TJES - 5000448-66.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 AUTOS DO PROCESSO N.: 5000448-66.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VALDINEIA DA CRUZ SANTOS EXEQUENTE: VAGNER SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: VAGNER SOARES DE OLIVEIRA - ES13368 Advogado do(a) EXEQUENTE: VAGNER SOARES DE OLIVEIRA - ES13368 EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DESPACHO Pretende o(a) exequente que seja iniciado o procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme previsão nos artigos 523 e seg. do CPC.
Diante disso: 1.
INTIME(M)-SE, o(a)(s) executado(a)(s), pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos do processo de conhecimento (art. 513, § 2º, I e § 4º do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem a dívida executada R$ 1.447,20 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), conforme demonstrativo descriminado e atualizado do débito, sob pena de o valor do débito ser acrescido de multa de 10% (por cento) e, também, de honorários de 10% (dez) por cento.
Advirto desde já que, decorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se de imediato, novo prazo de 15 dias, para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente(s) para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de penhora, depósito e avaliação de bens e valores do(a)(s) executado(a)(s), tanto quantos bastem para garantir a execução e seus acréscimos, preferencialmente sobre os bens indicados pelo exequente (art. 524, II do CPC).
ADVERTÊNCIAS: Do auto de penhora e avaliação, intimar o(a)(s) executado(a)(s), por seus procuradores constituídos nos autos ou, não os tendo, pessoalmente (art. 841, §§1º e 2º do CPC). 3.
Não encontrado o(a) devedor(a), proceda o Oficial de Justiça na forma do art. 830, § 1º, do CPC. 4.
Autorizo ao Oficial de Justiça a proceder com a citação e penhora na forma do § 2º do art. 212 do CPC. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
23/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e VALDINEIA DA CRUZ SANTOS - CPF: *29.***.*38-41 (REU).
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06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VALDINEIA DA CRUZ SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000448-66.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VALDINEIA DA CRUZ SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REU: VAGNER SOARES DE OLIVEIRA - ES13368 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de VALDINEIA DA CRUZ SANTOS, todos já qualificados nos autos, aduzindo: a) as partes pactuaram instrumento particular, denominado termo de adesão n.º 382749041, através do qual foi liberado crédito em favor do réu no valor de R$ 14.626,44, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 28/02/2019 e última em 28/07/2020; b) a parte devedora tornou-se inadimplente ao deixar de honrar com o pagamento da sexta parcela, vencida em 28/07/2019; c) o valor do débito, atualizado até 28/02/2023, corresponde a quantia de R$14.472,05.
Decisão ID 22685101, indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Custas quitadas (ID 27006052).
Despacho ID 27308099, determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a requerida ofertou embargos monitórios no ID29477866, dizendo, em suma: a) a dívida que embasou a presente demanda foi contraída mediante fraude; b) jamais contraiu tal empréstimo; c) na realidade, realizou um empréstimo na mesma data do questionado contrato no valor de R$ 5.118,12; d) somando os dois valores perfaz o valor total de R$ 19.590,17, inimaginável para uma desempregada; e) no documento acostado pela autora, teria sido entregue R$7.000,00, EM MÃOS, e o restante do possível empréstimo?!; f) improcedência dos pedidos.
Decisão de saneamento no ID 42773076, oportunidade na qual, foi determinado que a autora colacionasse aos autos os contratos originários da dívida.
Apesar de intimada, a requerida deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, para o ajuizamento de ação monitória é indispensável a apresentação de documento escrito que revele a existência de direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No presente caso, a autora colacionou aos autos o documento ID 22300907, no qual consta que a requerida teria contratado com a requerente dívida no valor de 7.000,00, dividida em 18 (dezoito) parcelas mensais no valor de R$ 812,58 cada, vencendo-se a primeira em 28/02/2019.
A requerida, por sua vez, afirmou que realmente contratou empréstimo com a requerente, contudo, aduz que o valor correto seria no valor de R$ 5.118,12, alusivo a outro contrato, consubstanciado no título acostado ao ID 29477870.
O contrato adunado na inicial, no valor original de R$7.000,00 - foi firmado em 30/01/2019 (ID 29477870), ou seja, no mesmo período daquele noticiado na contestação - ID 29477870.
A decisão ID 42773076 inverteu o ônus da prova e determinou a parte autora disponibilizar os documentos pertinentes ao empréstimo acostado ao ID 29477870.
Considerando o argumento de fraude aduzido pela requerida, cabia à instituição financeira o ônus da prova acerca da legalidade do negócio, bem como da efetiva entrega do valor contratado, porém, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir o determinado no ID 42773076.
Para além disso, a postulante sequer pugnou pelo depoimento das testemunhas indicadas no guerreado contrato (ID22300907), circunstâncias que, somadas, corroboram com a versão sustentada pela consumidora – parte mais frágil da relação.
Em sentido análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO FENERATÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DO VALOR CONTRATADO.
INÚMERAS RENEGOCIAÇÕES.
FRAUDE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. (...) Cabia ao demandante, nos termos do art. 373, I do CPC, acostar aos autos todas as provas capazes de demonstrar a existência do suposto contrato de mútuo feneratício, em especial a comprovação de entrega do numerário, ônus do qual não se desincumbiu. (...) A ausência de prova de que o numerário ingressou na conta bancária da correntista e a existência de fraude na contratação implicam a improcedência do pedido monitório e a consequente declaração de inexistência do débito.
Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0011850-06.2020.8.19.0209; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 24/06/2022) Diante de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para, via de consequência, declarar inexistente o débito referente ao contrato nº 382749041.
Por desdobramento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a Dacasa Financeira S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/03/2025 18:15
Processo Inspecionado
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21/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de VAGNER SOARES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:22
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 16:15
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 14:15
Processo Inspecionado
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17/03/2023 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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