TJES - 5000763-13.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de R.C. SANTOS COSTA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS - ME em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DEUZELINDA SCHAEFFER em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000763-13.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZELINDA SCHAEFFER REQUERIDO: R.C.
SANTOS COSTA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS - ME Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, MISSIANA SALVIATO - ES31058 Advogado do(a) REQUERIDO: JARDEL MAFIOLETTI TONINI - ES38477 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Deuzelinda Schaeffer contra R.C.
Santos Costa Comércio e Prestação de Serviços - ME, na qual a parte autora alega ter firmado contrato de consórcio para a aquisição de uma motocicleta modelo Bros 160 Honda, pagando regularmente as parcelas contratadas até que a empresa requerida cessou suas atividades sem comunicação, gerando-lhe prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
Decisão de tutela de urgência no evento 27236406 dos autos.
Edital de Citação no evento 28648041 dos autos.
Contestação no evento 47286854 dos autos.
Manifestação do autor quanto ao julgamento antecipado da lide no evento 47314434 dos autos.
Do Mérito.
Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
No caso das relações com as instituições financeiras, a Súmula 297 do STJ reconhece a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, o fornecedor que, por ação ou omissão, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo.
No caso dos autos, o comportamento da requerida, que encerrou suas atividades sem notificação, configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam: O contrato de adesão, firmado em 04/10/2018, referente à compra programada com parcelas de R$ 382,00.
O pagamento de 43 parcelas, totalizando R$ 16.808,00.
O desaparecimento da requerida, que fechou suas portas, impossibilitando o cumprimento do contrato.
Os danos materiais estão demonstrados pela documentação que comprova o pagamento das parcelas (R$ 16.808,00) e a frustração do objeto do contrato.
Quanto ao dano moral, verifica-se que a autora sofreu abalos emocionais e frustração decorrentes do descumprimento contratual, fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
DO DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em condenar a requerida ao pagamento de R$ 16.808,00 (dezesseis mil oitocentos e oito reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.
Condeno o Estado ao pagamento do valor de 05 (cinco) URHs em favor do Dr.
Jardel Mafioletti Tonini OAB/ES 38.477 face a sua nomeação no evento 42312652 dos autos.
Oficie-se a Pge para Expedição de RPVs.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 12 de dezembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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16/12/2024 23:44
Julgado procedente o pedido de DEUZELINDA SCHAEFFER - CPF: *86.***.*81-03 (REQUERENTE).
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07/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 04:12
Processo Inspecionado
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02/05/2024 04:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:29
Decorrido prazo de R.C. SANTOS COSTA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS - ME em 29/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:11
Publicado Edital - Citação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 15:37
Juntada de Edital
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27/07/2023 14:52
Expedição de edital - citação.
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18/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
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29/06/2023 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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24/03/2023 21:21
Decorrido prazo de DEUZELINDA SCHAEFFER em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:00
Decorrido prazo de DEUZELINDA SCHAEFFER em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/02/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 09:18
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2022 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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