TJES - 0029302-04.2018.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0029302-04.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR MARTINS DE ALMEIDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA - ES12150 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão de benefício c/c indenizatória, proposta por Paulo César Martins de Almeida, em face do Estado do Espírito Santo, Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), na qual narra, em síntese, que: i) é servidor estadual desde 28 de julho de 2011, nomeado para atuar no IASES como agente socioeducativo; ii) a partir de fevereiro de 2012, passou a exercer o cargo de coordenador e, consequentemente, passou a receber maior subsídio; iii) no dia 12 de novembro de 2015, sofreu um acidente de trabalho ao ser agredido por vários internos do IASES de Xuri (Unimetro), durante um motim; iv) apesar de machucado e com fortes dores nas costas, em razão das cadeiradas e pontapés sofridos, continuou trabalhando até 24/11/2015; v) após 28/11/2015, não retornou mais ao trabalho, em razão do seu debilitado quadro de saúde; vi) o fato foi reconhecido como acidente de trabalho em março de 2016, com publicação no diário oficial estadual; vii) após o incidente, passou a sentir fortes dores nas costas e braços, perdendo a sua capacidade laborativa; viii) além da doença física incapacitante, passou a apresentar quadros de depressão, ansiedade e insônia; ix) em suas funções recebia vantagem de R$ 1.790,49 (um mil e setecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), em razão do cargo de coordenador, bem como o subsídio de R$ 2.420,59 (dois mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), perfazendo o total de R$ 4.211,08 (quatro mil e duzentos e onze reais e oito centavos) de vencimento; x) em razão do acidente de trabalho, afastou-se de suas funções desde 28/11/2015, com perda de vantagem do cargo comissionado de coordenador; xi) em outubro de 2018, foi homologado pelo IPAJM sua aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais a contar de 30/11/2017, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I, da CF/88 c/c artigo 30 da Lei Complementar nº 282/2004, computados 16 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de contribuição com os proventos reduzidos, fixados na forma do art. 40, § § 3º e 17 da CF/88; xii) seu recurso de revisão de benefício foi negado, passando a perceber proventos proporcionais de R$ 1.198,22 (um mil e cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos); xiii) o acidente de trabalho constitui em causa garantidora do recebimento de proventos integrais para servidores que vierem a se aposentar por invalidez; xiv) o ente público e o IASES são responsáveis objetivamente pelo acidente sofrido pelo autor; xv) os fatos ocasionaram danos morais, razão pela qual deve ser compensado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de ser devido lucros cessantes correspondentes a importância do trabalho para o qual se inabilitou.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que o IPAJM efetue o imediato pagamento de aposentadoria na integralidade dos proventos, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu a confirmação da tutela requerida, com a condenação do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) ao pagamento de (i) compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (b) lucros cessantes correspondentes ao valor que deixou de auferir pela incapacidade sofrida; bem como a condenação do IPAJM na revisão do seu benefício de aposentadoria, para que passe a receber proventos integrais, com o pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício (fls. 02/24).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruíram a petição inicial os documentos de folhas 25/147 e 149/151.
Instado a retificar o valor dado à causa (fl. 152), o autor apresentou emenda à petição inicial dando à causa o valor de R$ 239.694,38 (duzentos e trinta e nove mil e seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) (fls. 154/155).
Em seguida, foi admitida a emenda à petição inicial apresentada pelo autor e, no mesmo ato, foi-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida (fls. 157/159).
O Estado do Espírito Santo e o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) ofertaram contestação em conjunto, alegando, em suma que : a) o acidente sofrido pelo autor decorreu da conduta ilícita dos socioeducandos, o que configura fato de terceiro e elide sua responsabilidade em indenizar; b) o fato ocorrido é circunstância inerente às funções do cargo do autor; c) não há prova de que os réus poderiam ter agido de forma a evitar a ocorrência do evento, não havendo conduta omissiva dos réus; d) o pagamento em razão de função gratificada ou cargo em comissão apenas se justifica quando o servidor exerce tais funções, não se incorporando aos subsídios mensais; e) o ato de concessão da aposentadoria com proventos integrais se baseou na perícia médica realizada pelo terceiro réu, que concluiu não haver relação entre as doenças e o acidente sofrido, tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, não havendo prova em contrário da perícia efetuada; f) em eventual condenação, o quantum deverá ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 163/168).
