TJES - 5008285-49.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5008285-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA PREATO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA PROVEDEL CARDOSO ALVES - ES22638, MYLENNA KATYELE PREATO DIMBARRE - ES35931 REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA PREATO em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG e LATAM AIRLINES GROUP S.A., narrando a parte autora que adquiriu passagens 1ª ré para retornar ao Brasil em 03/08/2024, com conexões em Frankfurt e São Paulo, chegando a Vitória/ES.
No entanto, o voo inicial foi cancelado, e a autora não recebeu assistência imediata da Lufthansa, tendo que se hospedar na casa de uma amiga e arcar com gastos com transporte e alimentação.
Afirma que foi realocada apenas no dia seguinte (04/08/2024) em outras cias aéreas com rota ampliada e com isso precisou pagar novamente a bagagem despachada pois o valor pago à ré não foi reaproveitado, além de ter perdido o assento especial adquirido.
Alega ainda que durante a nova rota, o voo operado pela 2ª requerida sofreu atraso de 4 horas e posterior cancelamento, e realocada para o voo do dia seguinte (05/08/2024), só desembarcou no Brasil em 06/08/2024, e teve uma mala extraviada, recebida 2 dias depois.
A autora requer indenização por danos morais e o reembolso das despesas materiais referentes ao transporte e à nova cobrança de bagagem e indenização de danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Antes de adentrar-se ao mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pelas partes requeridas, a saber: DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Tal preliminar não prospera diante do documento juntado no ID 64628207 - Pág. 3, apto e suficiente a comprovar o endereço da parte autora.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Por ora, AFASTO a preliminar, porque na forma esboçada pela ré em defesa, a matéria exigirá exame em sede meritória e neste ambiente será enfrentado.
MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Inicialmente, cumpre destacar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
O Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF- Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ) estabeleceu que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Assim, já decidiu a Suprema Corte, veja: EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Nesse novo cenário, a limitação da indenização por danos materiais, nos transportes aéreos internacionais, em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal.
Ademais, no que tange aos danos materiais, o seu arbitramento deve ser avaliado sob a ótica dos Tratados Internacionais de Montreal e Varsóvia, de forma que a indenização deve obedecer ao disposto para as relações civis em geral, não cabendo aplicar a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Neste contexto, cabe a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos geradores de seu direito, em especial os danos havidos e sua extensão.
Por sua vez, com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Neste ponto, o STF a respeito da Convenção de Montreal e o transpor-te aéreo internacional, fixou que o referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais, sendo que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE AÉREO.
TEMA 210.
DANO MO-RAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para limites de condenação das indenizações por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1322371 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022) Ainda que assim não fosse, a doutrina e a jurisprudência brasileiras são firmes no sentido de considerar as falhas técnicas e mecânicas como situações de fortuito interno, decorrente dos riscos próprios à atividade econômica, portanto incapazes de afastar a responsabilidade civil do transportador.
Estabelecidos esses parâmetros, cabe avaliar se houve dano indenizável, bem como se resta configurada a falha na prestação de serviços que determine o dever de indenizar pelos danos materiais e morais eventualmente suportados.
O conjunto probatório evidencia falha na prestação dos serviços contratados pelas rés.
A autora contratou serviço aéreo internacional com a companhia Lufthansa, o qual previa trajeto objetivo e em condições especiais (assento e bagagem), sendo dever das rés garantir a execução segura, contínua e eficiente do transporte, nos termos do art. 734 do Código Civil.
A alegação da Lufthansa de que o cancelamento do voo se deu por força maior (condições climáticas adversas), mesmo que tivesse sido comprovado nos autos, o que não foi, não a exime de sua responsabilidade.
O risco da atividade é inerente ao negócio das companhias aéreas, que devem estar preparadas para lidar com imprevistos e prestar a devida assistência aos passageiros.
No caso concreto, a autora não recebeu auxílio imediato, sendo obrigada realocada apenas no dia seguinte, com trajeto ampliado, assento comum e cobrança duplicada de bagagem.
Tais fatos revelam nítido descumprimento do dever de assistência, previsto nas normas da ANAC (Resolução nº 400/2016). É inegável, portanto, que houve clara falha na prestação do serviço, tanto na execução pontual do transporte quanto na omissão no dever de assistência e na preservação das condições contratadas.
As consequências foram agravadas com o cancelamento posterior do voo Madri/São Paulo (operado pela LATAM), obrigando a autora a aguardar por mais de 12 horas em aeroporto, sem suporte adequado durante a madrugada, e culminando com chegada tardia ao destino final em 06/08/2024, três dias após o previsto, além do extravio de uma das malas, restituída dois dias depois (ID 64628209-64628214).
