TJES - 5006123-72.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (REQUERIDO) e CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA - CPF: *39.***.*51-20 (REQUERENTE).
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006123-72.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA em face de BANCO ORIGINAL S/A, por negativação indevida.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 53462133).
Intimados para se manifestarem sobre novos requerimentos e/ou provas, o Autor se manteve inerte, enquanto a Ré pugnou pelo julgamento antecipado da demanda.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pela Autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, não resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que torna incabível a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Diante do cotejo das alegações autorais e as provas apresentadas pela Ré em oposição, tornou-se incabível a aplicação da inversão do ônus da prova, posto que os argumentos apresentados não são verossímeis.
A ré, em contestação, apresentou o histórico de contratação e uso do cartão magnético na função crédito pelo Autor, apresentando que a contratação foi realizada obedecendo as diretrizes legais, com exigência dos documentos pessoais, foto pessoal do Autor e autorização de aparelho telefônico específico para movimentações bancárias.
Constatado também que o autor realizou o cartão nos meses de janeiro e fevereiro, ocasionando faturas no valor de R$ 749,02 e R$ 901,70, respectivamente, as quais não foram pagas e originaram a inscrição cadastral nos órgãos de proteção ao crédito.
Apesar de regularmente intimado para se manifestar a respeito dos fatos impeditivos da pretensão autoral, o autor se manteve inerte, deixando de apresentar elementos de convicção que afastassem os apontamentos feitos pela Ré.
Portanto, diante da carência de provas apresentadas pelo autor e da justificativa válida apresentada pela ré, nos termos do art. 373, II, entendo que a inscrição foi legítima, não havendo o que se falar na declaração de nulidade do débito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 24 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido de CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA - CPF: *39.***.*51-20 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CLAUDINO DAMIAO DE SANTANA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 19:08
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de habilitações
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03/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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