TJES - 5004651-80.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:14
Homologada a Transação
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15/07/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5004651-80.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PEREIRA - SP378038 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DESPACHO INTIME-SE a instituição financeira requerida para colacionar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração que confira poderes ao escritório ou ao patrono signatário do acordo ID 71702026 para transigir em seu nome, tendo em vista que as procurações juntadas ao ID 23117446 foram firmadas por pessoas diversas da constante no polo passivo desta demanda.
VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 01:06
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5004651-80.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PEREIRA - SP378038 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiário de aposentadoria pelo INSS – NB 514.218.296-7, tendo constatado a diminuição no valor de seu benefício, ocasião em que descobriu a existência de descontos de valores de origem ignorada; b) desde março de 2018 passou a sofrer desconto denominado “322 – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)” no valor mensal de R$ 218,59 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos); c) a partir de maio de 2021 iniciou-se um desconto denominado “217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor de R$ 238,78 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) – Contrato n.º 13687438; d) jamais contratou junto à Ré mediante solicitação de Cartão de Crédito Consignado ou Empréstimo Consignado que justificasse a realização de tais descontos em seu benefício previdenciário; e) em contato com o Banco BMG S/A, não obteve sucesso na resolução do imbróglio; f) ajuizou a demanda n° 5019142-63.2021.8.08.0035 com a mesma causa de pedir, pedido e partes destes autos, a qual tramitou perante o Juizado Especial Cível, tendo esta sido extinta sem resolução do mérito, em decorrência de incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, devido à impossibilidade de realização de perícia grafotécnica no procedimento; g) sofreu danos de ordem moral.
Pretende, assim, liminarmente, a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, de seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar com a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida a ressarcir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 20.000,00 de indenização por danos morais.
Além disso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão ID 21991664 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como a liminar pleiteada na inicial e determinando a citação do polo passivo com comando expresso para que este apresente junto com a contestação todos os documentos relativos ao empréstimo objeto da presente demanda.
Contestação e documentos ao ID 23117447, oportunidade na qual, preliminarmente, a instituição financeira impugnou o valor da causa, aventou a necessidade de juntada de procuração atualizada do patrono que representa a parte autora nestes autos, arguiu a inépcia da inicial e suscitou prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito, refutou as alegações autorais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e das prejudiciais e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Réplica ao ID 30711970 refutando os termos da contestação apresentada pelo polo passivo e pugnando pela realização de prova pericial grafotécnica e que a requerida apresente os CNPJs dos estabelecimentos em que houve a compra informada no ID 23117450.
Além disso, requereu a inversão do ônus da prova e a dilação de prazo para apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência da parte autora.
Despacho ID 30736589 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos.
A parte requerida apresentou a petição ID 31425309 reiterando os termos da defesa e afirmou que o polo ativo age com má-fé.
Manifestação da parte autora ao ID 32020564 apresentando proposta de acordo e requerendo a realização de perícia grafotécnica com a entrega do contrato físico em Secretaria.
Despacho ID 32024711 determinando a intimação do polo passivo para se manifestar quanto ao pleito de apresentação do contrato físico, tendo a referida parte se manifestado ao ID 32073537, oportunidade qual requereu a intimação da parte autora para esclarecer se é titular da conta n° 3133-6, agência 3025, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), e, caso não reconheça, que seja expedido ofício à CEF para esclareça quem é o titular da referida conta.
Despacho ID 32888028 determinando a intimação do polo ativo dos termos do pedido ID 32073537, tendo a referida parte se manifestado ao ID 34760259.
Petição da parte autora ao ID 34762543 juntando comprovante de residência e procuração atualizada.
A parte autora apresentou a petição ID 45536720 requerendo a prioridade na tramitação do feito, juntando comprovante de residência e procuração atualizada, requerendo a condenação do polo passivo por litigância de má-fé e reafirmando a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Despacho ID 53187591 determinando a intimação do polo passivo para se manifestar quanto aos termos da petição ID 45536720, tendo a referida parte o feito ao ID 54684790, enquanto o polo ativo se manifestou quanto a referida petição ao ID 63281207.
Petição da parte autora ao ID 55675029 reiterando os termos da argumentação realizada em sede de réplica e reiterando o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Despacho ID 65583291 determinando a renovação da intimação das partes para saneamento cooperativo, tendo o polo ativo se manifestado ao ID 65763976, enquanto o polo passivo o fez ao ID 66003318.
Petição do polo ativo ao ID 67827029 requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Assim, passo a enfrentar os pontos pendentes de análise para fins de saneamento do feito.
II.I.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida sustenta que a inicial seria inepta em razão de não estar acompanhada de comprovante de residência, bem como de que a procuração colacionada aos autos com a inicial fora firmada em 2021, enquanto a presente demanda somente fora ajuizada em 2023.
