TJES - 5027315-08.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para BIANCA PEREIRA PESSANHA - CPF: *47.***.*79-23 (INTERESSADO) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO).
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12/05/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA PESSANHA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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08/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5027315-08.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA PEREIRA PESSANHA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA PESSANHA - RJ254746 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que, em 13/05/2022, adquiriu através da Requerida seis pacotes de Viagem para Maceió, no valor de R$ 3.594,00 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais).
Aduz que em 11/04/2023 solicitou o cancelamento da compra por motivos de saúde, sendo assim iniciado o processo de cancelamento.
Afirma a Autora que a Requerida informou que a devolução do valor ocorreria no dia 10/07/2023, porém não foi estornado o valor pago.
Enfatiza também que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não teve êxito.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando que a parte Requerida seja condenada a restituir da quantia de R$ 3.594,00 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais), referente ao valor pago pelo pacote de viagem, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de valor não inferior a R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral.
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 47437661) impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar, bem como requer a retificação do nome no polo passivo.
A parte Requerente apresentou Réplica (Id 47561180).
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 47576472).
Verifico que a parte Autora requereu a decretação da Revelia da parte Requerida, e seus efeitos.
FUNDAMENTO E DECIDO Da necessidade de retificação do polo passivo A parte Requerida requereu a retificação do nome no polo passivo.
De análise dos autos, verifico que não é caso de retificação ou de alteração de pessoa jurídica no polo passivo, sendo tão somente hipótese de retificação quanto a razão social cadastrada no sistema.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum à Autora.
Nesse contexto, cabe no presente caso mera correção para onde conta HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., fazer constar o nome “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24.
Da Revelia Incialmente, verifico pedido de aplicação da revelia da parte Requeridas e seus efeitos no Id 47576472.
Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida, apesar de devidamente citada e intimada para a Audiência, conforme reconhecido por meio da defesa apresentada nos autos no Id 47437661, todavia não compareceu à Audiência, tampouco provou o impedimento de seu comparecimento, nos termos do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Logo, não comparecendo à audiência as Requeridas aplica-se a Revelia, no Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Destaca-se que observo que a Requerida apresentou contestação no Id 47437661, todavia o enunciado 78, do FONAJE, reforça a aduzir que nos Juizados Especiais o oferecimento de resposta, não dispensa o comparecimento pessoal da parte.
Enunciado 78- O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília- DF).
Por tais fundamentos, reconheço a Revelia da Requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, apesar da Requerida não ter comparecido na audiência essa, porém, essa apresentou defesa e trouxe documentos em seu bojo que não podem ser ignorados por essa julgadora no momento de se prolatar a sentença, não incidindo no caso sub judice os efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, inciso III c/c IV do Código de Processo Civil.
Destaca-se que, o réu revel pode interferir no feito a qualquer tempo, nos termos do artigo 346, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, nesse caso, a instrução processual ainda não estava finda quando houve intervenção da parte Requerida nos autos, trazendo documentos indispensáveis à busca da verdade real.
Passo a análise da questão da Preliminar suscitada pela parte Requerida Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito propriamente dito.
Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidora (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada nos documentos juntados nestes autos (Pacote de Viagem Maceió – Pedido nº 9151033 - Id 31448902 e 31449603).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Registra-se também, que o pedido de cancelamento do pacote de viagem por parte do Requerente e o direito destes no reembolso, também é fato incontroverso, nos termos do artigo 374, II e III do CPC/2015, uma vez que estes fatos foram reconhecidos pela Requerida em contestação.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, argui que cumpriu com as regras do pacote adquirido, o qual era na modalidade flexível e promocional com período de validade predeterminado.
Sustenta que a parte Autora solicitou o cancelamento da compra, e que diante do pedido de cancelamento, está sendo providenciando o reembolso dos valores.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Compulsando os autos, após análise dos fatos narrados e documentos juntados, não vislumbro falha na prestação de serviços da Requerida no que tange ao cumprimento das regras estabelecidas na modalidade de compra de pacote escolhida pelo Requerente, todavia, não há como afastar a falha nos serviços prestados à parte Autora.
Explica-se.
