TJES - 5000459-96.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000459-96.2021.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERNANDES LIMA, EDVALDO JOSE RODRIGUES LIMA, LUCINEIA JOSE RODRIGUES LIMA, CARMEN LUCIA JOSE RODRIGUES LIMA, EDNALDO RODRIGUES LIMA PERITO: EULER HIPOLITO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KAYKE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA - ES34874, Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos em Inspeção O Espólio de Ernandes Lima, representado por Edvaldo José Rodrigues de Lima, Lucineia José Rodrigues de Lima, Ednaldo Rodrigues Lima Maciel e Carmem Lúcia José Rodrigues Lima ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de Banco C6 Consignado S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de Id. 70680305 as partes chegaram a um acordo e requerem a sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença intentado em desfavor de Banco C6.
Consignado S.A.
Denoto que as partes entabularam acordo e este foi devidamente cumprido, quitando-se o débito.
Assim, considerando a satisfação do crédito, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, considerando a plena quitação realizada, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Expeça-se alvará a fim de que se proceda com o levantamento do valores constantes em Id. 9277560 na forma pleiteada em Id. 71122572.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 27 de junho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:30
Processo Inspecionado
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30/06/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000459-96.2021.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERNANDES LIMA, EDVALDO JOSE RODRIGUES LIMA, LUCINEIA JOSE RODRIGUES LIMA, CARMEN LUCIA JOSE RODRIGUES LIMA, EDNALDO RODRIGUES LIMA PERITO: EULER HIPOLITO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KAYKE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA - ES34874, Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Despacho ID nº 70431330.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria -
11/06/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:41
Processo Inspecionado
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26/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 12:49
Processo Reativado
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO), CARMEN LUCIA JOSE RODRIGUES LIMA - CPF: *21.***.*27-25 (REQUERENTE), EDNALDO RODRIGUES LIMA - CPF: *45.***.*33-12 (REQUERENTE), EDVALDO JOSE RODRIGUE
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ERNANDES LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000459-96.2021.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANDES LIMA PERITO: EULER HIPOLITO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KAYKE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA - ES34874, Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Ernandes Lima, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos e indenização por danos marais com pedido liminar em desfavor da instituição financeira Banco Ficsa S/A, igualmente qualificado nos autos.
Sustenta o autor que é aposentado no Regime Geral de Previdência Social, do qual recebe mensalmente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, bem como é titular da conta 0003957-8, agência 5550 do Banco Bradesco.
Noticia que nos meses de janeiro e fevereiro foram lançados em sua conta no Branco Bradesco TEDs, cujo somatório dão a importância de R$ 7.460,09 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e nove centavos).
Informa que tomou conhecimento que tal crédito se tratava de concessão de empréstimo bancário junto ao Banco Ficsa e que parcelas seriam descontados do seu aposento junto ao INSS.
Afirma que não requereu e não autorizou que consignados fossem lançados em seu benefício previdenciário de aposentadoria, razão pela qual, o numerário encontra-se depositado em sua conta bancária.
Por esse motivo, em sede liminar, pugna para que seja expedido ofício ao INSS para que suspenda, em seu benefício previdenciário, os descontos financeiros oriundos do Banco Ficsa, bem como que o requerido seja comunicado para se abster de promover quaisquer outros descontos financeiros em seu benefício previdenciário e por fim a autorização de depositar judicialmente o valor de R$ 7.460,09 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e nove centavos).
No mérito, pleiteou a confirmação do pedido liminar; a condenação a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seus benefício a título de empréstimo, no valor de R$ 822,54 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos); indenização por dano moral no valor de 10 salários mínimos; exibição dos documentos referentes à contratação contestada.
Deferida a medida liminar (Id. 6906372).
O banco requerido, em contestação, suscitou preliminares de impugnação ao pedido de tutela de urgência e impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o autor realizou a contratação do empréstimo consignado mediante assinatura e apresentação da cópia de sua identidade, defendendo, em síntese a regularidade da contratação.
Em seguida, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas apresentadas nos contratos juntados aos autos pelo banco requerido e pleiteou a realização de perícia grafotécnica (Id. 12869842).
Após audiência de conciliação infrutífera, a parte autora apresentou guia de depósito judicial no valor de R$ 7.460,09 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e nove centavos), correspondente à importância transferida para sua conta pelo requerido e que alega desconhecer (Id. 9277560).
Proferida decisão saneadora determinando a produção de prova pericial para verificar a veracidade das assinaturas apresentadas nos contratos contestados pelo autor.
No mais, foram rechaçadas as demais preliminares da contestação (Id.16527042).
Laudo pericial apresentado em Id. 27870906.
Em audiência de instrução e julgamento foi proferido o seguinte despacho: “tendo em vista que o autor originário faleceu, indefiro o pedido de depoimento pessoal e faço os autos conclusos para sentença." É o breve relatório.
Decido.
Ratifico que as preliminares foram devidamente refutadas na decisão saneadora. 2.
Mérito.
Inicialmente, deve ser consignado que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 No caso em apreço deve ser aplicado o preceito contido no caput e § 1º, I a III, do art. 14, do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Pois bem.
Analisado o conjunto fático e probatório vislumbro a responsabilidade da requerida por falha na prestação do serviço pelos motivos a seguir expostos.
