TJES - 5044889-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES KIRSCH em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES VARGAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JAIME DA CRUZ RODRIGUES FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETTA RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RODRIGUES REIS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para DENISE RODRIGUES KIRSCH - CPF: *16.***.*99-73 (REQUERENTE).
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31/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5044889-43.2024.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA ANTONIETTA RODRIGUES, MARIA DA PENHA RODRIGUES REIS, JAIME DA CRUZ RODRIGUES FILHO, SANDRA RODRIGUES VARGAS, DENISE RODRIGUES KIRSCH Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA VILENA BUBACK MONTI - ES38643 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por por MARIA ANTONIETTA RODRIGUES, seus filhos MARIA DA PENHA RODRIGUES REIS, JAIME DA CRUZ RODRIGUES FILHO, SANDRA RODRIGUES VARGAS e DENISE RODRIGUES KIRSCH, com fundamento no art. 109 da Lei n.º 6.015/73, objetivando a correção de diversos equívocos constantes nas certidões de nascimento e casamento da primeira requerente, bem como nos registros de nascimento dos demais autores.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 53547547.
Aduzem os requerentes que, ao requererem a segunda via de seus documentos civis, a primeira autora foi surpreendida por erros materiais que destoam da realidade documental e histórica de sua vida civil.
Relatam, em síntese: (i) que o nome da primeira requerente, embora grafado como “MARIA ANTUNIETTA” em sua certidão de nascimento e casamento, sempre foi utilizado como “MARIA ANTONIETTA” em seus documentos pessoais e vida cotidiana; (ii) que a naturalidade indicada como “RIO PARDO/ES” na certidão de nascimento corresponde atualmente ao município de “IÚNA/ES”, conforme alteração toponímica reconhecida por ato estatal (Decreto Estadual n.º 15.177, de 31 de dezembro de 1943); (iii) que constam, ainda, erros na grafia dos nomes dos pais e avós da primeira requerente, como “ANTONIO LODUVICO CHIQUETTO”, “ERIVAL ARMANDA CARNEIRO TAVARES CHIQUETTE”, entre outros, os quais, segundo documentação histórica e registros familiares, deveriam constar como “ANTONIO LODOVICO CHECCHETTO” e “ERIVAL ARMANDO LISBOA TAVARES”; (iv) por consequência, os mesmos erros foram replicados nas certidões de nascimento dos filhos da primeira requerente, razão pela qual todos pleiteiam a respectiva retificação, com base na necessária uniformização dos registros familiares.
O Ministério Público, após análise detida da documentação acostada, emitiu parecer favorável ao pedido, reconhecendo que os documentos comprovam de forma suficiente o erro material e autorizam a retificação pretendida - ID 64506125.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que irrelevante para a solução da controvérsia sub judice a produção de outras provas. 2.2 DO MÉRITO.
A pretensão dos autores encontra respaldo no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que autoriza a retificação de assentamentos quando verificado erro no lançamento dos dados, desde que comprovado o equívoco por documentação idônea ou por outros meios de prova admitidos em direito.
No caso concreto, a prova coligida aos autos permite concluir, com segurança, que os erros apontados decorrem de incorreções materiais verificadas na lavratura dos atos registrais, e não de modificações voluntárias ou pretensões de alteração de estado civil ou identidade.
O nome da primeira autora — MARIA ANTONIETTA — é aquele com o qual sempre se identificou, constando em documentos pessoais e oficiais.
A retificação da naturalidade é igualmente fundada, sendo fato notório e documentalmente comprovado que o município de “Rio Pardo” passou a denominar-se “Iúna” desde 1943, o que impõe adequação à realidade toponímica atual.
Quanto à correção dos nomes dos ascendentes, as certidões, registros de batismo, casamento e outros documentos históricos anexados demonstram a real grafia e identidade dos familiares da autora, justificando plenamente a correção requerida.
