TJES - 5043794-12.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA MORATTI em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5043794-12.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA BARBOSA MORATTI EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por meio da petição constante no ID 55170955, em face da decisão de ID 50211155, sob fundamento de omissão.
O embargante alega que a decisão deixou de apreciar os Temas 810 e 1170 do STF, especialmente quanto a incidência dos critérios legais supervenientes para a fixação de juros moratórios e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública.
Sustenta que, mesmo havendo previsão diversa no título executivo judicial, os juros moratórios devem observar o índice da caderneta de poupança (0,5% ao mês), conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e, que a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Requer, assim, que seja reconhecida a omissão e aplicados os parâmetros legais fixados pela jurisprudência vinculante do STF.
A embargada apresentou contrarrazões no ID 55170955.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
A obscuridade se configura quando a fundamentação do julgamento é pouco clara, dificultando sua interpretação e compreensão pelo jurisdicionado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 1928343 PR.
A contradição se caracteriza como uma incompatibilidade interna no julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com divergências em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar pontos relevantes dos autos que deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT (2018).
O Erro material se manifesta quando a decisão considera um fato inexistente ou desconsidera um fato real e comprovado nos autos.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
Importa destacar que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões que fundamentam sua decisão, incluindo a análise de fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
Todavia, ele não está obrigado a rebater exaustivamente cada tese apresentada pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para justificar sua conclusão. precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152.
Nesse contexto, conforme o princípio do livre convencimento motivado, entende-se que: "O magistrado não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos expostos na decisão sejam suficientes para justificar o entendimento adotado." Precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Este conjunto de critérios e precedentes reforça a importância da clareza, coerência e completude nas decisões judiciais, limitando os embargos de declaração à correção de vícios específicos, sem permitir a rediscussão do mérito.
MÉRITO.
No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante.
A decisão embargada, ao confirmar a legalidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não examinou especificamente os Temas 810 e 1170 do STF, os quais foram expressamente suscitados pelo embargante na impugnação à execução.
Esses temas vinculantes têm o seguinte conteúdo: • Tema 810 (STF): Estabelece que, em condenações da Fazenda Pública por relação jurídica não tributária, devem ser aplicados: i) Correção monetária: IPCA-E (até 08/12/2021); ii) Juros de mora: Índice da caderneta de poupança (0,5% ao mês), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. • Tema 1170 (STF): Reconhece que os juros de mora, ainda que previstos de forma diversa em título judicial transitado em julgado, são consectários legais e, portanto, submetem-se à norma superveniente, sem violação à coisa julgada.
Conforme o Tema 1170 do STF, é aplicável às condenações da Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, por se tratar de consectário legal da condenação principal.
De acordo com a fundamentação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação dos juros moratórios não se insere no núcleo essencial da condenação (indenização), de modo que a alteração legislativa superveniente não fere a coisa julgada, aplicando-se imediatamente às execuções em curso, nos termos do princípio tempus regit actum.
Dessa forma, a decisão anterior foi omissa ao deixar de aplicar os critérios legais obrigatórios determinados pelo STF, sendo necessária sua integração para correção do vício apontado.
Por fim, trata-se de matéria que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme se extrai do seguinte trecho: '[...] 4.
Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. [...] (Rcl 48135 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.08.2021 - grifo nosso) EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 810, 1.170 DO STF E 905 DO STJ - Conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema nº 810 e pelo STJ no Tema nº 905, as condenações impostas às Fazendas Públicas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A questão afeta aos consectários da condenação é considerada matéria de ordem pública, permitindo sua fixação e modificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04316849820248130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 13/12/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração com efeitos modificativos interpostos no ID 55170955, para reconhecer a omissão supramencionada e, via de consequência, integrá-la à decisão de ID 50211155, determinando a observância dos seguintes termos: i) correção monetária: IPCA-E (até 08/12/2021) a partir do arbitramento (07/03/2022); ii) aplicam-se os juros de mora de 0,5% ao mês, conforme o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação (06/09/2013) até 08/12/2021; iii) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim sendo, onde se lê: “(...) Sob tais considerações, rejeito a impugnação ofertada pelo executado.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução, os quais fixo em 10% do proveito econômico do exequente, com fulcro no art. 85, §1º ao §3º do CPC.
Ato contínuo, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à atualização do crédito principal, segundo a planilha de ID 35877241, além dos honorários advocatícios, tanto da fase de conhecimento (fixados em R$ 1.500,00), quanto da fase de execução.(...)” Leia-se: “(…) Sob tais considerações, Acolho parcialmente a impugnação ofertada pelo executado.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução, os quais fixo em 10% do proveito econômico do exequente, com fulcro no art. 85, §1º ao §3º do CPC em conformidade com a Tese firmada para o Tema nº 410 do STJ.
Ato contínuo, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à atualização do crédito principal, além dos honorários advocatícios, tanto da fase de conhecimento (fixados em R$ 1.500,00), quanto da fase de execução, segundo os seguintes parâmetros: i) correção monetária: IPCA-E a partir do arbitramento (07/03/2022) até 08/12/2021; ii) aplicam-se os juros de mora de 0,5% ao mês, conforme o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação (06/09/2013) até 08/12/2021; iii) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...)” Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:31
Processo Inspecionado
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27/03/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA MORATTI em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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31/10/2024 13:56
Conta Atualizada
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16/09/2024 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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16/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
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02/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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