TJES - 5000070-48.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000070-48.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogados do(a) REQUERIDO: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838, SUZANA DIAS GONCALVES - MG69810 DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da documentação acostada ao ID. 70525590.
Em atendimento às recomendações exaradas pela Comissão de Conflitos Fundiários do TJES, na visita técnica realizada na área objeto da demanda, determino a expedição de ofício ao Município de Conceição da Barra, para que no prazo de 30 (trinta) dias, (i) efetue a identificação de eventuais ocupantes em situação de vulnerabilidade por meio de levantamento social realizado pela Secretaria de Assistência Social e faça o consequente cadastramento nos programas de assistência social e habitacional, de acordo com os critérios legais estabelecidos; e (ii) acompanhe a efetivação da ordem de reintegração da área ocupada na data indicada para a ação, providenciando o tratamento das pessoas em situação de vulnerabilidade, observando a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH, devendo comprovar nos autos o devido cumprimento das determinações.
Após, remetam-se os autos ao IRMP para manifestação.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:06
Juntada de Informações
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:49
Juntada de Ofício
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000070-48.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogados do(a) REQUERIDO: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838, SUZANA DIAS GONCALVES - MG69810 DESPACHO À Serventia para cumprimento de eventuais diligências pendentes.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:43
Desentranhado o documento
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21/05/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 16:41
Desentranhado o documento
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21/05/2025 16:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 14:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:03
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000070-48.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: SUZANA DIAS GONCALVES - MG69810 DESPACHO Considerando as razões apresentadas pela CPOE do Estado do Espírito Santo, especialmente quanto à complexidade da operação de reintegração de posse e à necessidade de planejamento estratégico para garantir a segurança de todos os envolvidos, entendo como justificada a solicitação de novo agendamento da operação.
Ressalta-se que a atuação eficiente e preventiva da força policial é essencial para o cumprimento da ordem judicial com o mínimo de risco e impacto à ordem pública.
Ademais, verifica-se que a antecipação do deslocamento do efetivo e a realização de outras operações similares no mesmo município nos meses de maio e junho exigem a reorganização logística e operacional da corporação.
A medida visa, ainda, evitar sobreposição de esforços e assegurar a continuidade dos serviços ordinários de segurança pública durante o período.
Diante disso, defiro o pedido oriundo do CPOE acostado ao ID. 68499243, autorizando que a operação de reintegração de posse anteriormente agendada para o dia 19/05/2025 seja realizada no dia 10/06/2025, conforme proposto.
Oficie-se à parte interessada, bem como aos demais órgãos envolvidos, para ciência e providências cabíveis.
Cumpra-se com os comandos remanescentes do despacho de ID. 68387020.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000070-48.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: SUZANA DIAS GONCALVES - MG69810 DESPACHO Visando resguardar a efetiva operacionalidade técnica para o cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse nestes autos, determino a transferência da data de realização dos trabalhos, para o dia 19/05/2025 - segunda feira.
Comunique-se imediatamente o Comandante do CPOE, Sr.
JEFFERSON CARLOS MORAIS.
Notifique-se o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, com urgência.
Intimem-se todos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:59
Juntada de Intimação eletrônica
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07/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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01/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:26
Juntada de Intimação eletrônica
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24/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:22
Juntada de Ofício
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16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:08
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:08
Decorrido prazo de SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:59
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000070-48.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: SUZANA DIAS GONCALVES - MG69810 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a parte requerente SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A aduz, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel descrito na demanda (“BLOCO SM CB”, situado na Zona Rural do Município de Conceição da Barra – ES, matrícula 486, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca), o qual fora esbulhado pelos requeridos SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA e demais invasores de qualificação ignorada, que invadiram parte do imóvel de posse da autora em 20 de julho de 2020, armaram acampamento, bem como passaram a edificar no local.
Inicialmente, a presente ação fora distribuída junto a 1ª Vara Federal de São Mateus/ES que, em 08 de fevereiro de 2021, proferiu decisão liminar deferindo o requerimento de reintegração de posse (id 36618678), com nova decisão para que a parte requerida se abstivesse de expandir a invasão, proferida em 14 de outubro de 2022 (id 36618696).
