TJES - 5012593-07.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para AUGUSTO CESAR CABRAL - CPF: *17.***.*60-89 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:41
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5012593-07.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR CABRAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN MANTUAN LONGO - ES19042 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer, com pedido liminar em face do Estado do Espírito Santo.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que é servidor público estadual, exercendo o cargo de policial civil e que trabalhou pelo período de 10 (dez) anos interruptos, em 21/04/2021, pleiteando, assim, a concessão de férias- prêmio.
Afirma que já se passaram 03 (três) meses, o autor retirou o pedido de gozo da benesse, em 10 de maio de 2024, a qual ainda não foi apreciado.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não há nenhuma questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Dentro desse contexto, destaco que cuidando-se de servidor sujeito a regime jurídico de natureza administrativa, não cabe invocar a aplicação das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse contexto, afirma a parte autora que teria direito ao percebimento de licença-prêmio, contudo observa-se que esse instituto está normatizado na Lei Complementar nº 46/1994: CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS-PRÊMIO Art. 118.
As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.
Parágrafo único.
O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.
A regra legal estabelece como requisitos às férias-prêmio: a) ser servidor público efetivo; b) optar pelo afastamento; c) ter direito ao adicional de assiduidade e; d) fazer o pedido até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito. (...) Art. 109 Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no “caput” deste artigo, os seguintes afastamentos: I- licença para trato de interesses particulares; II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; III - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não; V- faltas injustificadas; § 1º A interrupção do exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do a contar da data do término do afastamento.
Nesse contexto, observa-se, pois, que de acordo com a legislação local, férias-prêmio são concedidas em caráter substitutivo ao adicional de assiduidade, quando o servidor completa um decênio ininterrupto de efetivo exercício de seu cargo público.
Sendo necessário que o servidor não tenha período interruptivo nos termos do art. 109 da Lei Complementar nº46/1994 para complementar o gozo desse período.
Contudo, no presente caso, através da ficha funcional do autor, verifica-se que dentro do período pleiteado ocorreu um total de 93 (noventa e três) dias de licença que interrompem a contagem do benefício.
Assim, não transcorreu tempo suficiente (10 anos) para aquisição do direito a férias prêmio, não tendo o autor, por consequência, o direito ao gozo e, muito menos, direito a indenização pelo período não gozado.
Assim sendo, não se vislumbra o direito almejado pela parte requerente ao longo de sua petição inicial.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5012593-07.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
24/03/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido de AUGUSTO CESAR CABRAL - CPF: *17.***.*60-89 (REQUERENTE).
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06/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:41
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CABRAL em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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