TJES - 0003503-05.2015.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WANDERLEY DJALMA MONTEIRO em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0003503-05.2015.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: NOVA SAFRA AGRONEGOCIO LTDA, WANDERLEY DJALMA MONTEIRO, KAMYLA VAILLANT MOREIRA MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO BALIANA JUSTO - ES12092 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de NOVA SAFRA AGRONEGÓCIO LTDA – EPP, WANDERLEY DJALMA MONTEIRO e KAMYLA VAILLANT MOREIRA MONTEIRO, visando a satisfação do crédito inicialmente de R$ 106.467,73 (cento e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário nº 14-147484-00, que instrui a inicial.
Manifestação da parte executada WANDERLEY de id 38550041 requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Manifestação da parte exequente no id 44159727 pugnando pelo prosseguimento da demanda executiva.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como relatoriado, a presente ação de execução de título extrajudicial é fundamentada em cédula de crédito bancário cujo vencimento ocorreu em 02/03/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 09/10/2015.
Consta dos autos que, em 12/01/2018 (fl. 57) fora decretada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, e ao término desse prazo, o exequente não obteve sucesso na localização de bens do executado, reiterando posteriormente, pedidos de diligências, sem qualquer resultado satisfatório.
A prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, ocorre quando há o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo por inércia do exequente.
No presente caso, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado nº 196, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que estabelecem que a prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação.
A cédula de crédito bancário, conforme o art. 44, da Lei nº 10.931/04 e art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agint no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c.
STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0006850-88.1997.8.26.0224; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) Assim, considerando que o prazo prescricional começou a fluir a partir de 02/03/2015, foi interrompido pelo despacho citatório datado em 03/11/2015 (fl. 24) e que a suspensão do processo (12/0/2018) não impede a contagem da prescrição intercorrente, tem-se que a pretensão executiva está fulminada pela prescrição.
Após a suspensão do feito, o exequente não demonstrou a alteração da situação econômica do executado ou qualquer fato relevante que justificasse a continuidade da busca por bens.
Os pedidos de diligências já realizados, sem resultados, não suspenderam nem interromperam o prazo da prescrição intercorrente.
A inércia do exequente em promover atos efetivos para a satisfação do crédito, somada ao longo período de tramitação, configura a ocorrência da prescrição intercorrente.
Registro, por fim, que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaça a condenação em honorários sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS.
EXECUTADO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com fulcro no princípio da causalidade, o STJ entende que é a parte executada - inadimplente na obrigação debatida no feito - quem dá causa à execução.
Dessa forma, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1744415 MS 2020/0207462-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários com escopo no art. 921, §5º, do CPC, conforme sedimentado pelo colendo STJ.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre, 18 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
21/03/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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07/06/2024 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:04
Processo Inspecionado
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10/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:08
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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