Com a contestação vieram os documentos de folhas 169/222.
Em seguida, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) apresentou defesa, na qual sustentou, em resumo, que: a) o evento ocorrido em 12 de novembro de 2015, de fato, foi reconhecido como acidente de serviço; b) as licenças médicas que precederam a aposentadoria por invalidez não resultaram do acidente; c) o requerimento de alteração de artigo foi negado em razão de a perícia ter concluído que o trauma decorrente do acidente de trabalho diz respeito a lesão de hemicorpo esquerdo, sendo que as queixas que geraram os afastamentos pelos quais requereu a mudança de artigo, não possuem relação de causa e efeito com o acidente; d) as lesões causadas ao autor não configuram moléstia grave, segundo a lei ou possuem relação de causalidade com o acidente ocorrido em 12/11/2015, que não autoriza sua aposentadoria com proventos integrais; e) em eventual condenação, o cálculo deverá ser efetuado considerando 100% (cem por cento) da média das 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições, conforme a Lei Federal n.º 10.887/2004; f) descabe a incorporação do valor percebido a título de cargo comissionado, por expressa vedação legal (fls. 224/235).
Acompanharam a defesa os documentos de folhas 236/259.
Em seguida, o Estado do Espírito Santo acostou os documentos de folhas 262/369.
Após, o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) ofertou contestação alegando, em suma, que: a) sua responsabilidade é subjetiva, devendo ser comprovada a existência de conduta culposa, nexo de causalidade e dano, o que não ocorreu; b) a agressões sofridas pelo autor foram efetuadas exclusivamente por terceiros, os socioeducandos em cumprimento de medida socioeducativa; c) o evento foi totalmente imprevisível o que por si só afasta a ideia de culpa; d) não qualquer ação ou omissão imputável ao réu que tenha ensejado o dano sofrido pelo autor; e) em que pese o dano sofrido, as lesões, sua causa não decorre de comportamento do réu, não havendo nexo de causalidade; f) a atividade desenvolvida pelo autor por si só possui riscos naturais da função; g) não há dano moral a ser compensado na presente situação (fls. 371/375).
Com a contestação vieram os documentos de folhas 376/420.
Sobre as contestações, o autor manifestou-se em réplica (fls. 422/426).
Em prosseguimento, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo na qual foram fixadas as questões controvertidas e determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas (fls. 428/432).
O autor requereu a produção de prova pericial (fl. 433), o Estado do Espírito Santo requereu a inclusão de outras questões controvertidas (fl. 435), o segundo réu (IASES) requereu a produção de prova testemunhal (fl. 444), ao passo que o IPAJM concordou com a prova requerida pelo autor (fl. 446).
Foi deferida a inclusão das questões controvertidas requeridas pelo Estado do Espírito Santo, bem como a produção da prova pericial postulada pelo autor, indeferindo a produção de prova testemunhal pleiteada pelo IASES.
No mesmo ato, foi nomeado o perito para realização da perícia (fls. 448/450).
Em seguida, as partes apresentaram seus quesitos e indicaram seus assistentes técnicos (fls. 453/454, 456/457, 459, 461/462 e 464).
O perito aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (fl. 469), tendo o autor concordado, ao passo que o Estado do Espírito Santo e o IPAJM impugnaram o valor dos honorários (fls. 473/474 e 478), quedando-se silente o IASES.
Foi designada data para a perícia, com a intimação das partes (fls. 480/488), tendo o IASES concordado com a impugnação aos honorários periciais ofertada pelo Estado do Espírito Santo (fl. 489).
Houve a virtualização dos autos e sua conversão para o sistema PJe (ID's 17023014; 17094134), sendo certificada a existência de erro na numeração das nos autos físicos (ID 17732768), com a devida intimação das partes sobre a virtualização (ID 17734447).
Foi acostado o laudo pericial (fls. 492/497; ID 17760771), sobre o qual o Estado do Espírito Santo e o IPAJM manifestaram sua concordância (fl. 499; ID 17760771; ID 17882605 e ID 18277364), ao passo que o autor apresentou impugnação e requereu nova perícia (ID 17830323), tendo o IASES quedado-se silente.
Em seguida, foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial ofertada pelo autor, indeferida a realização de nova perícia e, no mesmo ato, arbitrado os honorários periciais (ID 19042059), em face da qual o IPAJM (ID 19133530) e o IASES (ID 19381833) manifestaram ciência.
