TJES - 5020956-12.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de A MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5020956-12.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A, A MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP ADMINISTRADOR JUDICIAL: ALEXANDRE TAJRA DECISÃO Antecedendo à análise do requerimento de penhora SISBAJUD e RENAJUD, necessário a análise acerca dos fatos e fundamentos ventilados em id nº 24333421. É cediço que a Fazenda Pública tem à sua escolha dois possíveis caminhos, propor a execução fiscal contra a massa falida ou ingressar no Juízo falencial, devendo promover a habilitação, para que os interessados possam impugnar o crédito, não podendo adotar os dois procedimentos ao mesmo tempo para a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva, salientando que o Município exequente optou pelo procedimento executório fiscal para reaver a CDA.
Não obstante, logrando-se êxito na constrição de bens, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis" (Resp.1.694.261 - SP) Quanto a atualização do crédito, em relação aos juros moratórios, esses são indevidos apenas a partir da quebra, desde que o ativo da massa falida não seja suficiente para o pagamento do principal, nos termos do art.124 da Lei n. 11.101/05.
Esse artigo não determina a impossibilidade de cobrança ou de pagamento dos juros no caso de quebra, determina, unicamente, que os juros serão pagos mediante disponibilidade financeira do ativo arrecadado.
O estado falimentar não significa concessão de privilégios ao falido, mas apenas que a massa pagará posteriormente os seus débitos com todos os seus consequentes, inclusive juros e correção monetária.
Precedentes REsp 315967/RS, Agravo de Instrumento 638.078 - RS, Rel.
Ministro Humberto Martins.
O entendimento é no sentido de que os juros e a correção monetária serão passíveis de cobrança nos casos em que o ativo é maior que o passivo.
Ou seja, a exigibilidade desses débitos fica condicionada à suficiência do ativo, o que não importa dizer que são indevidos.
Por fim, quanto a alegação de decadência e prescrição, não restou comprovada a ocorrência dos institutos.
O débito cobrado nesta execução tem como origem IPTU e taxas, constituídos em 2019, 2020, 2021 e 2022.
O fato gerador do IPTU, incidente sobre a propriedade, é uma situação jurídica, sendo continuado porque se renova de tempos em tempos, em geral no período de um ano civil, sendo eles “constituídos por um único fato jurídico que é propriedade sobre o bem durante aquele ano, não importando quantos titulares desta propriedade existiram durante o período considerado”. (GODINHO MONTEIRO, Heloísa Helena Antonacio.
Da relação tributária.
Goiás: 2011) O IPTU é um lançamento direto ou de ofício, no qual o Fisco, dispondo de dados suficientes para efetuar a cobrança, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte, de forma que a contagem do prazo decadencial, de acordo com o art. 173 , I , do CTN , cujo prazo é de cinco anos, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Conforme extrai-se da CDA, os débitos foram inscritos em Dívida Ativa em, 04/01/2019, 02/01/2020, 06/01/2021 e 04/01/2022, logo não restou configurada a ocorrência de decadência, vez que essa somente acontece quando, após o não pagamento do IPTU, a Fazenda Pública deixa de fazer, no prazo de 05 anos, a inscrição em Dívida Ativa.
Quanto à prescrição, essa decorre da inércia do Estado em formalizar a cobrança judicial do débito tributário.
Se desde a constituição do crédito tributário até o ajuizamento da execução fiscal houver transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ocorre a perda do direito do Ente de exercer a sua pretensão de cobrança judicial do tributo, extinguindo-se o crédito tributário.
Nos termos do art.174 do CTN, Parágrafo único, inciso I, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
Após a LC 118/2005, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal passou a ser o marco interruptivo da prescrição, não sendo mais necessária a efetiva citação pessoal do devedor.
Da análise do título exequendo denota-se que desde a constituição definitiva do crédito tributário, até o ajuizamento da presente Execução e despacho citatório não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Logo, de igual maneira, não restou demonstrada a ocorrência de prescrição.
Intimem-se.
Após, retornem-me conclusos para apreciação do requerimento de id nº 47613342.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
27/03/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:19
Proferida Decisão Saneadora
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23/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:17
Proferida Decisão Saneadora
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22/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2023 14:51
Proferida Decisão Saneadora
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12/12/2022 13:55
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2022 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2022 22:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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