Todavia, conforme relatado, o referido vício fora sanado, tendo a parte requerente juntado ao feito comprovante de residência e procuração atualizada (ID 34762543), sanando, portanto, o vício apontado pela parte requerida, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
II.II.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de defesa, a parte requerida impugnou o valor atribuído à causa pela autora, afirmando que este não corresponde a soma dos pedidos autorais.
Pois bem.
A simples análise dos pedidos contidos na inicial permite concluir a ausência de pretensão revisional de contrato, sendo a presente demanda ajuizada objetivando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos materiais e morais, pedidos que, somados, totalizam a quantia de R$ 57.295,92, exatamente o valor atribuído à causa, tendo, portanto, a parte autora cumprido o disposto no art. 292 do CPC/15.
Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
II.III.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O polo passivo afirmou que inexiste interesse de agir do polo ativo, sob a alegação de que este não realizou reclamação pela via administrativa junto à instituição financeira a fim de solucionar o problema, bem como que não buscou o INSS para solucionar a questão (ID 66003318).
Sem razão.
Isto porque, nos termos do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo, portanto, garantido a todos o acesso à justiça.
Além disso, o polo passivo apresentou contestação defendendo a validade do contrato ora impugnado pelo polo ativo, havendo, portanto, pretensão resistida, razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
II.IV.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em sede de contestação, a ré suscitou a prescrição da pretensão autoral de repetição do indébito e de danos morais, sob o argumento de que o contrato que ensejou os descontos questionados nestes iniciaram em 06/03/2018 e que a demanda somente fora ajuizada em fevereiro de 2023, defendendo que se aplica ao caso em questão o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, IV, do CPC/15.
Sem razão.
Isso porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “[…] fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”1, bem como que o termo inicial “[...] para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário”2.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Assim, considerando que os descontos promovidos pela ré no benefício previdenciário da parte autora apenas cessaram após o ajuizamento da presente demanda e o deferimento do pedido de tutela antecipada formulado pelo polo ativo na inicial, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
II.IV.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Em sede de defesa, a ré também arguiu a decadência da pretensão autoral de anulação do negócio jurídico, pautando-se no disposto no art. 178 do CC/02.
Sem razão.
Isto porque, a presente demanda não visa a anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes e sim a declaração de inexistência de débito, sustentando a parte autora que jamais celebrou contrato com a parte ré, não se aplicando ao caso em questão o disposto no art. 178 do CC/02.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA ENTRE AS PARTES CONFIRMADA.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO.
DISTINGUISHING.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. 1 - Não há se falar em decadência, nos moldes do artigo 178 do Código Civil, quando a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico, mas busca a declaração de inexistência de dívida em favor do réu/apelado e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 2 -Tendo em vista a utilização do cartão de crédito pela autora exclusivamente para compras, conclui-se que o caso não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado.
Em casos como este, as compras realizadas com o uso do cartão devem sujeitar-se à modalidade de contrato de cartão de crédito convencional, resultando na improcedência dos pedidos exordiais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5507787-21.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não há se falar em decadência, nos moldes do artigo 178 do Código Civil, quando a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas busca a declaração de inexistência de dívida em favor do réu/apelado e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 2.
Afastada a prejudicial do mérito, mas não havendo deliberação do juiz da causa a respeito da (des)necessidade de produção de provas, recomendável o retorno dos autos à origem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0197445-21.2017.8.09.0158, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019) - Grifo nosso.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de decadência.
II.V.
DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES A parte ré desenvolve atividade de prestação de serviços, enquadrando-se no conceito legal de fornecedora previsto no art. 3° do CDC e, como consequência, quando pertinente, submete-se nas relações com os seus usuários, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Já o conceito de consumidor encontra-se no art. 2º do CDC, sendo este definido como: “[...] toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquadrando-se a parte autora ao disposto no referido artigo.
Além disso, nos termos da Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, considerando a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão, bem como a presença dos requisitos contidos no art. 6°, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Desataca-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva.
Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte autora, haja vista que há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir.
Neste sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA.
A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC".
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (STJ - AREsp: 695789 RJ 2015/0081530-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/06/2015) – Grifo nosso.
Esclarecida a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão e invertido o ônus da prova, passo à fixação dos pontos controvertidos.
II.VI.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo que os pontos controvertidos da demanda consistem em saber se: a) a parte autora firmou o contrato colacionado pela ré em sede de contestação; b) são válidos e legais os descontos promovidos pela ré no benefício previdenciário da parte autora; c) houve recebimento de valores, pela autora, em decorrência do contrato que a autora pretende a declaração de inexistência; d) houve cobrança indevida promovida pela ré em face da autora e se é devida a devolução, em dobro, dos referidos valores eventualmente cobrados; e) a conduta da ré narrada na inicial gerou danos de ordem moral à parte autora e, em caso afirmativo, o quantum devido a título de indenização por danos extrapatrimoniais; f) alguma das partes está litigando de má-fé.