Quanto ao argumento de que o atraso da mala estaria dentro do prazo da Convenção de Montreal, cabe esclarecer que o prazo de 21 dias é apenas limite máximo para caracterização de extravio, mas não isenta a companhia da responsabilidade por danos causados pela entrega tardia.
A propósito, é esse o entendimento dos Tribunais Pátrios, veja: EXTRAVIO DE BAGAGEM.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ PACIFICOU HÁ MUITO TEMPO QUE O EXTRAVIO DE BAGAGEM, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PERDA, É FATO GERADOR DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS ANTE A PREVALÊNCIA DO CDC.
Não incidem as normas referentes ao transporte de mercadorias no transporte de pessoas.
Danos morais decorrem de todo o dissabor dos consumidores em ver um direito garantido em lei ser descumprido.
Valor dos danos bem estimados.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10025502620208260009 SP 1002550-26.2020.8.26.0009, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 04/03/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/03/2021) EMENTA: INDENIZAÇÃO - VIAGEM AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE CONSUMO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - ARBITRAMENTO - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Conforme artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores respondem de forma solidária pelo dano causado ao consumidor. 2.
O extravio de bagagem pela empresa aérea e os transtornos dele decorrentes ocasionam danos morais a serem indenizados. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
Sobre os danos morais incidirão juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10324170045888001 Itajubá, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) Para a consumidora, o contrato de transporte visava um único fim: o seu deslocamento de Bruxelas a Vitória.
A forma como as companhias aéreas se organizam para executar o serviço, seja por voos próprios, acordos de codeshare ou reacomodações emergenciais, é irrelevante para a parte autora, que confia na marca e na promessa de todas as empresas envolvidas.
Ao aceitar a passageira em seu voo, a LATAM integrou a cadeia de consumo e tornou-se, perante a autora, tão responsável quanto a Lufthansa pela correta execução do contrato.
A tese da LATAM, que alega ilegitimidade passiva, não merece acolhida.
Ela executou parte essencial do percurso, sendo responsável pelo voo cancelado em Madri, bem como pela mala extraviada, fatos que ampliaram o tempo de viagem e os prejuízos da autora.
Ainda que não tenha sido a companhia originalmente contratada, integrou o cumprimento do contrato no transporte aéreo internacional.
A LUFTHANSA, por sua vez, ainda que sustente a existência de “fato de terceiro” (falha da LATAM), responde solidariamente pelos danos materiais e morais causados no curso do contrato único de transporte, conforme prevê o art. 19 da Convenção de Montreal: “O transportador é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou cargas.
No entanto, o transportador não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ele, seus empregados e agentes tomaram todas as medidas cabíveis para evitá-lo ou que lhes foi impossível tomá-las.” A Jurisprudência é uníssona ao reconhecer essa responsabilidade conjunta, veja: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPROVADA.
VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA PARCEIRA.
COMERCIALIZAÇÃO CONJUNTA DA PASSAGEM AÉREA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Compulsando os autos é inevitável concluir que resta configurado a cadeia de fornecedores, uma vez que as passagens foram adquiridas em sua integralidade junto a companhia aérea ré e um dos trechos seria operado por uma companhia aérea parceira, indicando, assim, que elas compartilhariam o mesmo voo (prática comercial a que se denomina "codeshare"), por conseguinte, é solidária a responsabilidade de ambas pelos eventuais danos causados a autora em decorrência da falha de prestação do serviço de cada qual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50068523620238130672, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 06/06/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024) No presente caso, não restou demonstrado que a Lufthansa adotou todas as providências razoáveis e eficazes para evitar os danos.
Pelo contrário, a autora foi abandonada à própria sorte em Bruxelas, foi realocada de forma precária, teve que arcar com novos custos, e não utilizou os serviços especiais contratados, como o assento premium (ID 64628209- 64628210 e 64628213).
A falha inicial da Lufthansa desencadeou uma cascata de eventos danosos, agravados pela conduta de ambas as rés: a falta de assistência imediata, a reacomodação em rota mais longa e penosa, a perda do assento especial, o atraso de 4 horas seguido de novo cancelamento pela LATAM, a espera de 12 horas por um hotel e, por fim, o extravio temporário da bagagem.
A prestação de serviço foi manifestamente defeituosa, consoante se extrai das documentações anexadas no ID 64628209- 64628210- 64628213 e 64628214).
A parte autora requer o ressarcimento de R$ 1.768,00, valor referente a despesas com transporte e a nova e indevida cobrança pela bagagem.
Tais danos estão devidamente comprovados no ID 64628212 e 64628213), todavia, apenas a cobrança indevida pela bagagem é consequência direta da falha das rés.
