TJES - 5019867-55.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IGOR RICARDO MACHADO ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019867-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR RICARDO MACHADO ROCHA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: HADASSA VALIATI KOPPE - ES41226 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IGOR RICARDO MACHADO ROCHA contra a r. decisão (ID nº 55788973-processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da “ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência” movida em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.
Razões recursais colacionadas no ID nº 11582648.
Por meio da petição de ID nº 11592219, requer a redistribuição por dependência ao processo nº 0013406-95.2019.8.08.0011 que, em sede de apelação, foi distribuída para a 2ª Câmara Cível desse Egrégio Tribunal. É o relatório.
Passo a decidir, monocraticamente, em conformidade ao disposto no artigo 1.019, caput c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC, em razão de o recurso ser inadmissível.
Preliminarmente, não obstante os termos da petição de ID nº 11592219, entendo, que não há que se falar em conexão, uma vez as demandas de origem são distintas, não lhes sendo comum o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 551, do CPC.
In casu, constato que o presente recurso viola o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal e a preclusão consumativa, na medida em que houve a interposição do agravo de instrumento sem que fossem examinados os embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a decisão interlocutória ora agravada.
Sobre o tema, a doutrina ensina que: “O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. […] Viola o princípio ora analisado a parte que interpõe sucessivamente ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão”2.
Impende destacar que o agravante opôs embargos de declaração no processo de origem em 09/12/2024 (ID nº 56076370-processo de origem) e o presente recurso foi interposto no dia 18/12/2024, ambos contra a mesma r. decisão, sendo que os declaratórios não foram apreciados pelo juízo de origem.
Nota-se que, nos embargos opostos na origem, o agravante pleiteia a modificação da decisão recorrida, destacando que a decisão manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência, porém foi omissa acerca do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A questão, portanto, ainda não exauriu em primeiro grau, sendo que, nesta oportunidade, o recorrente pugna pelo benefício preliminarmente ao recurso.
Ademais, embora os recursos tratem de capítulos distintos da decisão, a oposição de embargos de declaração pelo agravante na origem, os quais inclusive interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC), obstam o conhecimento do presente agravo de instrumento, cuja interposição afigura-se precoce.
Saliento que é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que afronta o princípio da unirrecorribilidade o manejo de agravo de instrumento, se estão pendentes de análise os embargos de declaração, porque não houve o esgotamento da prestação jurisdicional do órgão a quo, vide os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução provisória de sentença.
Decisão pendente de análise de embargos de declaração opostos.
Impossibilidade de conhecimento deste recurso.
Risco de supressão de instância.
Necessidade de se aguardar a decisão dos aclaratórios.
Princípio da singularidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2047891-80.2023.8.26.0000; Ac. 17194981; Embu das Artes; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Benedito Antonio Okuno; Julg. 28/09/2023; DJESP 03/10/2023; Pág. 2551) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CPC, ART. 1.021.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Ocorrência a interposição sucessiva por uma das partes de dois recursos, embargos de declaração e agravo de instrumento, contra a mesma decisão caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, ou seja, a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em razão de a parte já tê-lo exercido anteriormente. (TJSC; AI 5033862-28.2023.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros; Julg. 29/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O processo civil brasileiro não contempla a possibilidade de interposição simultânea de dois recursos contra uma única decisão, o que se convencionou chamar de princípio da unicidade recursal. 2.
Manejado embargos de declaração e agravo de instrumento pela mesma parte, contra uma única decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO; AI 5050497-04.2023.8.09.0000; Jataí; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 23/02/2023; DJEGO 27/02/2023; Pág. 3440) Firme a tais considerações, com arrimo no artigo 1.019, caput, c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, dada a manifesta violação ao princípio da unirecorribilidade.
Intimem-se as partes.
Publique-se com as cautelas de estilo.
Oficie-se ao juízo de origem, encaminhando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 11. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 1.583. -
26/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IGOR RICARDO MACHADO ROCHA - CPF: *33.***.*32-43 (AGRAVANTE)
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19/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:15
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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18/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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