TJES - 5000467-57.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ELIZAMA CASTELAR FERREIRA SARAIVA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:29
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIZAMA CASTELAR FERREIRA SARAIVA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:04
Publicado Notificação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000467-57.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZAMA CASTELAR FERREIRA SARAIVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: IRIS SARAIVA GONCALVES - ES35083 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Elizama Castelar Ferreira Saraiva ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de débito com repetição indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S.A., todos já qualificados nos autos.
Relatório dispensado face o dispositivo no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação). l.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva.
Inicialmente, destaco que a relação entre as partes é de consumo, configurando-se a autora como consumidora e o banco como fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nessa qualidade, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que prescreve a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo.
No presente caso, resta comprovada a falha na prestação de serviços por parte do requerido, tendo em vista que o empréstimo não autorizado gerou descontos automáticos na conta da autora, atingindo seu benefício previdenciário de natureza alimentar.
Outrossim, não há nos autos prova de que a autora tenha solicitado ou recebido o valor do empréstimo contestado.
Tal situação caracteriza uma grave falha de segurança do banco, que responde pelos riscos inerentes ao seu empreendimento, em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ – "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Sendo assim, resta comprovada a relação de consumo e a falha na prestação de serviços por parte do requerida. ll.
Dos Danos Materiais e da Repetição do Indébito.
Em relação ao dano material, é dever da parte causadora do dano em espécie reparar o mesmo, devendo ser fixado por este juízo o quantum a ser reparado nos certames do requerimento da inicial, sendo a matéria em questão devidamente amparada em lei.
Neste sentido, fundamenta o juiz de direito de São Paulo Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho e a juíza de direito Renata Pinto Lima Zanetta: “É certo que, em princípio, não se há falar em obrigação de indenizar acaso inexistente dano. É o que se consagra nos arts. 402 e 403 do Código Civil.
Disso decorre que mesmo ocorrendo violação de um dever jurídico, culposamente (se assim se exigir), não haverá direito de reparação ante a falta de dano.
Nesse sentido, o dano é a causa direta da indenização.
Sem ele, não se sustenta, até por critério de lógica, obrigação de reparar.
Não basta qualquer dano.
Mister que seja, ainda, atual e certo”.
Ademais, consoante dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Neste aspecto, conforme já consignado, a cobrança foi indevida.
Ademais, verifico que a autora já teve descontadas parcelas assim totalizando R$10.533,96 (dez mil e quinhentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos).
Dessa forma, é devida a repetição em dobro, perfazendo R$21.067,92 (vinte e um mil e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). lll.
Do Dano Moral.
Conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o artigo 186 do Código Civil, o dano moral é passível de indenização.
No caso em tela, a falha na segurança, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, em razão da ofensa à dignidade e segurança financeira da autora.
Os tribunais têm reiteradamente reconhecido o direito à indenização por dano moral em situações análogas.
Neste sentido, o valor indenizatório deve observar o caráter compensatório e pedagógico, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dentre as diversas definições dadas ao dano moral, observamos o que diz Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” Sendo assim, entendo ser cabível a fixação de valor indenizatório a título de dano moral. lV.
Dispositivo.
Ante ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte requerida para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo não autorizado; b) Determinar a repetição do indébito, condenando o réu ao pagamento de R$21.067,92 (vinte e um mil e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente ao dobro das quantias já descontadas; e, c) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais); Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:51
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZAMA CASTELAR FERREIRA SARAIVA - CPF: *83.***.*57-20 (REQUERENTE).
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11/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIZAMA CASTELAR FERREIRA SARAIVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 13:09
Audiência Una realizada para 22/08/2024 13:30 Ibatiba - Vara Única.
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26/08/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:10
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:52
Audiência Una designada para 22/08/2024 13:30 Ibatiba - Vara Única.
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23/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:12
Audiência Una cancelada para 27/02/2025 13:00 Ibatiba - Vara Única.
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07/06/2024 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:37
Audiência Una designada para 27/02/2025 13:00 Ibatiba - Vara Única.
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17/04/2024 14:32
Processo Inspecionado
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17/04/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:11
Audiência Una cancelada para 22/04/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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11/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:47
Audiência Una designada para 22/04/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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11/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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