Posteriormente, e em razão de novas informações do INCRA e da Fundação Cultural Palmares, no sentido de que a área objeto da presente ação não está inserida nos perímetros das Comunidades Quilombolas, o Juízo Federal declinou de sua competência, remetendo os autos para esta Comarca de Conceição da Barra.
Foi concedida a liminar de reintegração de posse, determinando-se a desocupação voluntária (ID. 39917320).
Expedido mandado de reintegração (ID. 41158972), foram citados os ocupantes e cientificados acerca da ordem de desocupação voluntária da área.
Após decorrido o prazo, o Oficial de Justiça retornou ao local e verificou que a ocupação permanece inalterada, ou seja, não foi desocupada.
Contestação apresentada ao ID. 44529474.
Ocorre que, em virtude da decisão liminar proferida na Reclamação Constitucional nº 68359, o cumprimento foi suspenso, até ulterior decisão (Id. 44204918).
Contudo, foi proferida nova decisão na referida Reclamação, divulgada no DJE em 28 de junho de 2024, negando seguimento à referida reclamação constitucional, e a suspensão anteriormente deferida foi cassada.
Por este motivo, foi determinado por este Juízo o cumprimento da ordem anteriormente deferida.
Réplica apresentada ao ID. 48054529.
Intimadas as partes para manifestarem acerca das provas a produzirem, ambas requereram a designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Nesse ínterim, veio a parte autora novamente, através do ID. 65143165, apresentar informações atualizadas, das quais se afere que após a ordem judicial em caráter liminar, sucederam-se reiteradas invasões na área em tela, notadamente iniciadas em 17/03/2025.
Assim, pugna o demandante pela expedição de novo mandado de reintegração de posse em sede liminar.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar, conforme se vê ao ID. 65500194. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 560 do CPC que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Nos moldes do que estabelecem os art. 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho, podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado, a data de sua ocorrência e a perda da posse.
Nessa esteira, transcrevo o art. 1.210 do Código Civil e os arts. 560 a 562, todos do CPC: "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (...) Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." No ensinamento do professor Luiz Guilherme Marinoni, este dispõe que "a manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse.
A ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício.
Já a reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.
Evidentemente, legitimado ativo para a ação possessória é aquele que se afirma possuidor do bem.
Pouco importa se ele detém, também, a condição de proprietário, já que a ação possessória não se funda no direito real do domínio, senão no fato jurídico "posse".
Do mesmo modo, no polo passivo da demanda, deverá figurar aquele que se supõe haja infringido a posse alheia.
A demanda, porém, poderá ser ajuizada contra terceiro, que embora não seja o esbulhador, recebeu a coisa sabendo ser produto de esbulho, nos termos do que prevê o art. 1.212 do CC. (Curso de Processo Civil, volume 3; Tutela dos Direitos mediante procedimentos diferenciados. - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, - 9º. ed. rev. e atual, - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Após análise detida dos autos verifico a efetiva demonstração da ocorrência de esbulho, que consiste em atos que geram a perda da posse, total ou parcialmente.
Conforme novos documentos acostados aos IDs. 65143165, 65430579 e seguintes, restam devidamente comprovados os fatos narrados e os requisitos previstos pelo artigo 561 do CPC, que autorizam a concessão do pedido liminar, quais sejam: i) a prova da posse, consistente em fotos da plantação de eucalipto e boletins de ocorrência lavrado pela equipe de vigilância comunicando a invasão à autoridade policial; ii) o esbulho, caracterizado pela instalação de acampamento organizado e edificação no local, o que é comprovado pelas fotos juntadas aos autos; iii) e a data do esbulho, considerada a data em que foi lavrado o primeiro boletim de ocorrência pela equipe de vigilância, bem como dos novos boletins, ao longo do trâmite processual, considerando as novas invasões (ID. 65143171).
Ademais, a continuidade da ocupação ilegal pode resultar em danos ambientais e patrimoniais significativos à parte autora.
