TJES - 5014663-37.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de DIFEMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014663-37.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CESAR LEONI DOS SANTOS REQUERIDO: DIFEMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA, STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: MARILENE NICOLAU - ES5946, SERGIO LUIZ MAFRA AFONSO - ES13880 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS NICOLI SIMMER - ES24336 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
ANTONIO CESAR LEONI DOS SANTOS ingressou com a presente ação em face de DIFEMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA e STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que adquiriu uma lavadora de pressão de fabricação da segunda requerida, e essa apresentou defeito, tendo sido enviada à assistência técnica autorizada, ora primeira requerida.
Ocorre que, decorridos cerca de sete meses, o produto não foi reparado.
Diante disso, requer o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
Em contestação de ID n°62675534, a segunda requerida sustenta que, após 18 meses da compra, o produto do autor foi enviado à assistência técnica, sem que o autor tenha informado a existência de garantia e apresentado nota fiscal, pelo que, em razão acerca da cobertura da garantia e, também, pela necessidade de solicitação de peças, houve a demora no reparo.
Contudo, a lavadora foi reparada antes da propositura da demanda, conforme mensagem enviada ao autor por whatsapp.
Dispõe que efetuou o reparo por mera liberalidade, já que o produto não estava mais na garantia e que o CDC não pode ser aplicado ao caso.
Por fim, dispõe que o dano moral não está configurado.
Audiência de conciliação em ID n°62768913.
A primeira requerida apresentou contestação em ID n°64231881, de forma intempestiva.
Réplica em ID n°64858940.
I- FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Conforme acima exposto, a primeira requerida apresentou contestação de forma intempestiva.
Isso porque, conforme bem explicado na sua citação (ID n°54386174), o prazo para apresentação da defesa é até o momento da audiência de conciliação, nos casos em que não for designada audiência de instrução, como é o caso dos autos.
Assim, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Sabe-se que com a revelia, as alegações formuladas pela parte autora serão presumidas como verdadeiras.
Entretanto, tal presunção não é absoluta sendo permitido ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas no feito, conforme art. 345 do CPC.
A segunda requerida sustenta que não deve haver a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o requerente não seria o consumidor final do produto.
Contudo, a hipossuficiência do autor em relação à requerida é evidente, pelo que, deve ser invertido o ônus da prova a seu favor.
Incontroverso, nos autos, que a lavadora de pressão adquirida pelo autor foi enviada à assistência técnica autorizada e permaneceu aguardando reparo por cerca de sete meses.
Estando o produto fora do prazo de garantia, eis que o defeito ocorreu com 18 meses de uso, não vejo responsabilidade da fabricante nos fatos narrados, pelo que, não pode ser aplicado ao caso o disposto no art.18 do CDC, não fazendo jus, o requerente, à devolução do valor pago.
Em relação à primeira requerida, vejo que essa confessa que o reparo ocorreu meses após a entrega do produto, ao argumento de dúvidas acerca da garantia, bem como por necessidade de solicitação de peças.
Contudo, não comprova que tenha entrado em contato com o autor a fim de esclarecer o problema com a garantia, bem como não demonstra a ausência de peças de reposição no mercado.
Diante disso, entendo que essa é responsável pela demora no reparo da lavadora do autor, sendo certo que o prazo de cerca de seis meses se mostra excessivo.
Quanto aos danos morais, esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, o dano está configurado, tendo em vista toda a raiva, indignação e frustração suportadas pelo autor ao se ver privado da utilização de seu produto, por culpa da primeira requerida. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor.
Ademais, a condição econômica do autor, aliada à condição econômica da requerida, levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO, a requerida DIFEMAQ FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA PAGAR ao autor indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO CESAR LEONI DOS SANTOS - CPF: *54.***.*59-78 (AUTOR).
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19/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 11:59
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 12:14
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 12:14
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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