TJES - 5007263-18.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:16
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007263-18.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos motivos já expostos na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à ré de Vitória/ES para Maceió/AL, com várias conexões; que deveria chegar em seu destino final às 23h55min, onde realizaria uma auditoria na empresa em que trabalha; que o primeiro voo foi cancelado, motivo pelo qual teve que aguardar no aeroporto de Vitória-ES por mais de quatro horas; que chegou no hotel de Maceió-AL por volta das 03h33min, conseguindo dormir somente por duas horas, já que às 06h precisou se levantar para se preparar, saindo do hotel às 07h em direção ao trabalho.
Requer, pois, indenização por danos extrapatrimoniais.
Em ID 68039726, a parte demandada apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que o voo do 1° trecho sofrera cancelamento porque foram constatados problemas técnico-operacionais na aeronave que realizaria o voo.
Em sede de audiência de conciliação (ID 68902720), não foi possível a composição entre as partes.
Ainda em audiência, as partes dispensaram a produção de prova testemunhal e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
Prima facie, convém registrar que, no caso dos autos, a relação é de consumo, impondo-se, pois, analisar a responsabilidade civil extracontratual à luz da teoria objetiva.
Outrossim, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do referido CDC.
Segundo a teoria objetiva, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano.
Assim, na responsabilidade objetiva há dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato.
Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, imperioso se faz a demonstração do nexo causal.
Contudo, vale consignar que, consoante as regras do CDC, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis.
Ademais, também será excluído o nexo causal quando restar comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos arts. 393, 734 e 737, todos do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam nos Juizados Especiais.
Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, tenho que razão assiste à parte autora, uma vez que a necessidade de manutenção da aeronave não pode ser considerada fator imprevisível, não tendo o condão de excluir a responsabilidade da companhia aérea, restando assente o dever de indenizar.
A propósito, mutatis mutandis, vejamos a aresto recente a respeito do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO E POSTERIOR ATRASO DE VOO .
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E COMPROVAÇÃO DE REACOMODAÇÃO NO PRÓXIMO VOO DISPONÍVEL .
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 44 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 9.000,00 QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 6 .000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00744501120248160014 Londrina, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 26/05/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2025) (grifamos e negritamos) Ante o exposto, salta aos olhos a procedência dos pedidos sub judice em face da requerida.
Ergo, a demandada deve responder por sua conduta (contrária ao direito), isto por ter causado à parte autora demasiado transtorno, dando ensejo, por via reflexa, à postulação do dano moral.
No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso.
Dessa forma, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor.
Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm.
Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel.
Des.
José Wanderlei Resende).
O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição sócio- econômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264).
No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores).
Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido.
Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter).
Neste prisma, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Despiciendas maiores digressões acerca do fato em pauta.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Ante o exposto, atento ao disposto no art. 6º da LJE, estou que a decisão mais justa e equânime é o acolhimento parcial da pretensão autoral, pelo que JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, a requerimento da parte interessada, determino nova intimação da parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Transcorrido in albis o referido prazo para pagamento voluntário, além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, fica autorizado o credor a levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Por fim, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 11 de junho de 2025.
Alcenir José Demo Juiz de Direito Murilo Ferreira de Menezes Juiz Leigo -
26/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:28
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO - CPF: *53.***.*16-29 (REQUERENTE).
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09/06/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/05/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:13
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007263-18.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO BOTELHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência de conciliação designada para o dia 15/05/2025 14:00 - O advogado deverá comparecer acompanhado da parte da ação em audiência, advertindo-a de que o comparecimento pessoal/virtual é obrigatório, nos termos do Fonaje.
SÃO MATEUS-ES, 3 de fevereiro de 2025.
MARTHA JANINE ARAÚJO GOMES Diretor de Secretaria -
03/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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03/12/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/12/2024 14:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2025 15:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:38
Expedição de intimação - diário.
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24/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:23
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 15:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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