Nota-se que a concessão da liminar se mostra de extrema necessidade, visto que os ocupantes, de maneira reiterada, invadem os logradouros, fixam ocupação, impossibilitando a autora de exercer sua posse nas áreas as quais lhes pertencem, sendo uníssono tal entendimento jurisprudencial em julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme segue: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO LIMINAR – AUTORA QUE COMPROVOU OS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA – PLEITO DOS AGRAVANTES JÁ INDEFERIDO PELO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A medida liminar restou deferida desde o ano de 2022, ocasião em que os ocupantes manejaram inúmeros recursos e ações objetivando impedir a retomada da área, tendo a controvérsia, inclusive, chegado ao Supremo Tribunal Federal. 2 - Ao decidir a respeito, destacou a Senhora Ministra Carmem Lúcia que o regime de transição estabelecido na ADPF nº 828 “não abrange as ocupações irregulares realizadas após aquele marco temporal, como se tem no presente caso, as quais não foram alcançadas pela ordem de suspensão temporária das reintegrações de posse e, por isso, sempre estiveram sujeitas a atuação do Poder Público para evitar sua consolidação, condicionada apenas ao encaminhamento da população vulnerável desalojada a ‘abrigos públicos ou (…) outra forma [que] se assegure a elas moradia adequada’ (ADPF n. 828, DJe 7.6.2021).” 3 - Comprovando a Suzano Papel e Celulose os requisitos para o deferimento da tutela possessória, bem como a ocupação ilegal da área pelos agravantes, mister o desprovimento do recurso. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Data: 23/Sep/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5005290-09.2023.8.08.0000 Magistrado: FABIO BRASIL NERY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO I.
Para o deferimento de liminar em Ação de Reintegração de Posse devem estar demonstrados os requisitos previstos no art. 927 e 928 do CPC.
II.
Ausente a comprovação pela recorrente de que a área objeto da ação reintegratória faça parte de comunidade quilombola, o que precisa ser reconhecido por órgão Federal, descabe a reforma da decisão que garantiu a proteção da posse do bem pelo agravado. (TJMA; Rec 0000884-88.2014.8.10.0000; Ac. 149828/2014; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 10/07/2014; DJEMA 17/07/2014)" Assim, identifico elementos concretos e verossímeis da posse anterior da parte autora, do esbulho possessório recente e da perda da posse, a justificar a tutela liminar.
Ainda neste sentido, prossegue a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça de Estados disitntos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL RURAL.
Tutela de urgência deferida na origem.
Comprovada a posse.
Admitida a invasão.
Configurados os atos de esbulho.
Arts. 561 e 562 CPC/2015.
Agravo improvido. (TJBA; AI 0020794-37.2017.8.05.0000; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; Julg. 14/08/2018; DJBA 20/08/2018; Pág. 424)" "REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
INVASÃO PELOS RÉUS INTEGRANTES DO MOVIMENTO "MTST" Alegação de que ocupam parte da fazenda por mais de quinze anos.
Não comprovação.
Propositura anterior de ação possessória em face dos mesmos réus com deferimento liminar e Decreto de procedência.
Nova invasão que caracteriza posse de má-fé.
Indenização por benfeitorias.
Não reconhecimento.
Esbulho configurado.
Reintegração determinada.
Ação procedente.
Recurso não provido. (TJSP; APL 0000659-05.2014.8.26.0168; Ac. 9721230; Dracena; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gilberto Dos Santos; Julg. 18/08/2016; DJESP 19/09/2016)" "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
IMÓVEL RURAL PRODUTIVO.
INVASÃO.
ESBULHO.
MOVIMENTO DOS SEM TERRA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I).
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I).
RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial.II - Ao longo do ano e meio de tentativas de cumprimento da liminar e de citação dos réus, as autoras informaram, pormenorizadamente, ao Juízo, a depredação de benfeitorias no imóvel e de maquinário existente na fazenda, bem como a morte de parte do gado, além de a situação impedir o plantio para nova safra, causando transtornos e prejuízos aos arrendantes da terra.
Informaram também os insistentes requerimentos de medidas urgentes às autoridades policiais, que, entretanto, foram infrutíferos.III - Nesse contexto, apesar de os prejuízos causados pelo esbulho praticado não estarem precisamente quantificados, em razão da impossibilidade decorrente da situação de violência e ameaças criada e sustentada pelos invasores do imóvel rural produtivo, as autoras observaram o disposto no art. 333, I, do CPC/73, dentro dos limites que a situação de fato permitia, desincumbindo-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização.