O Estado do Espírito Santo comunicou a impossibilidade de pagamento dos honorários periciais ante a falta de dados do perito (ID 19627972), sendo determinada a expedição de ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais (ID 22559330).
Em prosseguimento, o autor requereu a realização de nova perícia (ID 22939769).
Foi expedido ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais (ID 22642458).
Por fim, sobre o requerimento de nova perícia formulado pelo autor foi reconhecida sua preclusão (ID 41563453). É o relatório.
Antes de adentrar ao mérito, suscito de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo pelas razões adiante alinhavadas.
Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo.
Reconhecimento.
O autor pleiteia a condenação do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) ao pagamento de indenização por danos morais, e materiais em razão de agressões sofridas por socioeducandos, quando de sua atuação como agente socioeducativo, no cargo de coordenador da autarquia estadual (IASES).
A causa de pedir em face do Estado do Espírito Santo e do IASES repousa na suposta responsabilidade civil destes pelas agressões por ele (pelo autor) sofridas por internos do IASES.
A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo1.
Analisando a relação jurídica discutida, verifica-se a ausência de pertinência subjetiva do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo da presente demanda, por não possuir nenhuma ingerência na situação de direito material objeto da lide.
Isso porque o autor é servidor efetivo dos quadros do IASES – agente socioeducativo – entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, que detém autonomia administrativa e financeira, atualmente vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano.
Assim, o IASES é pessoa jurídica distinta da pessoa jurídica – Estado do Espírito Santo.
A vinculação do IASES enquanto autarquia estadual ao Estado do Espírito Santo não confere a este a legitimidade para integrar relação processual na qual se discute a (in)existência do dever de indenizar em razão de ofensa à integridade física do autor decorrente de agressão sofrida quando do exercício de sua função de agente socioeducativo, ou seja, como servidor da autarquia estadual.
Considerando a natureza jurídica do IASES (autarquia estadual), que a causa de pedir fundamenta-se na suposta responsabilidade civil desta pelas agressões sofridas pelo autor quando do exercício do cargo de agente socioeducativo, cargo público integrante da estrutura da autarquia estatal, há pertinência subjetiva para compor o polo passivo da demanda a referida autarquia, em nome próprio, e não da pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculada (Estado do Espírito Santo).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, em casos semelhantes, reconheceu a ilegitimidade do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo de demanda que trata de relação jurídica de servidor integrante da autarquia estadual, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE FÍSICO.
ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato desclassificado em concurso público, em razão de inaptidão no teste de aptidão física, especificamente no exercício de barra fixa, visando a anulação de sua eliminação.
O autor argumenta que a desclassificação ocorreu devido à falta de higiene na barra após o teste de outro candidato.
Pretende a nulidade do ato administrativo que o eliminou da etapa do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Espírito Santo possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda em que se discute ato praticado por autarquia estadual; e (ii) verificar se a eliminação do candidato no teste de aptidão física ocorreu em conformidade com as regras do edital e os princípios aplicáveis ao concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), reorganizado pela Lei Complementar nº 314/2004, é autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo responsável pela execução dos atos relacionados ao concurso público, não cabendo ao Estado do Espírito Santo figurar no polo passivo da demanda. [...].
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Estado do Espírito Santo não possui legitimidade passiva em ações que visam a desconstituição de atos administrativos praticados por autarquias estaduais, dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia.
O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo legítima a eliminação por inaptidão física que atenda aos critérios objetivos estabelecidos no edital.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 314/2004, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0036107-26.2010.8.08.0024, Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. 23/02/2024.
TJES, AI nº 5002214-79.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 03/03/2021.
STJ, AgInt-RMS 63.700, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 04/06/2021. (TJES, Apl. 5022352-87.2023.8.08.0024, Rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª C.C., j. 17.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PELO RITO COMUM – CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECONHECIDA – CONCURSO REALIZADO PELO IASES – AUTARQUIA ESTADUAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA – RECURSO PROVIDO. 1.
Sendo o IASES - INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria e distinta do Estado do Espírito Santo, deve, como tal, responder pelos atos realizados por seus agentes públicos. 2.
Caso concreto em que se discute eventual irregularidade na aplicação de prova referente a concurso público realizado pelo IASES, o que afasta a legitimidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Processo de origem extinto sem exame de mérito em relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 4.
