TJES - 5027684-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:40
Decorrido prazo de TARCILIO DEORCE DA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5027684-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCILIO DEORCE DA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por TARCILIO DEORCE DA ROCHA em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), postulando o pagamento do valor de R$ 984,35 (novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que em 12/07/2023 vendeu para a Requerida 51.000 milhas, com expectativa de receber o valor de R$ 984,35 (novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) até a data de 12/12/2023 (Id. 46189532).
Alega que, até a propositura da demanda, não recebeu os valores prometidos.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 46189531).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, que está em recuperação judicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou o descabimento da inversão do ônus da prova; a necessidade de concessão de justiça gratuita e a inexistência de relação jurídica com o Requerente.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 51683389) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 52169354) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
A Requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que atua como intermediadora da venda de passagens aéreas aos consumidores, não havendo qualquer relação jurídica com o Requerente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Requerente negociou as milhas aéreas com a empresa “HOTMILHAS” e que esta não efetuou o pagamento.
Acerca da legitimidade, assim dispõe a legislação processual civil: Art. 17.
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, embora eventualmente se alegue a existência de grupo econômico por atuarem no mesmo ramo de atividade comercial e terem umas com as outras uma ligação para compra e venda de milhas, além de passagens aéreas, entendo que não existe responsabilidade solidária de grupo econômico, o que existe, na verdade, é a responsabilidade solidária das fornecedoras que compõem a cadeia de consumo, o que não é o caso.
Assim, com eventual existência de grupo econômico entre a Requerida e a empresa estranha à lide, quer de direito, quer de fato, tal circunstância, ainda que reconhecida, não teria o condão de implicar na responsabilidade solidária entre as demandadas perante o Requerente.
Isso porque, inexiste solidariedade entre as sociedades, salvo nas hipóteses legais, como, por exemplo, nas infrações de ordem econômica (art. 32 da Lei no 12.529/2011), nas obrigações previdenciárias (art. 30, inc.
IX da Lei n° 8.212/91), nas dívidas trabalhistas (art. 2º, §2º da CLT) e nas obrigações relacionadas aos contratos de consumo (art. 28, §2º do CDC) quando, como já explicitado, se for caso de fornecedoras que compõem a cadeia de consumo, ou em havendo expressa vontade entre as partes (art. 265 do CC/02), circunstâncias que não se coadunam com a hipótese dos autos.
Nesse contexto, não é cabível a pretensão autoral em face de conduta imputada à referida empresa, pois, ainda que juntas em um mesmo conglomerado econômico, cada uma delas mantêm personalidade jurídica própria, respondendo cada qual por suas obrigações.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
27/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/03/2025 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2024 16:40
Expedição de carta postal - intimação.
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08/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:04
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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