TJES - 5020473-12.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5020473-12.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, estando as partes qualificadas nos autos.
Consta depósito efetivado pela parte executada.
Por sua vez, a parte exequente se manifestou nos autos requerendo a expedição de alvará e, consequentemente, dando quitação total ao débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC/15.
EXPEÇA-SE alvará nos termos do requisitado pela parte exequente.
Custas e despesas processuais nos termos da sentença.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Vila Velha/ES, 25 de março de 2025 DR.
LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:03
Juntada de Alvará
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29/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:45
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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