Recurso provido. (TJES, AI n.º 5009319-05.2023.8.08.0000, Rel.
Carlos Simões Fonseca, 3ª C.C., j. 17.5.2024) À vista do exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo para figurar na presente demanda que visa apurar a responsabilidade civil pelos danos sofridos por servidor público efetivo de autarquia estadual no exercício de suas funções.
Mérito Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a (in)existência de invalidez decorrente de acidente de trabalho a justificar a conversão do benefício de aposentadoria concedido ao autor com proventos proporcionais para proventos integrais.
Cumpre verificar, ainda, a (in)existência de responsabilidade da autarquia estadual quanto as agressões sofridas pelo autor quando do exercício de suas funções como agente socioeducativo a ensejar sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais em razão do evento danoso.
Revisão do benefício de aposentadoria.
Ausência de incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Lesão preexistente.
Conforme narrado, o autor alega ter sido vítima de agressões praticadas por socioeducandos quando do exercício de seu cargo de agente socioeducativo, na função de coordenador, fato que foi reconhecido pelo IPAJM como acidente de serviço, contudo, foi aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais, quando deveria ter sido aposentado por incapacidade decorrente das lesões sofridas e com proventos integrais.
O IPAJM, por sua vez, sustenta que a revisão do benefício foi negada, em sede administrativa, em razão de a perícia realizada no autor ter concluído que as lesões sofridas quando de seu acidente de trabalho não configuram moléstia grave segundo a lei ou possuem relação de causalidade com o acidente em serviço sofrido, de modo que não faz jus ao recebimento de aposentadoria com proventos integrais.
A Lei Complementar Estadual n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos estaduais, dispõe sobre a concessão de licenças médicas a servidor público em decorrência de, entre outros, acidente em serviço, as quais competem ao setor de perícias médicas da autarquia, verbis: Art. 122 Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de: II - acidente em serviço ou doença profissional; [...]. § 2º - As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias médicas.
O artigo 133, da referida legislação, expressamente conceitua como acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando lesão corporal, e/ou, perturbação física que possa vir causar a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
In casu, restou incontroverso (CPC, art. 374, III) que o autor foi vítima de acidente em serviço em razão de agressões praticadas por internos socioeducandos, quando do exercício de sua função como agente socioeducativo no cargo de coordenador, na data de 12 de novembro de 2015 (fls. 40; 42; 282/287) dentro do IASES.
A gerência de perícia médica do IPAJM reconheceu o fato como acidente em serviço, conforme publicação no Diário Oficial, em 7 de março de 2016, em que alterou a licença concedida com base no artigo 129, da Lei Complementar 46/1994, como tratamento da própria saúde, para o artigo 133, da referida lei, que dispõe sobre as licenças por acidente em serviço (fl. 44).
Não obstante a isso, o benefício previdenciário do autor foi concedido por invalidez permanente com proventos proporcionais, por ser portador da patologia classificada como CID M51.1 – transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia – atestada pela perícia médica do IPAJM, a qual esclareceu não se tratar de patologia considerada como moléstia grave na legislação vigente, conforme Declaração de Incapacidade Labutária Total e Definitiva (fl. 74).
A despeito de sustentar a incapacidade total e definitiva decorrente das lesões advindas do acidente em serviço, embasando suas alegações em laudos médicos particulares, emitidos no período de 2016 a 2018, posteriores ao acidente, nos quais consta seu diagnóstico de “quadro de cervicobraquialgia esquerda incapacitante” (fls. 45/72), os referidos laudos não relacionam o acidente em serviço como causa do quadro ortopédico.
Verifica-se que os laudos apontam que a doença do autor é crônica e degenerativa, contudo, sem relacioná-la às lesões advindas das agressões sofridas nas dependências do IASES praticadas pelos socioeducandos.
Outrossim, a prova pericial produzida expressamente consignou que a lesão do autor que ensejou sua aposentadoria, apesar de incapacitante, não decorreu das agressões sofridas, sendo preexistente, crônica e degenerativa, da qual é portador desde 2011, ou seja, anteriormente ao evento danoso. É o que se extrai das respostas do perito aos quesitos das partes, confira-se: Quesitos do IASES – fl. 492-v […] 7 - O periciando alega em sua exordial que já possuía dores nas costas.
