TJES - 5000667-64.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000667-64.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LELIO FURNO JUNIOR REQUERIDO: H S PEREIRA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JADE BERNARDO FURNO - ES21159 Advogado do(a) REQUERIDO: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação definida na r. sentença nos moldes do art. 523, CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos moldes do §1º, do citado artigo.
Havendo inércia por parte do devedor, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos e, após, façam os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 21:13
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para H S PEREIRA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-16 (REQUERIDO).
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12/04/2025 03:09
Decorrido prazo de H S PEREIRA - ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LELIO FURNO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000667-64.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LELIO FURNO JUNIOR REQUERIDO: H S PEREIRA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JADE BERNARDO FURNO - ES21159 Advogado do(a) REQUERIDO: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito, ajuizada por Lélio Furno Junior em desfavor de H S Pereira-ME, visando o recebimento de valores consubstanciados em cheque prescrito, no valor histórico de R$ 10.425,00 (dez mil quatrocentos e vinte e cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios até o total de R$ 12.391,21 (doze mil trezentos e noventa e um reais e vinte e um centavos).
O autor fundamenta seu pedido com base no art. 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), destacando que a devolução do cheque por insuficiência de fundos caracteriza o enriquecimento sem causa da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, configurando-se a revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, dispõe o art. 23, da Lei 9.099/95, que: “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Passo assim, à análise do mérito.
I.
Revelia.
Inicialmente,destaco que a ausência de contestação autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsto no art. 344 do CPC.
Ressalto, contudo, que a revelia não implica automática procedência da demanda, sendo necessário que os fatos alegados estejam em conformidade com o ordenamento jurídico e comprovados nos autos.
II.
Mérito. a) Enriquecimento Ilícito.
Em relação ao mérito da lide, convém destacar que o art. 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) permite ao portador ingressar com ação de locupletamento ilícito contra o emitente de cheque não pago, após a prescrição da ação executiva, bastando comprovar o não pagamento do título.
No caso em tela, o autor anexou aos autos o cheque devolvido por insuficiência de fundos (ID nº 41055323), além de demonstrar que o título não foi honrado.
Não há nos autos qualquer elemento que contrarie ou descaracterize a obrigação. b) Encargos Moratórios.
O art. 52 da Lei nº 7.357/85 dispõe que o portador do cheque não pago pode exigir a importância do título, acrescida de juros legais desde a data de sua apresentação e de correção monetária a partir da emissão.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tema repetitivo 942, firmou a tese de que “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 10.425,00 (dez mil quatrocentos e vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data de emissão do cheque (20/02/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação do título.
Sem custas e Honorários (Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:43
Julgado procedente o pedido de LELIO FURNO JUNIOR - CPF: *82.***.*65-72 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:43
Processo Inspecionado
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08/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:50
Audiência Una realizada para 05/11/2024 09:30 Ibatiba - Vara Única.
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08/11/2024 13:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:56
Audiência Una designada para 05/11/2024 09:30 Ibatiba - Vara Única.
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26/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:19
Audiência Una cancelada para 27/02/2025 17:30 Ibatiba - Vara Única.
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03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:14
Audiência Una designada para 27/02/2025 17:30 Ibatiba - Vara Única.
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24/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:31
Processo Inspecionado
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10/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:30
Audiência Una cancelada para 20/05/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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09/04/2024 21:54
Audiência Una designada para 20/05/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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09/04/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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