Frise-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a retificação de grafias de nomes e dados familiares para fins de adequação à realidade documental e histórica, especialmente quando não há oposição de terceiros nem risco de fraude ou má-fé.
E, como bem salientado pelo Ministério Público, o princípio da verdade real deve nortear o juízo de correção registral.
O conjunto probatório confirma que os dados corretos são aqueles apontados na inicial, não havendo controvérsia quanto a veracidade e legitimidade do pedido.
Ademais, a retificação pleiteada não afeta terceiros e respeita o princípio da verdade real, além de atender ao interesse jurídico das partes envolvidas.
Além disso, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de que a retificação de registros civis pode ser autorizada sempre que se demonstrar que a correção busca refletir a verdade real, especialmente quando não há impugnação e a modificação não implica nenhum prejuízo a terceiros.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE SOBRENOME - ERRO NA GRAFIA - CONSTANTE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO UTILIZADO PARA CONFECÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS COMO DA AUTORA - HARMONIZAÇÃO ENTRE O SOBRENOME DO ASSENTO E A REALIDADE FÁTICA - EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - ALTERAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - É admissível a retificação do registro quando verificado o assento civil não corresponde com realidade social, conforme dispõe o art. 109 da Lei de Registros Publicos - Considerando que no livro de registro do cartório consta o sobrenome da autora como grafia diversa de todos os seus documentos, afigura-se cabível a alteração pretendida, mormente diante do fato de que a autora esta com mais de 80 (oitenta) anos de idade e foi conhecida por toda a sua vida, tanto socialmente como documentalmente, com o sobrenome que pretende fazer prevalecer - Apurada a diferença na grafia constante no assento civil, bem como a utilização no sobrenome pretendido por parte dos descendentes dos pais da autora, o direito da parte à alteração pretendida deve ser resguardado, não advindo, desse provimento, qualquer indício de fraude que acarrete prejuízo a terceiros. (TJ-MG - AC: 50037093920218130145, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
LEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
A pessoa tem legitimidade para postular retificação de registro de ascendentes para fins de obtenção de cidadania italiana, pedido este que é juridicamente viável, sendo desnecessária a participação de todos os integrantes da família no processo.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-50, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/04/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO EXPEDIDA EM DESCONFORMIDADE COM O REGISTRO CIVIL ORIGINAL.
OMISSÃO DO NOME DO GENITOR E ERRO NA GRAFIA DO PATRONÍMICO.
ERRO ATRIBUÍDO AO CARTÓRIO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante afirmado pelo Tribunal de origem, a hipótese é de mera correção de erro material, e não de reconhecimento de paternidade, conforme alegado pelo Parquet estadual, tendo em vista a existência de registro de nascimento anterior, expedido em 1972, no qual consta o nome do genitor do requerente, posteriormente omitido na certidão de nascimento expedida em 2010. 2.
Inexistência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3.
Inexistência de impedimento à propositura de ação de retificação de registro civil em caso de erro relativo à filiação. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 803.280/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) Conforme parecer ministerial, os documentos apresentados pelos autores são suficientes para comprovar a necessidade das correções solicitadas, não havendo prejuízo a terceiros. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei n.º 6.015/73, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para DETERMINAR: 1- A retificação da Certidão de Nascimento de MARIA ANTUNIETTA TAVARES (ID nº 53547943): a.
Onde consta “MARIA ANTUNIETTA TAVARES”, fazer constar “MARIA ANTONIETTA TAVARES”; b.
Onde consta “RIO PARDO/ES”, fazer constar “IÚNA/ES”; c.
Onde consta “ANTONIO LODUVICO CHIQUETTO”, fazer constar “ANTONIO LODOVICO CHECCHETTO”; d.
Onde consta “ERIVAL ARMANDA CARNEIRO TAVARES CHIQUETTE”, fazer constar “ERIVAL ARMANDO LISBOA TAVARES”; e.