IV - Merece reforma o v. acórdão recorrido, que premia a violência e resistência dos promovidos, ao negar o pedido indenizatório sob o entendimento de que os danos decorrentes do reclamado esbulho possessório deveriam ser pormenorizados e provados no curso de processo de conhecimento, uma vez que não se presumem.
No presente caso, tal importou negar a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos (CPC/73, art. 921, I), bem como a ampla reparação dos notórios prejuízos sofridos pelas autoras.
V - Tratando-se de imóvel rural produtivo, é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens como em função da longa privação do empreendimento tomado à força.
Resta, apenas, apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável.VI - Recurso especial provido, reconhecendo-se a ocorrência dos danos causados pelos promovidos ao patrimônio das autoras, devendo proceder-se à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos próprios autos.(REsp n. 896.961/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 3/6/2016.)" "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE.
CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA.
ESBULHO.
REINTEGRAÇÃO.
HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Tratando-se de Ação Possessória, incumbe ao Autor comprovar (I) a sua posse, (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (III) a data da turbação ou do esbulho, (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou (V) a perda da posse na ação de reintegração, a teor do preconizado no artigo 927, do CPC/73, com correspondência no artigo 561, do CPC/15, sendo certo que eventuais discussões afetas ao direito de propriedade sobre o imóvel não obstam a manutenção ou a reintegração da posse, nos termos do artigo 1.210, §2º, do Código Civil.
II.
Na hipótese, o exame fático probatório do caso em análise evidencia a posse, o esbulho praticado pelo réu e a consequente perda da posse por parte do autor da demanda, a ensejar no provimento do pleito reintegratório, em respeito à lógica de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, com correspondência no artigo 333, incisos I e II, do CPC/73.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011140082766, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data da Publicação no Diário: 11/06/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR DEFERIDA.
COMUNIDADE QUILOMBOLA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Audiência de justificação prévia realizada pelo magistrado, na qual os requisitos do pedido urgente foram demonstrados.
Decisão liminar de reintegração deve ser mantida por terem sido demonstrados os requisitos próprios. 2.
A alegação da parte de que é uma comunidade quilombola, por si só, não garante o direito à posse do bem, sobretudo quando faltam elementos do seu reconhecimento como titular da área em litígio, através do Decreto presidencial expropriatório.
Ausência de demonstração inequívoca da posse. 3.
Recurso desprovido. (TJMA; AI 002056/2016; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; Julg. 27/10/2016; DJEMA 04/11/2016)"
Por outro lado, diante da aparente conduta organizada dos requeridos, no sentido de promover a invasão de áreas ocupadas pela autora, entendo plausível e urgente a concessão de nova ordem judicial para que se abstenham de expandir a invasão ou ocupar áreas vizinhas da demandante.
Portanto, entendo pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de reintegração da posse.
DISPOSITIVO Por esta razão, DETERMINO a expedição de novo mandado de reintegração de posse, do imóvel objeto da presente ação: "BLOCO SM CB" situada na zona rural do Município de Conceição da Barra - ES, matrícula 486, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição da Barra/ES, em face do requerido e demais ocupantes que estejam no imóvel sem a autorização da parte autora; INTIMEM-SE os requeridos e demais ocupantes que estiverem no imóvel para que se abstenham de expandir a invasão e de ocupar outras áreas vizinhas pertencentes à demandante, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa e por dia de invasão, bem como caracterização de crime de desobediência.
Atribuo à presente decisão força de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a seguinte finalidade de: 1) promover a reintegração de posse da autora na área identificada na presente decisão judicial e nos presentes autos; 2) identificar, qualificar, e intimar, presencialmente, os ocupantes do imóvel, dando-lhes ciência dos autos e desta decisão judicial; 3) possibilitar a requisição de força policial, se necessário, para o efetivo atendimento desta ordem judicial e segurança dos envolvidos.
Caso indispensável, o Sr.