Desta feita, queira que o Dr. perito esclareça se a doença / lesão que acometa o autor é preexistente ou foi adquirida em razão das condições narradas pelo autor? Preexistente.
Quesitos do IPAJM – fl. 493 […] 5 - A eventual patologia constatada pode ser considerada como desenvolvida em função de seu trabalho? Qual foi a base para se concluir em caso positivo? Não. […] Quesitos do autor – fls. 494/495 2 - Se a doença foi acometida/surgiu durante o contrato de trabalho com a Reclamada ou se era preexistente? Preexistente. 3 - Se a moléstia contraída pelo autor teve relação com evento ocorrido no dia 21/11/2015? Não Laudos indicam doenças degenerativa crônica da coluna. […] 9 - Quais alterações e/ou comprometimentos a doença diagnosticada causou na saúde do (a) autor (a), na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? Aposentado pelo CID M 51-1 (transtorno dos discos intervertebrais, que já era portador desde 2001 (lombar). […] 11 - O evento ocorrido no local de trabalho do autor no dia 21 de novembro de 2015 originou a incapacidade para o exercício das funções do Autor? Não.
Laudo anexos relatam doenças degenerativa crônica da coluna. […] Quesitos dos Estados do Espírito Santo – fls. 496/497 1 - Se o autor tem alguma lesão / doença na coluna? Sim, foi operado da coluna lombar (Lombociatalgial 2001).
Cérvicobraquialgia iniciada 2013. 2 - Se esse tipo de lesão é causado por traumas? Neste caso não, laudo relatam doença crônica degenerativa. 3- Se for causado por trauma, tem relação com evento descrito na inicial (12/11/15).
Não foi causada por trauma. […] 7 - O evento foi a única causada enfermidade ou se tratava de doença preexistente? Preexistente. […] 9 - Se o i.
Perito pode precisar se o suposto acidente de trabalho foi a causa das enfermidades do autor ou apenas um agravante? Se for um agravante, qual o nível de agravamento ocasionado pelo evento? Não há como afirmar a relação do acidente de trabalho com a enfermidade.
Embora seja incontroversa (CPC, art. 374, III) a doença na coluna do autor, restou afastado pela perícia judicial, que sua causa tenha sido o acidente sofrido quando do exercício de suas funções como agente socioeducativo, em razão das agressões contra ele praticadas por socioeducandos.
A despeito da existência de acidente em serviço em razão das agressões sofridas pelo autor, devidamente reconhecida pela autarquia estadual previdenciária (fl. 44), a aposentadoria do autor por invalidez permanente decorreu de seu quadro preexistente, crônico e degenerativo da coluna, que não teve relação com o evento danoso praticado pelos socioeducandos, como constam nos próprios laudos particulares e na perícia judicial realizada nos autos.
Saliente-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastar suas conclusões quando destoar dos demais elementos constantes dos autos, contudo, na presente situação o arcabouço-fático probatório corrobora as conclusões periciais quanto a ausência de nexo de causalidade entre a doença do autor que ensejou sua aposentadoria por invalidez permanente e as lesões sofridas quando do acidente em serviço.
Some-se a isso, ainda, que além de a lesão incapacitante do autor não ter decorrido do acidente em serviço sofrido, não configura moléstia grave a autorizar o recebimento da aposentadoria com proventos integrais, na forma do artigo 131, da Lei Complementar n.º 46/1994, e artigo 30, da Lei Complementar n.º 282/2004, na redação vigente à época dos fatos, como expressamente constatado pela perícia médica (fl. 74).
Confira-se a redação dos dispositivos: Lei Complementar n.º 46, de 31 de janeiro de 1994 Art. 131 - Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Lei Complementar n.º 282, de 22 de abril de 2004 Art. 30.
A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
Parágrafo único.
Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na Constituição Federal, considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016).
Considerando que o laudo pericial concluiu pela ausência de doença decorrente de acidente em serviço, ou de moléstia grave descrita na lei, ante a não existência de nexo de causalidade entre a moléstia do autor e as lesões decorrentes do acidente em serviço, corroborando a perícia realizada em sede administrativa que negou a conversão do benefício de aposentadoria para proventos integrais, de rigor a improcedência do pleito autoral.
