TJES - 5000595-22.2022.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000595-22.2022.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: FUNERARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME INTERESSADO: LINDAIR ELEOTERIO DOS SANTOS, TIAGO ELEOTERIO DOS SANTOS, ALINI ELEOTERIO DOS SANTOS ARAUJO, RONAN ELEOTERIO DOS SANTOS INVENTARIADO: EVA PEREIRA SANTOS ELEOTERIO Advogado do(a) INTERESSADO: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 DESPACHO Trata-se de “AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PELO CREDOR DO HERDEIRO” ajuizada por FUNERÁRIA ESPIRITO SANTO LTDA-ME em face do espólio de EVA PERERIA SANTOS .ELEOTERIO.
EVA PEREIRA SANTOS ELEOTÉRIO, falecida em 05 de janeiro de 2019, aos 52 anos, era casada com Lindair Eleotério dos Santos e deixou como bens a inventariar um veículo Corsa Sedan, placa MQN 9531, ano 2005/2006.
Não deixou herdeiros menores, apenas três filhos maiores.
Em razão do falecimento, o viúvo contratou serviços funerários junto ao requerente, no valor de R$ 2.750,00, com pagamento acordado para 07/02/2019, mediante assinatura da Nota Promissória.
O serviço foi prestado normalmente, mas o pagamento não foi realizado no prazo estipulado.
O valor atualizado da dívida é de R$ 3.848,18 (em 24/03/2022).
Apesar de diversas tentativas de negociação, notificações extrajudiciais e protesto do título, o requerido não cumpriu o acordo.
O autor ainda ajuizou ação judicial (proc. 5000315-22.2020.8.08.0008), mas não foram localizados bens penhoráveis, exceto o veículo acima, ainda em posse do réu.
Assim, o requerente busca o reconhecimento do crédito e a adoção das medidas judiciais cabíveis para satisfação da dívida, inclusive com base no patrimônio deixado pela falecida.
Certidão de óbito da de cujus no ID 13080600, a qual consta que a falecida deixou os seguintes herdeiros: LINDAIR ELEOTERIO DOS SANTOS (viúvo) e três filhos.
Custas prévias recolhidas (ID 18107011).
O viúvo/herdeiro LINDAIR ELEOTERIO DOS SANTOS foi citado (ID 33851243), mas manteve-se inerte.
O Juízo deixou de nomear o credor como inventariante e determinou a apresentação de endereço dos demais herdeiros (ID 40298015).
Após tentativas de citação dos herdeiros, os resultados foram infrutíferos, situação em que a parte autora pediu pela pesquisa de endereços. É o relatório.
A parte requerente apresentou pedido no sentido de que seja realizada diligência junto aos sistemas eletrônicos para localização de possível endereço dos requeridos.
Todavia, tenho que a apresentação dos elementos necessários à implementação da citação dos requeridos é medida que incube ao autor, consoante disposição do art. 319, II, CPC.
Na presente hipótese, verifico não se encontrar retratada nos autos qualquer providência do requerente no sentido de declinar no caderno processual o endereço dos requeridos, mesmo possuindo, certamente, medidas para tanto, transferindo, assim, seu ônus ao PJES.
Assim, indefiro o pedido retro formulado.
Intime-se o(a) requerente para postular o que entender de direito, no prazo de 5 dias, devendo indicar providência apta ao impulsionamento do feito, inclusive fornecendo o atual endereço dos requeridos, sob pena de restar configurado o abandono do processo, implicando em sua extinção.
Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento.
Oportunamente, concluso.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
02/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000595-22.2022.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: FUNERARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME INTERESSADO: LINDAIR ELEOTERIO DOS SANTOS, TIAGO ELEOTERIO DOS SANTOS, ALINI ELEOTERIO DOS SANTOS ARAUJO, RONAN ELEOTERIO DOS SANTOS INVENTARIADO: EVA PEREIRA SANTOS ELEOTERIO Advogado do(a) INTERESSADO: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca das certidões ID 63758102, 65481684, 65693905, requerendo o que entender de direito.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de março de 2025.
KLINGER WANDERLEI DA ROCHA Diretor de Secretaria -
25/03/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:55
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:14
Juntada de Mandado - Citação
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06/02/2025 17:14
Juntada de Mandado - Citação
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06/02/2025 17:13
Juntada de Mandado - Citação
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05/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:41
Processo Inspecionado
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26/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:50
Juntada de
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13/09/2023 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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11/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:41
Processo Inspecionado
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13/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2022 17:21
Juntada de
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26/08/2022 10:49
Expedição de Mandado - intimação.
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28/06/2022 05:12
Decorrido prazo de EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA em 23/06/2022 23:59.
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29/05/2022 21:13
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
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29/03/2022 20:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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