Oficial de Justiça, mantendo consigo o mandado, deverá comunicar ao Cartório desta Unidade Judiciária, a quem competirá contatar o Comando de Polícia Ostensiva Especializada (CPOE), encaminhando-lhe e-mail ([email protected]) com as informações do processo e o nome e telefone de contato do Oficial de Justiça designado, a fim de que o auxiliar da Justiça seja devidamente contatado para acompanhar a diligência a ser empreendida pela Polícia Militar deste Estado se necessário. 4) qualificar os demais ocupantes do imóvel, diversos dos requeridos já identificados, com a devida citação e intimação dos termos deste processo judicial, oportunizando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do mandado cumprido; Sem prejuízo, determino à parte autora que apresente um novo plano para efetivação da reintegração, no prazo de 15 (quinze) dias, para a realocação de eventuais vulneráveis para abrigo social, hotel ou outro local por elas indicado, assim como cadastramento dessas pessoas e encaminhamento para aluguel social, às expensas da empresa autora.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Comissão de Conflitos Fundiários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, via sistema SEI, para ciência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos para decisão saneadora.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011815025045500000034987216 1.
Petição inicial Petição inicial (PDF) 24011815025060100000035004323 2.
Atos constitutivos Documento de Identificação 24011815025136300000035004339 3.
Matrícula (parte 1) Documento de comprovação 24011815025208400000035004345 3.
Matrícula (parte 2) Documento de comprovação 24011815025280200000035004346 3.
Matrícula (parte 3) Documento de comprovação 24011815025331700000035004347 3.
Matrícula (parte 4) Documento de comprovação 24011815025389900000035004348 3.
Matrícula (parte 5) Documento de comprovação 24011815025458100000035004349 4.
Documentos imóvel e mapas Documento de comprovação 24011815025510000000035005308 5.
Boletins de ocorrência (parte 1) Documento de comprovação 24011815025576900000035005309 5.
Boletins de ocorrência e relatórios (parte 2) Documento de comprovação 24011815025630800000035005310 5.
Boletins de ocorrência e relatórios (parte 3) Documento de comprovação 24011815025685000000035005311 5.
Boletins de ocorrência e relatórios (parte 4) Documento de comprovação 24011815025749300000035005312 5.
Boletins de ocorrência e relatórios (parte 5) Documento de comprovação 24011815025809300000035005313 5.
Boletins de ocorrência e relatórios (parte 6) Documento de comprovação 24011815025866900000035005314 5.
Boletins de ocorrência e relatórios (parte 7) Documento de comprovação 24011815025920700000035005749 5.
Boletins de ocorrência e relatórios (parte 8) Documento de comprovação 24011815030032900000035005751 5.
Boletins de ocorrência e relatórios (parte 9) Documento de comprovação 24011815030110100000035005753 5.
Boletins de ocorrência e relatórios (parte 10) Documento de comprovação 24011815030177600000035006607 6.
Despacho, petição e docs Documento de comprovação 24011815030239700000035006617 7.
Docs Suzano (1) Documento de comprovação 24011815030309600000035006622 7.
Docs Suzano (2) Documento de comprovação 24011815030369600000035006640 7.
Docs Suzano (3) Documento de comprovação 24011815030423800000035008207 8.
Manifestação e docs INCRA (1) Documento de comprovação 24011815030476900000035008208 8.
Manifestação e docs INCRA (2) Documento de comprovação 24011815030568400000035008212 8.
Manifestação e docs INCRA (3) Documento de comprovação 24011815030622700000035008241 8.
Manifestação e docs INCRA (4) Documento de comprovação 24011815030689500000035008243 8.
Manifestação e docs INCRA (5) Documento de comprovação 24011815030771000000035008247 8.
Manifestação e docs INCRA (6) Documento de comprovação 24011815030847300000035008250 8.
Manifestação e docs INCRA (7) Documento de comprovação 24011815030909100000035008252 8.
Manifestação e docs INCRA (8) Documento de comprovação 24011815030960200000035008254 8.
Manifestação e docs INCRA (9) Documento de comprovação 24011815031030200000035009060 8.
Manifestação e docs INCRA (10) Documento de comprovação 24011815031091900000035009062 8.
Manifestação e docs INCRA (11) Documento de comprovação 24011815031160200000035009071 8.
Manifestação e docs INCRA (12) Documento de comprovação 24011815031249800000035009075 9.
