TJES - 5003176-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5003176-16.2024.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ALVES Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO COSME - ES9236 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de CASSIA GISELE ALVES NERY.
Decisão de deferimento das Medidas Protetivas de Urgência (Id. 37581759) O requerido, devidamente representado, apresentou um Pedido de Revogação das Medidas Protetivas de Urgência (Id. 42287817).
A vítima expressou seu interesse pela manutenção das Medidas Protetivas, (Id. 42468638). É o sucinto Relatório.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas1.
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida.
Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência de novos fatos ou de circunstâncias que ensejem na revogação das Medidas Protetivas.
Nítida é a presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à manutenção da medida pleiteada, vez que, a vítima manifesta estar, ainda, em situação de risco e/ou ameaça.
No Id. 42468638, a requerente manifestou através da Defensoria Pública a manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
Os fatos narrados são portanto autorizativos à manutenção da medida protetiva pois se mantém a presunção de risco a vítima.
Isto Posto, MANTENHO as Medidas Protetivas de Urgência ora deferidas.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ENCAMINHAMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE Petição Inicial 23120200051300000000035903083 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020514040534600000035904422 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24020515093992700000035913076 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020515093992700000035913076 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24020515093992700000035913076 Ciência DE DECISÃO Petição (outras) 24020712562088900000036054652 Certidão - REQUERIDO Certidão - Juntada 24020917342226300000036252675 CERTIDÃO VITIMA - 5003176-16.2024.8.08.0048 Certidão - Intimação 24020917342246200000036252678 Habilitações Habilitações 24021019273521000000036267462 procuração lei maria da penha marcos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24021019273536500000036267464 requerimento ajg lei maria da penha marcos Pedido Assistência Judiciária em PDF 24021019273559800000036267465 Habilitação nos autos Petição (outras) 24021019383154100000036267467 procuração lei maria da penha marcos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24021019382775100000036267468 RG CPF marcos Documento de Identificação 24021019382802200000036267469 requerimento ajg lei maria da penha marcos Pedido Assistência Judiciária em PDF 24021019382829400000036267470 comprovante renda marcos Documento de comprovação 24021019382852300000036267471 Sentença Sentença 24021514312655800000036330724 Petição (outras) Petição (outras) 24041208261711400000039321820 4990754 (CERTIDÃO) Documento de comprovação 24041208261734600000039321821 Termo de Audiência Documento de comprovação 24041208261756500000039321822 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24041713032913300000039582997 Petição (outras) Petição (outras) 24043012183406200000040313487 CASSIA GISELE Documento de comprovação 24043012183424300000040314906 Edital - Intimação Edital - Intimação 24050216110254000000040443812 Manutenção de MPU Cassia Nery Petição (outras) 24050311555700000000040482204 Termo de Atendimento assinado pela assistida Petição (outras) 24050311555700000000040482205 Print videochamada da assistida com o Defensor Petição (outras) 24050311555700000000040482956 Print assistida concordando com o termo de declaração Petição (outras) 24050311555700000000040482957 whatsapp video 2024 04 26 at 112253 4SNop32P Petição (outras) 24050311555700000000040482958 WhatsApp Video 2024 04 26 at 11 23 27 Petição (outras) 24050311555700000000040482959 WhatsApp Image 2024 04 26 at 11 23 47 Petição (outras) 24050311555700000000040482960 RG Cássia Petição (outras) 24050311555700000000040482961 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050216110254000000040443812 Manifestação estudo social Petição (outras) 24050716252720900000040698034 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24050716402956000000040700073 MALOTE DIGITAL Certidão - Juntada 24050917450117700000040861791 Pedido de Providências Pedido de Providências 24062809052403400000043507134 manifestação retorno ao lar marcos Pedido de Providências em PDF 24062809052420200000043507152 12.
Contrato de locação residencial no interior do ES Documento de comprovação 24062809052436900000043507153 Certidão - VÍTIMA Certidão - Juntada 24080114165187800000045085092 RELATÓRIO TÉCNICO Certidão - Juntada 24080114175132700000045482965 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080114220656000000045483721 Petição Cassia Gisele Petição (outras) 24080220591200000000045604507 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25021801590715300000056318199 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25021801590715300000056318199 Decurso de prazo Decurso de prazo 25021814575601300000056361559 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021815140999500000056364058 Manifestação Manter MPU Petição (outras) 25022012500340600000056512757 SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MARCOS ANTONIO ALVES Endereço: ARCHIMEDES, 33, LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-080 -
26/03/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:37
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/02/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito de MARCOS ANTONIO ALVES (REQUERIDO).
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24/02/2025 17:37
Processo Inspecionado
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24/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:59
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 14:16
Juntada de Certidão - Intimação
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28/06/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/05/2024 17:45
Juntada de Ofício
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07/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 01:15
Publicado Edital - Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:11
Expedição de edital - intimação.
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30/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:03
Expedição de Mandado - intimação.
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17/04/2024 13:00
Processo Reativado
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12/04/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:31
Julgado procedente o pedido de CASSIA GISELE ALVES NERY (VÍTIMA).
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15/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/02/2024 19:27
Juntada de Petição de habilitações
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09/02/2024 17:34
Juntada de Certidão - Intimação
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07/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:34
Expedição de Mandado - intimação.
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05/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:09
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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