TJES - 5004355-19.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004355-19.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA ALVES CLAUDIANO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA ALVES DE SOUZA - ES16851 DECISÃO 1.
Considerando o documento anexado em ID 69461055, onde consta que a requerente é inscrita no Cadastro Único do Governo Federal, revogo a decisão retro e defiro o beneficio da gratuidade da justiça à autora. 2.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ANA LÚCIA ALVES CLAUDIANO, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial. 3.
Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar efetuar uma compra teve seu crédito negado, sob a alegação de que seu nome/CPF estava inscrito no cadastro de inadimplentes.
Buscando informações sobre a referida negativação, compareceu a CDL, oportunidade em que foi surpreendida ao descobrir que a requerida negativou seu nome indevidamente no dia 28/08/2024, em virtude de uma inadimplência referente a um contrato de número 12.***.***/2256-38, no valor de R$ 71.712,00 (setenta e um mil e setecentos e doze reais), supostamente celebrado entre os litigantes.
Assevera que desconhece o contrato e o valor negativado, bem como não possui qualquer relação jurídica com a requerida que pudesse ensejar a referida negativação.
Pretende, em tutela de urgência, seja seu nome retirado do banco de dados dos Serviços de Proteção ao Crédito. É o relatório.
DECIDO. 4.
Para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Assim, devem estar devidamente demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Quanto à probabilidade do direito, a cópia do registro no Serasa foi anexada pela requerente em ID 61498656 e, considerando que a parte autora afirma não ter contratado junto à ré, não é possível impor que realize prova neste sentido, por se tratar de fato negativo.
Assim, parto da premissa de que atua de boa fé para considerar preenchido o requisito com base nas afirmações que constam da petição inicial.
Em relação ao perigo de dano, este é explícito, em razão dos eventuais prejuízos e restrições causados por uma negativação de CPF.
Ademais, o deferimento do pedido liminar é perfeitamente reversível, visto que a suspensão da negativação poderá ser levantada em caso de improcedência da demanda. 5. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida, enquanto se aguarda o deslinde da presente demanda, seja imediatamente intimada para que, no que concerne ao débito em discussão nestes autos (contrato de número 12.***.***/2256-38), proceda, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, a suspensão provisória da negativação oposta à parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito como SCP/SERASA e similares, bem como quaisquer restrições de caráter comercial ou creditício, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à obtenção da tutela da obrigação de fazer ou ao alcance do resultado prático equivalente. 6.
Oficie-se, ainda, ao Serasa para cumprimento com urgência (ID 61498656). 7.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 8.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa. 9.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, inclusive para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Decorridos os prazos, certifique-se e, ao final, retornem os autos conclusos.
Intimem-se com urgência.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
27/06/2025 13:04
Expedição de Citação eletrônica.
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27/06/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 20:49
Revogada decisão anterior datada de 15/05/2025
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26/06/2025 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA ALVES CLAUDIANO - CPF: *21.***.*65-17 (REQUERENTE).
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26/06/2025 20:49
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:01
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUCIA ALVES CLAUDIANO - CPF: *21.***.*65-17 (REQUERENTE).
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24/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004355-19.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA ALVES CLAUDIANO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA ALVES DE SOUZA - ES16851 DESPACHO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente constituiu advogado particular e residência perante esta Comarca de Marataízes/ES, não tendo esclarecido seus rendimentos mensais e sua efetiva capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 319, inc.
VI c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Ao final, venham conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ (A) DE DIREITO -
25/03/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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