Nesse sentido colaciono as seguintes ementas de julgados do Tribunal de Justiça Capixaba que, no julgamento de demandas semelhantes, reconheceram a ausência de nexo causal entre a doença do servidor e o acidente em serviço sofrido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
DOENÇA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE NEXO COM AS ATIVIDADES LABORAIS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O perito respondeu adequadamente e conclusivamente os quesitos necessários ao deslinde da causa, tratando-se a insurgência de mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo, não havendo justificativa para a realização de nova perícia. 2.
A aposentadoria por invalidez inerente ao regime próprio de previdência possui fundamento no art. 40, § 1º, inc.
I, da CF/1988, que dispõe que somente haverá pagamento de proventos integrais se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 3.
No caso, a doença da qual padece o apelante não se encontra no rol taxativo trazido pela legislação.
Ademais, concluiu a perícia judicial que ela não pode ser relacionada ao trabalho. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Apl. 0022912-23.2019.8.08.0035, Rel.
Fabio Brasil Nery, 4ª C.C., j. 17.5.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - À luz do art. 40, §1º, I, da CF/88, então vigente, à pretendida aposentadoria com proventos integrais, exige-se, no caso da Autora, a caracterização da invalidez permanente como decorrente de moléstia profissional, ou seja, deve haver entre a doença incapacitante um nexo de causalidade com as funções naturalmente exercidas no trabalho.
II - O exame médico pericial na Autora revela-se taxativo quanto a impossibilidade de fixar o pretendido nexo de causalidade entre a doença apresentada pela Parte e sua atividade laboral, inexistindo nos autos provas robustas o suficiente a permitir dissentir da conclusão do perito, a tornar imperiosa a conclusão a respeito da ausência de elementos à pretendida aposentadoria com proventos integrais, por ausência de nexo de causalidade entre a doença incapacitante o a atividade laboral.
III - Apelo conhecido e improvido. (TJES, Apl. 0001284-29.2014.8.08.0010, Rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª C.C., j. 11.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – DOENÇA OCUPACIONAL – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE EXERCIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para que seja comprovada a doença ocupacional, a prova pericial possui significativa relevância, tendo em vista ser produzida por profissional da medicina do trabalho, prestigiando, assim, seu viés técnico. 2.
A perícia foi contundente ao responder o quesito formulado pelo próprio requerente, compreendendo que, de fato, possui alterações crônico-degenerativas na coluna vertebral, mas que não se relacionam com o trabalho exercido por ele, por se tratar de doença degenerativa.
Ademais, nota-se que o requerente gozou de várias licenças em decorrência de quadro psiquiátrico, que não guarda correlação com a narrativa autoral que subsidia o pleito de doença ocupacional. 3.
Do cotejo dos elementos de prova juntados pelo requerente, ora apelante, com a prova pericial, não vislumbro indicativos do nexo causal entre a atividade exercida e a doença, neste caso, capaz de enquadrar sua situação como doença ocupacional. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl. 0026460-07.2010.8.08.0024, Rel.
Julio Cesar Costa Oliveira, 1ª C.C., j. 18.7.2024) Em suma, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar a existência de doença incapacitante decorrente de acidente em serviço (CPC, art. 373, I), forçosa a improcedência do pleito autoral quanto a revisão do benefício previdenciário para obtenção de aposentadoria com proventos integrais.
Agressões sofrida por internos socioeducandos.
Agente socioeducativo.
Ofensa a integridade física.
Noutro giro, o autor pleiteou a condenação do IASES ao pagamento de compensação por danos morais, bem como de indenização por danos materiais em razão das agressões praticadas pelos socioeducandos quando do exercício de suas funções como agente socioeducativo.
Dano moral é a lesão sofrida aos direitos da personalidade de um indivíduo, tais como, a honra, imagem, intimidade, nome, integridade física, que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana, capaz de acarretar abalo psíquico ao indivíduo, não se relacionando com lesão patrimonial.
Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho2: “[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (2007, p. 80) In casu, as agressões sofridas pelo autor e praticadas pelos socieducandos durante exercício de suas funções como agente socioeducativo, desborda o mero dissabor, em razão da ofensa à sua integridade física, tendo em vista ter sofrido lesões, ainda que não incapacitantes, em seu ombro, braço e perna.