II.VII.
DAS PROVAS Quanto às provas que serão produzidas nos autos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz.
No caso em questão, entendo ser necessária a produção de prova pericial e de provas documentais suplementares como prevê o art. 435 do CPC/15.
Salienta-se que a inversão do ônus da prova não exime a necessidade de produção de prova pericial nos autos a fim de apurar se a assinatura constante no contrato colacionado pela ré quando da apresentação da contestação foi firmada pela parte autora, haja vista se este o meio adequado e imparcial para sanar a referida controvérsia.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 32073537), entendo que, neste momento processual, esta não se mostra pertinente, haja vista que é relativo a eventual valor recebido pelo polo ativo em 2011, enquanto o contrato questionado nestes autos é datado de 2018.
Quanto ao pedido de intimação do polo passivo para juntada aos autos dos CNPJs das dos estabelecimentos em que as compras com o cartão oriundo do contrato questionado nesta demanda foram realizadas, neste momento processual, esta também não se mostra pertinente, uma vez que o local da compra não seria suficiente para comprovar a autoria da compra, haja vista a possibilidade de compras online e em viagens, bem como de cessão do cartão a terceiros.
Neste ponto, destaca-se que a própria patrona que assiste a parte autora possui OAB de São Paulo/SP, enquanto seu cliente reside em Via Velha/ES.
No que diz respeito ao pleito de apresentação do contrato original, esta é uma exigência que caberá ao perito realizar caso julgue necessário que não é possível realizar a prova pericial ora deferida com base nos documentos eletrônicos juntados ao feito, cabendo à instituição financeira apresentá-lo caso o perito requisite a via original do contrato.
III.
CONCLUSÃO 1.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicia, de ausência de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa. 2.
REJEITO a prejudicial de prescrição. 3.
REJEITO a prejudicial de decadência. 4.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar nos termos do art. 435 do CPC/15. 6.
DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica para apuração se a assinatura constante no contrato objeto destes autos pertence à parte autora e, via de consequência, NOMEIO como perito do juízo VANESSA C.
LACERDA RODRIGUES, e-mail: [email protected], endereço: Rua Campos Sales, 17, Aribiri, Vila Velha/ES, CEP 29120-240. 7.
Considerando que a prova pericial foi requerida pelo polo ativo, nos termos do art. 95 do CPC/15, incumbe a parte autora custear os honorários do perito.
Assim, tendo em vista que o polo ativo está assistido pelos benefícios da gratuidade de justiça, FIXO, desde já, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente a cinco vezes o valor constante no item 6.3 da tabela de honorários periciais do CNJ.
Salienta-se que, nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, resta autorizado ao juiz, ao fixar os honorários, ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo estabelecido na Tabela, tendo este juízo lançado mão do disposto no referido artigo, haja vista a dificuldade extrema encontrada para nomeação de peritos para realização de perícias em feitos semelhantes. 8.
INTIME-SE o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, nas condições estabelecidas, bem como comprovar sua capacitação. 9.
Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem eventual manifestação, nos termos do art. 465, § 1°, I, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição do perito) e quesitos.
Fica ainda consignado que as partes também poderão em substituição valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 10.
Em seguida, não havendo objeções ao perito nomeado, OFICIE-SE à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo para ciência da perícia e dos honorários fixados, bem como à Secretaria Judiciária do Egrégio TJES, para reserva orçamentária, para o futuro pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados acima.
Anexe-se ao referido ofício cópia da presente decisão e dos quesitos. 11.
Após e com o depósito realizado pela parte ré, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos.
FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 12.
Não havendo pedido de esclarecimento pelas partes, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio TJES, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior e remetendo cópia do laudo produzido, com as informações pessoais do perito necessárias para o pagamento. 13.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação (art. 477, §1°, do CPC/15). 14.
Em homenagem ao princípio da transparência, segue anexo reclamação registrada junto à Ouvidoria Judiciária e a respectiva resposta, ambas juntadas em sigilo, sendo seu acesso limitado às partes dos autos e seus respectivos patronos para fins de conhecimento. 15.
Salienta-se que a prioridade na tramitação do feito encontra-se anotada na capa dos autos. 16.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021. 2 AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021. -
24/06/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:29
Nomeado perito
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13/06/2025 13:29
Proferida Decisão Saneadora
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28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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28/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5004651-80.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PEREIRA - SP378038 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DESPACHO Findo o diálogo processual, renove-se a intimação das partes para o saneamento cooperativo do feito, tornando os autos conclusos para Decisão, com URGÊNCIA, após o fim das manifestações ou prazo processual.
VILA VELHA-ES, 23 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de indicação de prova
-
25/03/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:42
Processo Inspecionado
-
02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:08
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/09/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:18
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 14:01
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*63-20 (AUTOR).
-
24/02/2023 13:45
Processo Inspecionado
-
24/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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