TJES - 5004041-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO EMIDIO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004041-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO EMIDIO GEDE, TEREZA RITA EMIDIO DA LUZ, ROSELI ADRIANO DA SILVA, CARLI EMIDIO DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: SEBASTIAO EMIDIO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983-A, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600 Advogados do(a) AGRAVANTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983-A, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO EMIDIO GEDE, TERESA RITA EMIDIO DA LUZ, ROSELI ADRIANO DA SILVA e CARLI EMIDIO DA SILVA ARAÚJO, em razão da decisão, com cópia no evento 12700800, proferida pela juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco que, nos autos da querela nullitatis ajuizada em face de SEBASTIÃO EMIDIO DA SILVA, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais, acostadas no evento 12700798, as agravantes sustentam, em síntese, que: I) “O MM.
Juiz indeferiu o pedido da Agravante relativo a Antecipação Tutelar, sob o fundamento de que insuficiência probatória inviabiliza a formação de um juízo de plausibilidade favorável à Requerente.
Contudo, a Requerente, como meios de prova juntou os seguintes documentos” (fl. 07); II) “a relevância de todos os argumentos ora expostos é incontestável.
São muitos os documentos que os comprovam” (fl. 07); III) “o receio de dano irreparável denota-se perfeitamente presente ante a possibilidade de emitir da POSSE, as autoras Roseli Adriano da Silva e a senhora Maria da Conceição Emidio Gede, nascida em 26/03/1953, com 72 anos de idade.
Ambas com idade avançada, e se emitidas de sua posse não têm para onde ir, podendo causar grande prejuízo ao direito das Autoras, tendo o risco iminente de ter seu direito à vida e à moradia diretamente afetados” (fl. 07).
Com fulcro nessas afirmações e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, requerem, liminarmente, a antecipação da tutela, a fim de suspender o cumprimento da sentença oriunda da ação de usucapião extraordinário nº 0005989-08.2016.8.08.0008 e de todas as medidas expropriatórias dele decorrentes até o julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Na peça de ingresso, as agravantes/autoras narram que são as reais possuidoras do imóvel objeto da ação de usucapião extraordinário nº 0005989-08.2016.8.08.0008, sendo que nele residem e tem a posse mansa e pacífica desde 1970, mas não foram citadas no mencionado feito.
Assim, e tendo em vista o escoamento do prazo para ajuizamento de ação rescisória, ajuizaram querela nullitatis na origem, objetivando a declaração de nulidade do processo desde o ato citatório.
Em sede liminar, pugnaram pela suspensão do cumprimento da sentença oriunda da ação de usucapião extraordinário nº 0005989-08.2016.8.08.0008 e de todas as medidas expropriatórias dele decorrentes até o julgamento da demanda, mas a magistrada indeferiu o pleito.
A demanda possessória, cuja cópia foi colacionada nos eventos 12873072 a 12873079, foi proposta por SEBASTIÃO EMIDIO DA SILVA, que é irmão das agravantes, sendo filho de Nestor Emídio da Silva e Maria Adriano da Silva assim como elas.
Apesar de a ação de usucapião ter sido ajuizada em face da proprietária do bem, constante do registro imobiliário (Hércules Imobiliária Ltda.), o autor da demanda, ora agravado, se descurou em apontar que sobre o lote 02, da quadra E, onde foram construídos três imóveis (nº 34, 40 e 44 da Rua Adão Brum), seus pais exerciam a posse originariamente e que, com o falecimento destes, passou a exercer, no máximo, a composse junto a suas irmãs, ora agravantes.
Os documentos colacionados pelas recorrentes indicam a existência de composse e que estas jamais foram citadas para integrar a lide, seja no polo ativo, passivo ou mesmo como terceiras interessadas.
Ademais, o ato citatório foi realizado diretamente pela via do edital e somente para a empresa proprietária, sendo que a demanda foi procedente e se encontra em fase de cumprimento de sentença, denotando o risco de dano para as agravantes.
Desta feita, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes, devendo o agravado apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
02/04/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 13:31
Juntada de Carta Postal - Intimação
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02/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 12:22
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004041-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO EMIDIO GEDE, TEREZA RITA EMIDIO DA LUZ, ROSELI ADRIANO DA SILVA, CARLI EMIDIO DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: SEBASTIAO EMIDIO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983-A, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600 Advogados do(a) AGRAVANTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983-A, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334-A DESPACHO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO EMIDIO GEDE, TERESA RITA EMIDIO DA LUZ, ROSELI ADRIANO DA SILVA e CARLI EMIDIO DA SILVA ARAÚJO, em razão da decisão, com cópia no evento 12700800, proferida pela juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco que, nos autos da querela nullitatis ajuizada em face de SEBASTIÃO EMIDIO DA SILVA, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais, acostadas no evento 12700798, as agravantes sustentam, em síntese, que: I) “O MM.
Juiz indeferiu o pedido da Agravante relativo a Antecipação Tutelar, sob o fundamento de que insuficiência probatória inviabiliza a formação de um juízo de plausibilidade favorável à Requerente.
Contudo, a Requerente, como meios de prova juntou os seguintes documentos” (fl. 07); II) “a relevância de todos os argumentos ora expostos é incontestável.
São muitos os documentos que os comprovam” (fl. 07); III) “o receio de dano irreparável denota-se perfeitamente presente ante a possibilidade de emitir da POSSE, as autoras Roseli Adriano da Silva e a senhora Maria da Conceição Emidio Gede, nascida em 26/03/1953, com 72 anos de idade.
Ambas com idade avançada, e se emitidas de sua posse não têm para onde ir, podendo causar grande prejuízo ao direito das Autoras, tendo o risco iminente de ter seu direito à vida e à moradia diretamente afetados” (fl. 07).
Com fulcro nessas afirmações e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, requerem, liminarmente, a antecipação da tutela, a fim de suspender o cumprimento da sentença oriunda da ação de usucapião extraordinário nº 0005989-08.2016.8.08.0008 e de todas as medidas expropriatórias dele decorrentes até o julgamento do mérito.
Contudo, as agravantes não colacionaram aos autos cópia da ação de usucapião extraordinário nº 0005989-08.2016.8.08.0008, que reputo essencial para a análise das teses recursais e que não possuo acesso. À vista dessas informações, em homenagem ao princípio da cooperação, oportunizo às recorrentes que tragam aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da ação de usucapião extraordinário nº 0005989-08.2016.8.08.0008.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
26/03/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:00
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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19/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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