Nas informações prestadas pela autarquia estadual, tem-se que o autor foi surpreendido com as agressões de um socioeducando, que culminou em um motim pelos demais internos, sendo agredido pelos socioeducandos, cuja conduta só foi paralisada após a chegada de demais agentes para conter a rebelião instalada (fls. 282/287).
Não obstante o fato tenha ocorrido em 12 de novembro de 2015, tendo o autor laborado até 24 de novembro de 2015 (fl. 142), na data do ocorrido foi atendido no Pronto Atendimento de Cariacica, com diagnóstico de traumatismo não especificado em ombro, braço e pernas, sendo-lhe concedido um dia de atestado (fls. 288; 379-v).
Conquanto não tenha havido lesão crítica e incapacitante, fato é que houve ofensa à integridade física do autor diante da ineficiência da autarquia estadual em possuir meios para se evitar tal tipo de ataque dos internos contra os agentes socioeducandos dentro do estabelecimento de acolhimento, o que configura motivo para responsabilizá-la pelos danos morais sofridos por seu servidor.
Assim, danos extrapatrimoniais, no contexto fático-probatório, existem, restando apenas quantificar o valor da indenização.
Configurada a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, passo à fixação do quantum.
Para quantificação do dano moral deve ser usados como parâmetros: a) a situação econômica das partes; b) o grau de culpabilidade no dano causado; c) a extensão dos danos; e, d) eventual necessidade de punição para evitar a repetição dos danos.
Dada a sua grande subjetividade, os referidos parâmetros visam quantificar os danos morais sofridos, de uma forma a não gerar enriquecimento sem causa para qualquer das partes, mas sim compensar de forma razoável os danos efetivamente suportados.
Conforme se verifica, a parte autora é hipossuficiente, ao passo que o réu é uma ficção jurídica suportada por toda a sociedade através do pagamento de carga tributária.
Com base na referida situação, não pode ser arbitrada uma indenização muito elevada.
Analisando a jurisprudência, verifica-se que em situação semelhante à presente, os Tribunais Pátrios tem entendido como adequada à compensação o quantum entre R$ 10.000,00 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais): APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AGRESSÃO A AGENTE PENITENCIÁRIO DURANTE O TRABALHO – DANOS MORAIS.
Pretensão de indenização por danos morais decorrentes de agressão efetuada por preso contra o autor agente penitenciário durante seu trabalho.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – OMISSÃO ESPECÍFICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – Existência de dano – Abalo psicológico devidamente comprovado – Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal – Estado que tem por obrigação zelar pela segurança de suas penitenciárias e de seus agentes – Falha na atividade correcional – Indenização devida.
DANO MORAL – Caracterizado – Ofensa moral configurada – Dano efetivo, embora não patrimonial, posto que atinge valores internos e anímicos da pessoa – Ferimentos significativos oriundos da emboscada sofrida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO – Valor de R$20.000,00 (danos morais) que é proporcional aos prejuízos causados – Dupla finalidade de punição do ofensor e compensação do ofendido, sem geração de enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
Recursos improvidos. (TJSP, APL. 1005786-22.2017.8.26.0322; Rel.
Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 18.5.2021, DJe 18.5.2021) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Indenização por danos morais.
Agente penitenciário agredido por detento dentro do presídio.
Falha no sistema de segurança.
Omissão do Estado em garantir a integridade física do servidor público que exerce função típica em estabelecimento prisional.
Ação julgada procedente em primeiro grau.
O agente penitenciário foi atingido por golpes de cabo de vassoura quando realizava o deslocamento de presos de um setor para outro do presídio, transporte que é feito mediante contato direto com os detentos, sem automação nos portões, vigilância por câmeras, auxílio de policiais armados ou qualquer outra medida de segurança carcerária.
Lesões que acarretaram o afastamento do serviço por dez dias para tratamento médico.
Registro dos fatos em relatório interno do presídio, em boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial e nos autos de ação judicial referente ao acidente de trabalho.
Danos à honra, à integridade psíquica, física e moral do autor, ademais o risco de morte a que foi submetido.
Nexo de causalidade entre a postura omissiva do Estado e o evento danoso.
Aplicação da Teoria do Risco Administrativo.
Rejeição do argumento de culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade civil do Estado caracterizada.
Julgamento confirmado, inclusive no que se refere ao valor da indenização, que foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa falar em enriquecimento indevido.
Juros de mora e correção monetária de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Acrescente-se apenas que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a atualização incide desde o arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e os juros incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apl. 1015040-98.2019.8.26.0564; Rel.
