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486, Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do laudo pericial de id 62649061.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
07/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:21
Decorrido prazo de ERITON BORGES RODRIGUES LEAL em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de ERITON BORGES RODRIGUES LEAL em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NADIR DE OLIVEIRA BORGES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:12
Juntada de Intimação eletrônica
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18/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LACERDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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