Petição Suzano Documento de comprovação 24011815031313800000035009077 10.
MP e INCRA Documento de comprovação 24011815031350500000035009079 11.
Liminar deferida Documento de comprovação 24011815031389400000035009081 12.
Agravo e outros Documento de comprovação 24011815031421200000035009084 13.
Contestação Documento de comprovação 24011815031473200000035009087 14.
Despacho e carta precatória-1 Documento de comprovação 24011815031511800000035009091 14.
Despacho e carta precatória-2 Documento de comprovação 24011815031564200000035009092 15.
Petição liminar e docs Suzano Documento de comprovação 24011815031651300000035009096 16.
Docs Suzano Documento de comprovação 24011815031709300000035009098 17.
Liminar expansão Documento de comprovação 24011815031769200000035009099 18.
Manifestação INCRA e MP Documento de comprovação 24011815031813600000035009104 19.
Agravo Documento de comprovação 24011815031888600000035009807 20.
Manifestações e despachos Documento de comprovação 24011815031954500000035009812 20.
Manifestações e despachos-2 Documento de comprovação 24011815032013000000035009813 21.
Designação comissão Documento de comprovação 24011815032073400000035009815 22.
Movimentações comissão Documento de comprovação 24011815032109100000035009817 23.
Petição e docs - desinteresse INCRA Documento de comprovação 24011815032168300000035009819 24.
Decisão declaração incompetência Documento de comprovação 24011815032217700000035009824 Pagamento custas Petição (outras) 24011815275911200000035015497 Guia de custas Documento de comprovação 24011815275926700000035015504 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 24011815275940200000035015505 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012412470336200000035145647 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24012416005872000000035309478 Petição (outras) Petição (outras) 24012514262930200000035375822 __ eproc - - Certidão Narratória __ Documento de comprovação 24012514262951700000035376524 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24020609421281600000035964621 Pedido de Providências Pedido de Providências 24020619564279400000036014563 manifestação processo vara Conceição da Barra samuel Pedido de Providências em PDF 24020619564301000000036014568 mapa fornecido pelo incra Documento de comprovação 24020619564332900000036015971 matricula 486 territorio quilombolaa Documento de comprovação 24020619564368200000036015980 matriculas Documento de comprovação 24020619564387300000036015988 trabalho dos posseiros Documento de comprovação 24020619564411400000036015993 VOTO AÇÃO CIVIL PUBLICA Documento de comprovação 24020619564453000000036016001 sentença MPF X SUZANO Documento de comprovação 24020619564488700000036016660 decisão ação civil publica Documento de comprovação 24020619564526500000036016662 DESPACHO VARA FEDERAL Documento de comprovação 24020619564549100000036016690 Despacho Despacho 24020917065579700000036207629 Despacho Despacho 24022313442603700000036252218 Petição (outras) Petição (outras) 24022817352887500000037062132 Decisão agravo 5000775-92.2024.4.02.0000 Documento de comprovação 24022817352912500000037062142 Decisao agravo 5015556-90.2022.4.02.0000 Documento de comprovação 24022817352928200000037062145 Petição (outras) Petição (outras) 24022908264938300000037075198 decisao 5001617-77.2021.4.02.0000 Documento de comprovação 24022908264957800000037075199 Petição (outras) Petição (outras) 24030117550447700000037192768 Decisão Decisão 24031816593613300000038098537 Mandado Mandado 24031917075421300000038169528 Mandado Mandado 24031917075421300000038169528 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031816593613300000038098537 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031917451754600000038190378 PROCESSO_ 5000070-48.2024.8.08.0015 - REINTEGRAÇÃO _ MANUTENÇÃO DE POSSE Informações 24031917451774100000038190383 Certidão Certidão 24032013231783300000038222910 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24040212434014600000038313766 pedido incidental SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência em PDF 24040212434039400000038763468 184_AGR_INT1 Documento de comprovação 24040212434073400000038314684 RESOLUÇÃO 510 CN Documento de comprovação 24040212434103900000038314659 MAPA FORNECIDO PELO INCRA Documento de comprovação 24040212434134600000038314662 APRAES Documento de comprovação 24040212434180400000038314670 Parecer Documento de comprovação 24040212434241800000038314702 __ eproc - - Certidão Narratória __ Documento de comprovação 24040212434264200000038316624 __ eproc - - Certidão Narratória __agravo Documento de comprovação 24040212434292400000038317630 __ eproc - - Certidão Narratória __agravo 02 Documento de comprovação 24040212434333400000038317635 requerimento audiencia publica municipal Documento de comprovação 24040212434356200000038334656 lei municipal Documento de comprovação 24040212434380500000038334146 Decisão Decisão 24040222034679400000038833085 