TJES - 5004219-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 22:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 17:32
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contraminuta
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de YNGRID DOS ANJOS MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004219-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YNGRID DOS ANJOS MONTEIRO AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por YNGRID DOS ANJOS MONTEIRO contra decisão proferida pelo Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato imputado ao Município de Serra e ao Presidente do IDCAP - Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, indeferiu o pedido liminar da parte Impetrante, ora Agravante, que busca a designação de nova data para realização de entrevista de heteroidentificação e perícia médica, considerando sua ausência em razão de acidente automobilístico.
Em suas razões recursais, YNGRID DOS ANJOS MONTEIRO aduz, em suma, que: (i) foi aprovada nas fases iniciais do concurso público promovido pelo Município de Serra para o cargo de Cirurgiã-Dentista, concorrendo às vagas destinadas a candidatos pretos/pardos e às pessoas com deficiência; (ii) não pôde comparecer à entrevista de heteroidentificação e à perícia médica, ambas agendadas para o dia 17 de novembro de 2024, em razão de acidente de motocicleta que lhe ocasionou contusão na pelve e dorso (CID S300), fato este comprovado por atestado médico que recomendou repouso na mesma data; (iii) pleiteou junto ao IDCAP, organizador do certame, a remarcação dos procedimentos ou sua realização por videoconferência, mas foi indeferido com base em disposição editalícia; (iv) tal negativa violaria o princípio constitucional da igualdade material, notadamente por se tratar de fase não classificatória, mas apenas de verificação declaratória, que não interfere na ordem classificatória do certame, e que por isso, segundo precedentes dos Tribunais Superiores (STJ e TRFs), comportaria excepcional remarcação.
Diante de tais argumentos, pugna pela concessão da medida liminar recursal para determinar a imediata reserva da vaga da agravante nas modalidades mencionadas e o agendamento de nova data para realização da entrevista de heteroidentificação e da perícia médica. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito ativo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
No caso concreto, a parte agravante logrou êxito em demonstrar, de forma plausível, a verossimilhança de suas alegações.
Conforme se extrai dos autos, a agravante foi regularmente aprovada nas etapas iniciais do certame promovido pelo Município de Serra para o cargo de Cirurgiã-Dentista, nas modalidades de reserva de vagas para pretos/pardos e para pessoas com deficiência, sendo convocada para realização da entrevista de heteroidentificação e da perícia médica em 17 de novembro de 2024.
Ocorre que, em razão de acidente motociclístico que lhe causou lesões corporais (CID S300 – contusão do dorso e da pelve), restou impossibilitada de se locomover e comparecer aos atos designados, circunstância devidamente comprovada por atestado médico.
A despeito do pleito administrativo formulado pela candidata, no sentido de obter nova data para realização dos procedimentos ou, alternativamente, sua realização por videoconferência, a banca organizadora indeferiu a solicitação com base na literalidade do edital, que veda a segunda chamada para qualquer fase do concurso (item 1.3 do Edital nº 002/2024).
Pois bem.
A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de direito líquido e certo da candidata, bem como na observância do princípio da isonomia, considerando que os demais candidatos submeteram-se às mesmas regras editalícias.
Todavia, com a devida vênia, razão assiste à agravante, sendo de rigor o acolhimento da tutela recursal de urgência.
A controvérsia ora posta não versa sobre fase eliminatória ou classificatória do certame, mas sim sobre etapas meramente declarativas de verificação de autodeclaração racial e condição de deficiência, cujo escopo é ratificar a condição jurídica alegada no ato de inscrição.
Logo, trata-se de procedimentos acessórios, não influindo diretamente no desempenho meritório da candidata.
Nessa linha, a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que o acolhimento do pleito da impetrante ensejaria violação ao princípio da isonomia, releva-se destoante do entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que tem reconhecido, em hipóteses análogas, a possibilidade de remarcação da entrevista de heteroidentificação em razão de eventos imprevisíveis e justificadamente comprovados. É o que se extrai do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733.
No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso, não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas.
Logo, deve ser designada nova data para realização de entrevista pessoal de heteroidentificação.” (STJ - AgInt no RMS 70413/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2023, DJe 19/05/2023).
O edital, conquanto revestido de presunção de legalidade, não pode prevalecer de forma cega e desproporcional, suprimindo direitos fundamentais da candidata em contexto absolutamente excepcional.
As normas editalícias visam assegurar a previsibilidade e a segurança jurídica, mas não autorizam a Administração a adotar posturas inflexíveis que desconsiderem o princípio da dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a isonomia material.
Aliás, não se pode admitir que uma cláusula editalícia genérica tenha o condão de penalizar o candidato em situação de impossibilidade real e justificada, em contrariedade ao interesse público maior – que é a escolha do candidato mais apto, considerando o mérito e não o formalismo vazio.
No caso presente, a lesão à agravante é inequívoca e de difícil reparação, pois o não comparecimento injustamente considerado como ausência injustificada poderá excluir a candidata das vagas de cotas para as quais foi classificada, prejudicando de maneira irremediável sua colocação e expectativa de nomeação. 1) Ante o exposto, com amparo no art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para determinar que: (i) seja reservada imediatamente a vaga da agravante YNGRID DOS ANJOS MONTEIRO nas modalidades de cotas para pretos/pardos e para pessoas com deficiência; e (ii) seja designada nova data para a realização da entrevista de heteroidentificação e da perícia médica, compatível com a sua recuperação de saúde, assegurando-lhe o pleno direito de continuidade no certame. 2) Expeça-se ofício ao d. julgador a quo, comunicando-lhe acerca do deferimento da medida liminar recursal almejada neste recurso. 3) Intime-se a parte agravante para ciência. 4) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 5) Após, retornem os autos para o julgamento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de março de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
25/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 13:35
Juntada de Carta Postal - Intimação
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25/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 05:45
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/03/2025 05:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/03/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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