TJES - 5000518-32.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA AVELAR em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000518-32.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO SILVA AVELAR REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc Ultrapassada a fase postulatória, verifico questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes. 1.
Retifique-se o polo passivo da demanda, conforme pugnado na contestação, para constar como requerido Banco Votorantim S.A. 2.
A preliminar de impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, porque nas ações de revisão contratual o valor da causa deverá se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado, consoante o consta na peça vestibular, ou seja, apenas o valor da diferença entre as parcelas pagas e as que a parte autora entende que deveria pagar, acrescida do valor corresponde a uma suposta indenização por danos morais.
Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa. 3.
Acerca da preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça, verifico que assiste razão à parte ré, pois a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é apenas relativa, demandando comprovação real da insuficiência financeira.
E no caso em espécie, a parte autora em que pese tenha se declarado insuficiente para o pagamento das custas, não trouxe aos autos nenhum comprovante de sua alegada hipossuficiência.
Além disso, nos autos há elementos que indicam o contrário, ou seja, a parte autora possui profissão certa (autônomo) e contraiu um financiamento, sendo certo que, para obter tal financiamento, comprovou renda suficiente para comportar o pagamento das parcelas, que, por si sós, alcançam um valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica alegada nos autos.
Ainda dispensaram a atuação da Defensoria Pública e contrataram advogado particular para promoção de suas defesas (CPC, art. 99, § 2º).
Deste modo, acolho esta preliminar arguida e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as despesas processuais (art. 100, p. único do CPC). 2.
Quanto aos pontos controvertidos: (a) legalidade da cobrança das tarifas e taxas; (b) a suposta diferença entre os juros cobrados e os definidos em contrato; (c) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva para fins do dever de indenizar os danos morais, dispõe o artigo 330 do CPC: "(…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Neste caso, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às relações bancárias, incumbe às partes o ônus de demonstrarem as suas teses (art. 373, incs.
I e II do CPC).
Assim, manifestem-se as partes, em 15 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e necessidade de cada uma, advertidos que o silêncio implicará em recusa tácita e os requerimentos genéricos não serão aceitos.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Dil-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
24/03/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:13
Processo Inspecionado
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24/03/2025 10:13
Proferida Decisão Saneadora
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31/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA AVELAR em 06/11/2023 23:59.
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29/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2023 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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