TJES - 5000001-05.2024.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ODAIR MIRANDA SANTANA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SIDICLEI FERREIRA ALVES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RAYANE SANTOS ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RAYANE SANTOS ROCHA *00.***.*89-07 em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000001-05.2024.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: RAYANE SANTOS ROCHA *00.***.*89-07, RAYANE SANTOS ROCHA, SIDICLEI FERREIRA ALVES, ODAIR MIRANDA SANTANA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 DECISÃO Vistos etc.
Tendo a parte exequente formulado pedido de desistência da presente ação de execução em face do executado Sidiclei Ferreira Alves, homologo o referido pedido, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao referido executado, permanecendo a execução em face dos demais, caso existam.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias.
Arquive-se no que couber em relação a Sidiclei Ferreira Alves.
Defiro o pedido de busca e penhora “online” de eventuais ativos financeiros do(s) executado(s), devendo a ordem ser cumprida por meio do sistema SISBAJUD.
Caso a penhora recaia sobre valor ínfimo - até R$100,00 (cem reais) - o desbloqueio será realizado no momento da resposta do sistema acerca da penhora ordenada.
Efetuada, por qualquer meio, a penhora requerida nos autos, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência das constrições realizadas.
A parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no feito, devendo requerer medidas aptas ao prosseguimento, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado no tópico acima, intime-se o exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo, para promover o andamento do feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e extinção.
Advirto, desde já, que eventual pedido de nova diligência via SISBAJUD deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Por oportuno, consigno que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente será deferida após a parte exequente comprovar que nos autos foram realizadas todas as diligências possíveis para sua localização, impreterivelmente, as seguintes: a) Mandado Penhora e Avaliação expedido e cumprido, independente de constrição; b) SISBAJUD, c) RENAJUD, d) INFOJUD, e) Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da residência/domicílio da parte executada; e f) Informação sobre a existência ou inexistência de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do CPC.
Escoado o prazo fixado no item 4, com ou sem manifestação, após a devida certificação por parte da Secretaria desta Unidade, venham os autos conclusos.
Atente-se à Secretaria desta Unidade para o fato de que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato, nos termos do art. 346, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
25/03/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:02
Processo Inspecionado
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20/03/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2024 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 15:54
Processo Inspecionado
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08/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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