TJES - 5010334-30.2025.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 02:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 02:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ANGELO DA SILVA EDUARDO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:19
Juntada de Ofício
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5010334-30.2025.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELO DA SILVA EDUARDO INVENTARIADO: ANGELA MARIA DA SILVA EDUARDO DECISÃO Defiro que o presente feito tramite sob o rito de arrolamento.
Defiro a AJG.
Nomeio ANGELO DA SILVA EDUARDO(*94.***.*60-20); para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de ANGELA MARIA DA SILVA EDUARDO.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar: 1.
Plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2.
Certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3.
Certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4.
Documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Feito isso, CITEM-SE os herdeiros não habilitados.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Havendo herdeiro incapaz, dê-se vista ao MP.
Quanto aos pedidos de oficiar o BACEN e todas as instituições bancárias, INDEFIRO eis que foi solicitada consulta no SISBAJUD, a fim de averiguar contas e valores existentes em nome do de cujus, cujo resultado será anexado aos autos no momento oportuno.
No mais, determino que SE OFICIE: 1) Caixa Econômica Federal para o levantamento de valores de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS - PASEP, e que, havendo valores que estes sejam depositados em um conta judicial vinculada ao processo de inventário. 2) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a respeito da existência de benefícios e valores no CPF da de cujus, e que, havendo valores que estes sejam depositados em um conta judicial vinculada ao processo de inventário.
Vila Velha/ES, 26 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:13
Juntada de Ofício
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27/03/2025 13:10
Juntada de Ofício
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26/03/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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