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040222034679400000038833085 Certidão Certidão 24040316153509800000038893182 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040222034679400000038833085 Ciência Petição (outras) 24040512401218500000039007762 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041112452830300000039257147 5000070-48.2024.8.08.0015 SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA Mandado 24041112452861400000039257148 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041112475228400000039259258 Petição (outras) Petição (outras) 24041116281580200000039294984 Proposta de Reintegração Humanizada - resumida - APRAES (2) Documento de comprovação 24041116281611600000039294987 PLANO DE REINTEGRAÇÃO HUMANIZADA - RP Nº 5000070-48.2024.8.08.0015 - APRAES_1104 Documento de comprovação 24041116281632600000039294989 2023.10.31_Relatório_Final_Reintegração_AGB [assinado] Documento de comprovação 24041116281667300000039296756 2023.12.06_Relatório Final_Reintegração AFAPAI [assinado] Documento de comprovação 24041116281704700000039296795 Pedido de Providências Pedido de Providências 24041117361097300000039305404 lei municipal (1) Documento de comprovação 24041117361120500000039308478 parecer cnj Documento de comprovação 24041117361142400000039308483 RESOLUÇÃO 510 CN Documento de comprovação 24041117361162800000039308484 trabalho dos posseiros Documento de comprovação 24041117361184200000039308490 decisão ação civil publica Documento de comprovação 24041117361221300000039308495 VOTO AÇÃO CIVIL PUBLICA Documento de comprovação 24041117361242500000039308499 sentença MPF X SUZANO Documento de comprovação 24041117361275500000039308502 Petição (outras) Petição (outras) 24042217151383100000039875115 Comp. de email Janete Documento de comprovação 24042217151407400000039875124 Despacho Despacho 24042316182646600000039935114 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042316182646600000039935114 Manifestação Petição (outras) 24050915240587000000040844270 Decisão Decisão 24051319152161600000040933426 Certidão Certidão 24051414501356500000041073489 SEI - Processo movimetação Informações 24051414501376200000041073493 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051319152161600000040933426 Mandado Mandado 24051319152161600000040933426 Certidão Certidão 24052213200135300000041581367 Certidão Certidão 24052213210711800000041581375 Petição (outras) Petição (outras) 24060412000759000000042060071 DECISÃO STF APRAES E SAMUEL Documento de comprovação 24060412000774000000042060081 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060413260589500000042071373 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060415550770800000042098304 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060415590699100000042098804 Despacho Despacho 24060417323456900000042111680 Certidão Certidão 24060417412106400000042115157 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060417460093500000042115814 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060417323456900000042111680 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060514334894200000042157582 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060514471430700000042159798 Ciência Petição (outras) 24060715513349600000042321423 Contestação Contestação 24061016184953900000042410139 CONTESTAÇÃO APRAES X SUZANO Contestação em PDF 24061016184973800000042411215 PROCURAÇÃO APRAES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061016185016600000042411248 ESTATUTO SOCIAL (1) Documento de Identificação 24061016185041100000042411858 ultima alteração do estatuto (1)_compressed Documento de comprovação 24061016185085900000042411871 Contestação Contestação 24061016314646500000042414190 CONTESTAÇÃO APRAES X SUZANO Contestação em PDF 24061016314667200000042414201 PROCURAÇÃO APRAES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061016314723300000042415009 ESTATUTO SOCIAL (1) Documento de Identificação 24061016314741500000042415017 ultima alteração do estatuto (1)_compressed Documento de Identificação 24061016314780400000042415044 lei municipal Documento de comprovação 24061016314841600000042415051 MAPA FORNECIDO PELO INCRA Documento de comprovação 24061016314867700000042415406 FOTOS PARTE DE PLANTAÇÕES Documento de comprovação 24061016314927000000042415407 fotos parte plntações 02 Documento de comprovação 24061016314958400000042415409 Evento 332 - SENT1 Documento de comprovação 24061016314994600000042415417 evento 309 alegações finais mpf Documento de comprovação 24061016315019000000042415421 sentença MPF X FIBRIA SUZANO Documento de comprovação 24061016315056100000042415431 trabalho dos posseiros Documento de comprovação 24061016315082100000042415445 PARTE PLANTAÇÕES 03 Documento de comprovação 24061016315189200000042416163 SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA Mandado 24061212581478300000042241886 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061212581552800000042241877 Pedido de Providências Pedido