Constata-se que ao tempo da solicitação do cancelamento (11/04/2023), a parte Requerida ainda contava com mais de 7 (sete) meses para cumprir o contrato, isso é, para utilização do pacote de viagem contratado, uma vez que a validade do pacote era até 30 de novembro de 2023, conforme documento juntado com a inicial (Id 31448902), de forma que qualquer alegação de não cumprimento de suas obrigações é precipitada e sem razão.
Registra-se que, o que se extrai das regras dos pacotes de viagem objeto desta ação, é que o cliente adquiri o pacote cientes que a marcação da viagem fica condicionada as condições tarifárias, devendo a agência de viagem disponibilizar a viagem dentro do prazo ajustado, no presente caso, até 30 de novembro de 2023, e que as datas sugeridas pelo cliente são referenciais, não sendo a agência obrigada a disponibilizar o voucher da viagem nas datas escolhidas.
Todavia, no caso em apreço, observa-se que a parte Autora não imputa a falha nos serviços da Requerida no que tange ao descumprimento acerca dos serviços/regras contratado - pacote de Viagem, uma vez que a própria Autora narra na inicial que solicitou o cancelamento por questões de saúde, contudo reclama em relação a retenção de valores após a solicitação do cancelamento do pacote.
Nesse panorama, verifica-se nos autos que a falha na prestação de serviço ao consumidor por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado na retenção indevida dos valores pagos pelo pacote, uma vez que solicitado o cancelamento deveria a parte Requerida ter realizado o reembolso na data informada ao consumidor (10/07/2020 - Id 31449604 –Status do Cancelamento), o que não verifico nos autos que foi realizado, inclusive em sede de contestação a Requerida informa que ainda está em processo de reembolso, corroborando o alegado pela parte Requerente.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter estornado o valor ao consumidor diante do pedido de cancelamento, e ante a ausência de justificativa válida para a não efetivação do reembolso, entendo pela falha na prestação do serviço quanto a retenção do valor pago pelo pacote de viagem.
Dessa forma, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora quanto ao reembolso não realizado, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido à parte Requerente, para que se eximisse da responsabilidade de reembolsar a parte Requerente do valor pago pelo pacote de viagem cancelado, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida à parte Autora quanto a retenção ilícita de valores, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte Requerida deve restituir à parte Autora o valor de R$ 3.594,00 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais), quantia paga pelo pacote de viagem cancelado e não utilizado, sem aplicação de multa, conforme se prova que foi pago no Id 31448901 e 31449617, com as devidas correções monetárias.
Dano Moral Por fim, no caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, ainda que seja de pequena extensão, mas houve o dano, uma vez que vislumbro que houve má prestação dos serviços por parte da Requerida, principalmente pelo fato de que, a questão discutida nessa lide poderia ter sido resolvida de forma administrativa.
Nota-se que no caso presente, a parte Autora solicitou o cancelamento da compra do pacote em 11/04/2023 (Id 31449604 – Status do Cancelamento), e até presente data não há informação, nem comprovante de estorno do valor pago pelo consumidor.
O que vem reforçar a retenção indevida por parte da Requerida.
Frisa-se que, a conduta da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Nesse contexto, demostra que a Requerida fez com que a consumidora se sentisse enganada, menosprezada e vilipendiada.
Em outras palavras, causaram-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
Nesse rumo, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o transtorno e aborrecimento sofrido pela parte Autora, e a punir a parte Requerida pela má prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro.
O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) DECLARAR a Revelia da parte Requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., porém não surtiram seus efeitos. 2) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora o valor de R$ 3.594,00 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais), em pecúnia e sem aplicação de multa, referente ao pago pelo pacote de viagem cancelado e não utilizado, contrato (pedido de nº 9151033) discutido nessa lide, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso (13/05/2022), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que a parte Requerente recebeu os valores. 3) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para onde consta HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., venha constar a Requerida “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24, no polo passivo dessa lide, conforme contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 14 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido de BIANCA PEREIRA PESSANHA - CPF: *47.***.*79-23 (REQUERENTE).
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20/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:01
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 19:28
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 21:39
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/09/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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