TJES - 0002931-85.2012.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:12
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0002931-85.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO CHRISTO TOREZANI PERITO: SAULO AGUILAR SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO e AOS HONORÁRIOS PERICIAIS apresentada pela parte autora e ré em face da nomeação da IMPARCIAL PERÍCIAS, conforme decisão proferida na fl. 795.
Assim, nas fls. 818/819, a parte autora se opõe ao perito indicado pela Imparcial Perícia por residir em São Paulo e afirma que o valor de R$ 18.200,00 é excessivo, pois "ao ver do Autor, o objeto da prova é a emissão de parecer médico sobre a adequação de terapias angiológicas adotadas por ele em tratamento de pacientes segurados da Ré, trabalho puramente intelectual, um "ato médico"".
Já a requerida (fls. 820/821), pleiteou a redução do valor dos honorários periciais, por estarem em desacordo com os valores usualmente praticados por outros peritos tendo alegado que: "Segundo a justificativa, o perito seria de outro Estado e o trabalho seria desempenhado por uma equipe especializada e não por um único profissional.
Não obstante, com o devido respeito ao profissional médico, a questão não exige a intervenção de profissional de outro Estado e tampouco galga tamanha complexidade a justificar o valor proposto.
Além de a remuneracão ser apenas do profissional nomeado, não havendo que se falar em equipe de peritos, a questão em voga pode ser analisada por médico especialista inscrito perante o CRMES.
Não há justificativa para a nomeação de profissional de outro Estado, posto que a questão técnica será trabalhada sob a ética de juntas médicas.
Além disto, o valor se encontra bastante superior a média praticada por outros profissionais para perícias análogas, as quais têm sido realizadas em valores de 3 a 5 mil reais.".
O perito manifestou-se nas fls. 824/827 informando que aceitava reduzir os honorários para R$ 15.000,00 e a parte ré novamente discordou do valor (fls. 829/830). É o relatório.
DECIDO.
Da impugnação ao perito nomeado e ao valor dos honorários periciais Muito embora o perito seja escolhido pelo juízo, podendo as partes indicarem assistentes técnicos para acompanharem a realização da perícia (art. 465, II, CPC), não importando o local de sua residência ou trabalho e nem servindo de referência os valores de perícias fixados pela Resolução CNJ 232/16, para serem custeados pela União, Estados e Distrito Federal quando as partes estão amparadas pela assistência judiciária gratuita, entendo que a irresignação das partes merece parcial provimento. (Resolução CNJ 232/16 - Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.) É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “a escolha do perito é atribuição do Juízo, que, ao nomear um profissional especialista na área a ser estudada em juízo, atribui confiança ao perito nomeado, o que também não afasta a possibilidade de perícia complementar ou de indicação de auxiliar pelas partes, nos termos da legislação processual civil vigente.”, Neste Sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Ou seja, a simples alegação de que o perito reside ou trabalha fora do estado não é suficiente para afastar sua nomeação.
Quanto à alegação de valor excessivo dos honorários, a perícia a ser realizada é de média/alta complexidade, cujo objeto é verificar “se o autor indicou procedimentos inadequados aos seus pacientes” (fl. 655) e nesse aspecto constato que os impugnantes rebatem o valor estabelecido para os honorários sob simples alegação de excesso.
Desta forma, os impugnantes não apresentam qualquer justificativa objetiva para tanto, capaz de corroborar as alegações de valores excessivos.
Em verdade, limitam suas impugnações à apresentação de argumentações genéricas, as quais, inclusive, desmerecem o exercício profissional do perito nomeado.
Todavia, tecidas tais considerações, deve ser observado objetivamente que a planilha de custos de fls. 809/810 deve ser revista, pois tratando-se de autos digitalizados e acessíveis de qualquer lugar que tenha internet, não se deve falar em compromisso, carga, ciência dos autos e entrega do laudo em 3 horas, igualmente em diligência pericial em 2 horas, locomoção para perícia em 2 horas ou mesmo 29 horas para redação do laudo e da impugnação.
Ou seja, o processo eletrônico simplificou o acesso aos autos e permite uma revisão do tempo gasto.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas para manter a nomeação do expert na pessoa jurídica e no profissional por ela indicado às fls. 811/816 na pessoa do Dr.
Carlos André Pereira Vieira, todavia, reduzindo os honorários para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Intimem-se as partes e a empresa de perícia nomeada para ciência, bem como seja dado segmentos aos procedimentos periciais, nos termos do despacho de fl. 795.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 22/10/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21005054 Petição Inicial Petição Inicial 23012515282662300000020185959 22964479 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032015295883300000022045423 22964479 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032015295883300000022045423 33033092 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102710422451800000031615759 33257796 Petição (outras) Petição (outras) 23103119010179200000031826910 40883395 Decurso de prazo Decurso de prazo 24040510582509200000039001141 -
06/02/2025 11:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:16
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 10:53
Decorrido prazo de RODRIGO LOUREIRO MARTINS em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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