de Providências 24070118395901100000043620416 decisao stf Documento de comprovação 24070118395924700000043620418 Despacho Despacho 24070216084983800000043671552 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070412591232300000043815431 Mandado Mandado 24051319152161600000040933426 Certidão Certidão 24070414542787800000043837259 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070216084983800000043671552 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070417025362100000043862264 Ciência Petição (outras) 24070516514747100000043939540 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070913265722800000044072123 SEI_2173020_Informacao Informações 24070913265744400000044072138 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24071217345842100000044364778 OFICIO - CPOE Ofício Recebido 24071217345873600000044365359 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24071612440981500000044482513 pedido de tutela de urgencia samuel Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência em PDF 24071612441009000000044482515 72_PARECER1 MPF X SUZANO PROCESSO DE GRILAGEM TRF2 Documento de comprovação 24071612441032500000044482532 parecer processo MPF para extinçaõ do processo de reintegração de posse Documento de comprovação 24071612441053800000044482546 Decisão Decisão 24071817204595200000044406767 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071817204595200000044406767 Ciência Petição (outras) 24072517333487500000045100042 Réplica Réplica 24080519172475300000045697766 SAMUEL 5000070-48.2024 Mandado 24082912231462200000046076528 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082912231528100000046076521 Despacho Despacho 24091711130953400000047649665 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091711130953400000047649665 Certidão Certidão 25012215144472800000054789762 Ciência Petição (outras) 25012412325153800000054923951 Petição (outras) Petição (outras) 25021018473592100000055875397 Petição (outras) Petição (outras) 25021910433002300000056417547 Petição (outras) Petição (outras) 25021910481761600000056418060 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25031715022767100000057832463 Boletim_Unificado_57505614 Documento de comprovação 25031715022792000000057832469 Imagens local Documento de comprovação 25031715022811600000057832471 Mapa_A Documento de comprovação 25031715022853400000057832482 WhatsApp Video 2025-03-17 at 07.31.15 (1) Documento de comprovação 25031715022878300000057832480 WhatsApp Video 2025-03-17 at 07.31.15 Documento de comprovação 25031715022947500000057832481 Petição (outras) Petição (outras) 25031715175452900000057834060 Despacho Despacho 25031717311766100000057853543 Despacho Despacho 25031816395351100000057920886 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031717311766100000057853543 Petição (outras) Petição (outras) 25032014482726900000058088441 Anexo I - Dia 18.03 Documento de comprovação 25032014482751900000058088445 Anexo II - Dia 19.03 Documento de comprovação 25032014482769000000058088444 Anexo III - Dia 20.03 Documento de comprovação 25032014482791600000058088443 Manifestação Petição (outras) 25032112392639800000058150847 CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA Endereço: desconhecido -
24/03/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:55
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
21/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
19/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 04:41
Decorrido prazo de SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:41
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar a SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA - CPF: *15.***.*72-14 (REQUERIDO).
-
16/07/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
12/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:26
Juntada de Informações
-
05/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:02
Juntada de Informações
-
04/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/06/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/06/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Informações
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:26
Juntada de Decisão
-
04/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:15
Processo Inspecionado
-
13/05/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 05:00
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:00
Decorrido prazo de SAMUEL GENTIL MUNIZ BATISTA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:47
Juntada de Decisão
-
11/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
20/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:45
Juntada de Informações
-
19/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:59
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:17
Desentranhado o documento
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24/01/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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