Onde consta “JOÃO BAPTISTA CHIQUETTO”, fazer constar “GIOVANNI BATTISTA LORENZO CHECCHETTO”; f.
Onde consta “CAROLINA BONELLA CHIQUETTO”, fazer constar “CAROLINA BONELLA”; g.
Onde consta “RITTA CARNEIRO TAVARES”, fazer constar “RITA CARNEIRO TAVARES”. 2- A retificação da Certidão de Casamento de JAIME DA CRUZ RODRIGUES e MARIA ANTONIETTA RODRIGUES (ID nº 53547944): a.
Onde consta “MARIA ANTUNIETTA TAVARES”, fazer constar “MARIA ANTONIETTA TAVARES”; b.
Onde consta “ANTONIO LODUVICO CHIQUETTO”, fazer constar “ANTONIO LODOVICO CHECCHETTO”; c.
Onde consta “ERIVAL ARMANDA CARNEIRO TAVARES CHIQUETTE”, fazer constar “ERIVAL ARMANDO LISBOA TAVARES”; d.
Incluir naturalidade como sendo “IÚNA/ES”. 3- A retificação da Certidão de Nascimento de MARIA DA PENHA RODRIGUES (ID nº 53547945): a.
Onde consta “ANTONIO LODUVICO CHIQUETTO”, fazer constar “ANTONIO LODOVICO CHECCHETTO”; b.
Onde consta “ERIVAL ARMANDA CARNEIRO TAVARES CHIQUETTE”, fazer constar “ERIVAL ARMANDO LISBOA TAVARES”. 4- A retificação da Certidão de Nascimento de JAIME DA CRUZ RODRIGUES FILHO (ID nº 53547948): a.
Onde consta “ANTONIO LUDOVICO CHIQUETTO”, fazer constar “ANTONIO LODOVICO CHECCHETTO”; b.
Onde consta “ERIVAL ARAMANDA CARNEIRO TAVARES CHIQUETTO”, fazer constar “ERIVAL ARMANDO LISBOA TAVARES”. 5- A retificação da Certidão de Nascimento de SANDRA RODRIGUES (ID nº 53547949): a.
Onde consta “ANTONIO LUDOVIGO CHIQUETTO”, fazer constar “ANTONIO LODOVICO CHECCHETTO”; b.
Onde consta “ERIVAL ARAMANDA CARNEIRO TAVARES CHIQUETTO”, fazer constar “ERIVAL ARMANDO LISBOA TAVARES”. 6- A retificação da Certidão de Nascimento de DENISE RODRIGUES (ID nº 53547951): a.
Onde consta “ANTONIO LUDOVICO CHIQUETTO”, fazer constar “ANTONIO LODOVICO CHECCHETTO”; b.
Onde consta “ERIVAL ARAMANDA CARNEIRO TAVARES CHIQUETTO”, fazer constar “ERIVAL ARMANDO LISBOA TAVARES”.
JULGO PREJUDICADO O PEDIDO com relação à MANOEL ARMANDO TAVARES, visto que conforme bem saliento pelo IRMP, o referido já se encontra grafado da forma desejada pela parte autora.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, caso não sejam beneficiarios da AJG.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Após o transcurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e: Expeça-se o mandado ao Cartório de Registro Competente, conforme mencionado acima, para que seja retificado o assentamento.
Sirva a presente de MANDADO.
Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado deverá ser remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á, consoante dispõe o artigo 109, §5º, da Lei 6.015/73.
As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Dentro do prazo de dez dias, os Tabeliães em questão deverão realizar as retificações ora determinadas, juntados, aos autos, no mesmo prazo, segunda via das certidões retificadas, autorizando desde já, o download em PDF pelos requerentes.
Autorizo, desde já, que esta Serventia encaminhe cópia da presente sentença ao Cartório em questão por meio de malote digital.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se com extrema urgência, por se tratar de parte com prioridade especial – 94 anos.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ANTONIETTA RODRIGUES - CPF: *27.***.*48-54 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:14
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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