TJES - 5017501-43.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO MARCIO DOS REIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017501-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA AGRAVADO: RODRIGO MARCIO DOS REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545-A Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO VICENTE WERNERSBACH - ES23626-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por Imobiliária Patrimônio Ltda em face de decisão que deferiu o pedido de reintegração de posse formulado por Rodrigo Marcio dos Reis no bojo da ação n. 5006426-41.2024.8.08.0021.
Retifiquei a autuação a fim de constar a pontuação adequada no padrão de numeração única do CNJ, circunstância que possibilitou a visualização dos autos originários e a prolação de sentença definitiva no seu bojo.
Prescreve o artigo 1.019 c/c 932, inciso III do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O julgamento do EAREsp 488.188/SP pelo Ministro Luis Felipe Salomão é esclarecedor sobre o tema em apreço: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) Desta feita, a hipótese dos autos revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem possui natureza que ultrapassa a cognição impugnada pelo presente recurso.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 74, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual, face perda de seu objeto decorrente do julgamento da ação originária.
Comunique-se ao juiz da causa.
Publique-se na íntegra e intime-se.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
27/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 17:39
Negado seguimento a Recurso de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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25/03/2025 08:38
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:30
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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18/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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