Isso porque, com razão a ré Lufthansa ao sustentar que esse gasto não pode ser reembolsado, pois a autora apresenta comprovante de gasto com o transporte de ida para o aeroporto no dia 03/08/2024, e de certa forma, o trajeto faz parte do itinerário normal da viagem.
Trata-se, pois, de custo regular da viagem que seria realizado de toda forma.
A procedência deve recair apenas sobre os valores adicionais comprovadamente despendidos após o cancelamento, como a nova taxa de bagagem paga no dia 04/08 (R$ 1.640,00).
Como já dito, a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC para fins de limitação da indenização por danos materiais.
O artigo 22 da referida Convenção estabelece limites indenizatórios para danos decorrentes de atraso e de extravio de bagagem, calculados em Direitos Especiais de Saque (DES), uma unidade de conta do Fundo Monetário Internacional.
Contudo, a aplicação da Convenção não significa isenção de responsabilidade, mas sim a fixação de um teto para a indenização.
No caso concreto, o valor pleiteado pela autora (R$ 1.640,00) é manifestamente inferior aos limites estabelecidos pela Convenção.
Portanto, não há óbice para o seu ressarcimento integral, sendo a condenação medida de rigor.
Logo, devem as rés solidariamente indenizar a parte requerente a titulo de danos materiais no valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
O dano moral, na hipótese, é evidente e prescinde de prova, configurando-se como in re ipsa.
A sequência de transtornos, a angústia do cancelamento, o desamparo inicial, o desgaste da rota ampliada, a frustração pela perda do assento especial, a exaustão das horas de espera e a violação da paz com o extravio da bagagem, ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a integridade psíquica da autora.
No mais, as circunstâncias que envolve o caso concreto reforçam e servem de baliza para comprovar e constatar a ocorrência do dano moral, porque o passageiro, ora requerente, devido a todos os percalços, somente chegou ao seu destino dias depois do programado.
Indene de dúvidas há a presença do dano moral, porque o tipo de situação comprovada nos autos, acarreta abalo emocional, especialmente em viagens que envolvem atrasos consideráveis e expectativas frustradas.
A propósito: APELAÇÃO – VOO INTERNACIONAL – ATRASO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANO MORAL – OCORRÊNCIA. – Atraso considerável em voo internacional – Perda do voo de conexão – Inclusão de nova conexão de emergência - Chegada ao destino após 18 horas – Aflição e desconfortos causados à passageira - Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova de culpa, acarretando a condenação da companhia aérea por dano moral, em virtude de perda de conexão e atraso de mais 18 horas ao inicialmente contratado, o que gera aflição e angústia.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1111593-42.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASOS INJUSTIFICADOS DE VOO INTERNACIONAL - ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÕES INADEQUADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de transporte aéreo internacional de passageiros em que se discutem os danos decorrentes de atraso injustificado de voo, não incidem as regras da Convenção de Montreal, continuando regida pelo CDC, a questão.
O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade.
Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação.
Neste diapasão, fixou o c.
Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. (TJ-MG - AC: 10000200794261001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS SE CARACTERIZAM COMO FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS EM UM TRECHO E CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIOU O DESLOCAMENTO DA AUTORA EM MAIS DE 100KM COM EFETIVO EMBARQUE 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL À CONSUMIDORA – ABALO PSICOLÓGICO QUE VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO E DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024307-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.02.2023) (TJ-PR - APL: 00243079620208160001 Curitiba 0024307-96.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) (todos os grifos adicionados).
Com a presença de danos morais e nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso se faz a indenização, com o registro de que o consumidor, ao contratar o serviço aéreo, espera que os prazos e condições inicialmente estabelecidos sejam cumpridos, salvo motivos excepcionais devidamente comprovados, o que não ocorreu neste caso.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5008285-49.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas DEUTSCHE LUFTHANSA AG e LATAM AIRLINES GROUP S.A., a indenizar a parte requerente APARECIDA PREATO a título de danos materiais no valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. b) CONDENAR solidariamente as partes requeridas DEUTSCHE LUFTHANSA AG e LATAM AIRLINES GROUP S.A., a indenizar a parte requerente APARECIDA PREATO a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/06/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido de APARECIDA PREATO - CPF: *09.***.*03-76 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 17:41
Expedição de Certidão - Intimação.
-
19/05/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
19/05/2025 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5008285-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA PREATO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA PROVEDEL CARDOSO ALVES - ES22638, MYLENNA KATYELE PREATO DIMBARRE - ES35931 REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 19/05/2025 Hora: 14:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
27/03/2025 13:12
Expedição de Citação eletrônica.
-
27/03/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
09/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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