Isabel Cogan; 13ª Câmara de Direito Público; j. 31.8.2021, DJe 31.8.2021) Nota: dano moral arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, à luz de tais parâmetros jurisprudenciais e considerando as particularidades do presente caso acima expostas, arbitro o quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa por ele vivenciada, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Danos materiais.
Não comprovação.
Sustenta o autor que, em razão da lesão sofrida no evento danoso, teve diminuída sua capacidade laboral, estando impossibilitado de realizar plenamente suas atividades laborais.
Pediu, assim, a condenação do IASES ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor que deixou de auferir pela incapacidade sofrida.
Contudo, a perícia realizada não apontou qualquer incapacidade do autor em decorrência do evento danoso, consignando que não tem relação de causa e efeito entre as lesões sofridas pelas agressões e a doença que ensejou sua aposentadoria por invalidez (ID 17760771), conclusão que se extrai dos próprios laudos médicos particulares trazidos pelo autor.
Assim, não há como acolher o pedido autoral de pagamento da pensão a que alude o artigo 9503, do Código Civil, em favor de vítima que em razão do ilícito não tenha sofrido perda ou diminuição de sua capacidade para o trabalho, seja parcial ou total, permanente ou temporária, por não ter havido comprovação da alegada incapacidade sofrida pela autora.
Correção monetária e juros.
Taxa SELIC.
Emenda Constitucional n.° 113, de 8 de dezembro de 2021.
Tratando-se de condenação a título de danos morais, o termo inicial dos juros de mora incide a contar do evento danoso (STJ, Súm. 54) que, no presente caso, se deu em 12 de novembro de 2015 (data do motim e agressões sofridas), ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (data da sentença condenatória) (STJ, Súm. 362).
Foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, que alterou o índice de atualização monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, confira-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante disso, há particularidades que precisam ser consideradas em virtude da diversidade de índices e termos iniciais, tanto da correção monetária, como do juros de mora.
Assim é que em relação aos juros de mora, o valor devido a título de danos morais deverão ser calculados pelo índice da caderneta de poupança (REsp 1494144/RS – Tema 905/STJ), cujo termo inicial é a data do evento danoso, qual seja, 12 de novembro de 2015, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 113/2021, 9 de dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, integralmente, como fator único de correção monetária e juros moratórios.
Registre-se que como a correção monetária possui como termo inicial a data de seu arbitramento que, no presente caso, é posterior a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, não há aplicação do índice do IPCA-E, mas tão somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
DISPOSITIVO Ante ao expendido: 1) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito quanto ao pleito de indenização por danos morais e materiais, ao tempo em que extingo formalmente o processo em face dele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2) Julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados na motivação e que passam a integrar o dispositivo. 3) Julgo improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado em face do IPAJM, bem como de condenação em danos materiais em face do IASES.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, I).
Considerando que houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (½) para o autor e metade (½) para o IASES, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Condeno o IASES ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do causídico, a natureza e importância da causa, bem como o tempo de tramitação da demanda (CPC, art. 85, § 3º, inciso I).
A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pela SELIC, a partir de seu arbitramento, devendo serem decotados os juros de mora incidentes sobre a referida taxa referencial, que engloba juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência do autor em relação ao Estado do Espírito Santo, em face de quem houve a extinção formal do processo, condeno o autor ao pagamento da verba honorária advocatícia em favor do Estado do Espírito Santo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 154/155), com suporte na regra do artigo 85, § § 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho do advogado, a complexidade e natureza da causa e a extinção formal do processo.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia em favor do IPAJM, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 154/155), levando-se em conta o trabalho dos patronos, o tempo de tramitação da demanda, a natureza e importância da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Tendo em vista que o autor está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (fl. 159), a exigibilidade da verba de sucumbência arbitrada em seu desfavor fica condicionada à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1 NEGRÃO, Theotonio e outros.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 51ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020.
Nota 6 ao art. 17, p. 179. 2CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, pág. 111. 3Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. -
27/03/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO CESAR MARTINS DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*50-04 (AUTOR).
-
21/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 19:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 19:19
Decisão proferida
-
25/01/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 21:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 21:39
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 21:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2022 17:56
Decisão proferida
-
11/10/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/09/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/09/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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