O perito grafotécnico concluiu o seguinte (Id. 27870906 - Pág. 45): Observa-se divergência quanto ao lançamento do grafismo observando os sinais mínimos observando caracteristicas individualizadas de uso involuntário inerentes de cada punho escritor NÃO contendo proximidade morfológica dos caracteres gráficos confrontados, PEÇA MOTIVO e PADRÃO, onde nota-se divergência no polimorfismo, nos traçados, trejeitos, angulação, ataques, remates, alinhamento do traçado, inclinação da trajetória, espaçamento entre os sinais e momentos gráficos, traçados de ligação e evolução da escrita caracterizando que as assentadas nas PEÇAS MOTIVO não partiram do punho escritor da parte Autora.
Dessa forma, considerando a alegação do requerente de que não havia realizado a contratação e a conclusão do laudo pericial, não há dúvidas de que os contratos de empréstimo consignado tem cunho fraudulento.
Convém ressaltar que é responsabilidade do fornecedor do serviço manter a segurança das suas operações, mormente a identidade e validade dos contratantes, evitando fraudes.
Nesse linear, a casuística se subsome ao enunciado da súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, visto que não há assinatura do autor no contrato apresentado, bem como não há cópia de contrato que informe a origem dos débitos que geraram a negativação.
Assim, a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas sem as cautelas de segurança necessárias.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício de aposentadoria do autor, entendo aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, considerando que os valores foram diretamente cobrados e debitados pelo banco demandado, motivo pelo qual a devolução deve ser feita de forma dobrada.
Vê-se que, conforme extrato de empréstimos consignados, as primeiras parcelas descontadas do benefício do autor ocorreram em fevereiro de 2021 nos valores de R$ 90,76 (noventa reais e setenta e seis centavos), R$ 40,11 (quarenta reais e onze centavos) e R$ 50,00 (cinquenta reais), no total de R$ 180,87 (cento e oitenta reais e oitenta e sete centavos).
Somente em 19/05/2021, após envio de ofício, o INSS informou o cumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos (Id. 6983746 - Pág. 1).
Desse modo, considerados os três meses de descontos, ao todo, foi descontado o valor de R$ 542,61 (quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) que, em dobro, perfaz R$ 1.085,22 (mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), quantia esse que deve ser restituída.
Quanto aos danos extrapatrimoniais pretendidos, anoto que a ausência de segurança quanto à proteção de dados dos clientes da parte requerida permite a prática de fraudes como a dos autos, que é motivo suficiente para a configuração do dano moral.
Assim, verificado o dano sofrido é dever de seu causador indenizá-lo.
Contudo, o valor deve ser proporcional aos constrangimentos sofridos pela vítima e, da mesma forma, apto a desencorajar o ofensor do cometimento de novos atos semelhantes, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Da habilitação dos herdeiros Verifica-se que o autor da ação faleceu, conforme certidão de óbito juntada no Id. 62605364.
Na certidão consta que o de cujus deixou quatro filhos: Carmem Lúcia José Rodrigues Lima, Ednaldo Rodrigues Lima, Lucineia José Rodrigues e Edvaldo José Rodrigues Lima.
Todos os quatro herdeiros solicitaram habilitação nos autos através de procuração outorgada ao advogado Kayke Oliveira de Souza e Silva, anteriormente habilitado nos autos (Id. 62605369).
Assim, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros constante no Id. 62605362. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para: I) Declarar a inexistência da relação contratual e condenar o banco requerido a pagar o valor de R$ 1.085,22 (mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) correspondente ao dobro dos descontos realizados no benefício de aposentadoria do requerente com correção monetária a contar da data de cada pagamento com base no IPCA e juros de mora de acordo com a SELIC a contar da citação.
II) Condenar o banco requerido a pagar danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária com base no IPCA a contar da data do arbitramento e juros de mora de 1% a contar da citação.
III) Determino que, após o trânsito em julgado da ação, a requerida providencie o levantamento do valor de R$ 7.460,09 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e nove centavos) depositado em Id. 9277560.
IV) Determino a inclusão dos sucessores do autor da ação no sistema PJE, tendo em vista o falecimento do autor da ação e o acolhimento do pedido de habilitação dos sucessores formulado nos autos.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido de ERNANDES LIMA - CPF: *05.***.*32-05 (REQUERENTE).
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:00, Iúna - 1ª Vara.
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10/02/2025 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:17
Juntada de Petição de habilitações
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05/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ERNANDES LIMA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:52
Decorrido prazo de KAYKE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 13:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:03
Expedição de carta postal - intimação.
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25/11/2024 18:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, Iúna - 1ª Vara.
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12/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:51
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 16/07/2024 17:30 Iúna - 1ª Vara.
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12/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:47
Expedição de carta postal - intimação.
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03/07/2024 14:47
Expedição de Mandado - intimação.
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03/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:35
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/07/2024 17:30 Iúna - 1ª Vara.
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28/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:42
Decorrido prazo de KAYKE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 05:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:16
Expedição de Mandado - intimação.
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28/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/07/2024 17:30 Iúna - 1ª Vara.
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28/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:26
Processo Inspecionado
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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29/09/2022 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:49
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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26/09/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2022 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2022 14:56
Decorrido prazo de ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:39
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/03/2022 14:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:16
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:40
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2021 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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19/08/2021 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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18/08/2021 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 18:15
Decorrido prazo de ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES em 08/07/2021 23:59.
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16/06/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2021 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2021 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 21:10
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 17:03
Juntada de Ofício
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19/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
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17/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:51
Expedição de Ofício.
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14/05/2021 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2021 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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14/05/2021 17:28
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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14/05/2021 16:55
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 16:55
Processo Inspecionado
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06/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
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06/05/2021 15:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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