TJES - 5000569-98.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e JEFFERSON TINELI ZANETTI - CPF: *17.***.*31-93 (REQUERENTE).
-
13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JEFFERSON TINELI ZANETTI em 12/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000569-98.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON TINELI ZANETTI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil.
Registro que, pelos documentos acostados à peça de defesa (contestação de ID 63442335), a contratação remonta aos idos de 2022 e se mantém até os dias atuais, com ciência da parte consumidora/aderente e nenhuma oposição da mesma ao derredor de praticamente 03 (três) anos que concorre para - senão demonstrar - ao menos sugerir sua anuência com o estado de coisas gerado pela pactuação de trato sucessivo e eventual supressio ou venire contra factum proprium no pleito por meio do qual vem a juízo, sob a alegação de que teve o consentimento viciado no ato de contratação, pleiteando a declaração de nulidade da avença.
Do contrato colacionado aos autos pela requerida (ID 63443958), datado de 04/04/2022, não consta declaração de analfabetismo, nem mesmo funcional, ou de vulnerabilidade por qualquer modalidade de capitis diminutio.
Ademais, o instrumento observou todos os deveres de transparência e de informação qualificada exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que as alegações de vício de consentimento trazidas na inicial destoam em absoluto daquilo que os autos revelam por meio de prova documental.
Desnecessário dizer que o reconhecimento de relação consumerista e a inversão do ônus da prova não são suficientes a afastarem a responsabilidade do autor quanto à produção de prova do suposto vício de consentimento.
Nesse contexto, pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que - mesmo em se tratando de relação consumerista, nas quais possível a inversão do ônus probandi, necessário que a parte requerente produza prova mínima da existência do fato constitutivo de seu alegado direito [AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018.
De uma análise acurada, o que se percebe, ao contrário do aduzido na inicial, é que o autor tinha plena ciência sobre a contratação do produto, havendo claro destacamento e transparência sobre os encargos, juros moratórios e remuneratórios, prazo de vigência e condições de renovação, tributos incidentes e riscos inerentes ao negócio jurídico entabulado.
Chama atenção, ainda, o fato de que o requerente alegou, inicialmente, tratar-se de fraude na contratação, eis que desconheceria em absoluto a contratação de serviço de qualquer natureza com a instituição requerida (página 3 do ID 61645832).
Entretanto, em réplica (ID 65329528), afirmou que: “A parte autora foi levada a assinar documentos sem o devido esclarecimento sobre as condições da contratação, como o impacto dos encargos financeiros, as condições do crédito e os termos de operação”.
Com efeito, há clara alteração dos fatos narrados, na medida em que o contrato firmado deixa de ser absolutamente desconhecido pelo autor, sendo reconhecida sua existência e, ainda, questionado o cumprimento do dever informacional pela requerida.
Não bastasse, o requerente não nega a biometria facial, realizada por meio de selfie no momento da contratação, tampouco menciona ter adotado qualquer medida para devolver a quantia liberada em conta de sua titularidade em decorrência do produto contratado.
O comprovante de TED é datado de 02/05/2022, no valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) – ID 63443971 – e tem por destinatário o requerente.
Assim, ainda que sustente, em réplica, que não solicitou a liberação do valor, não comprova minimamente que questionou a liberação da quantia, nem mesmo que tentou devolvê-la à requerida.
Isto posto, não há, pelos elementos trazidos ao presente caderno processual, verossimilhança nas alegações autorais, sendo de fácil percepção a controvérsia entre a narrativa apresentada na petição inicial e em réplica.
Feito o registro, passo ao exame da questão de fundo.
Por reputar mais do que suficientemente demonstrada a livre, consciente e espontânea adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado juntado a estes autos, tenho que a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
Do instrumento referido se percebe impecável observância aos deveres de informação qualificada impostos pelo CDC, com destaque em negrito de rigorosamente TODAS as cláusulas capazes de ensejar restrições de direitos ou de criar ônus e obrigações à parte aderente.
Obedecidos com minúcia, pois, os arts. 6º, III; 46, 52 e incisos e 54 (especialmente seus parágrafos 3º e 4º), todos da Lei n. 8.078/1990.
Não se ignora o fato (aliás, notório) que em diversas situações do tipo um sem-número de instituições financeiras deveras ludibriam consumidores, mormente aqueles em situação de hipervulnerabilidade, vendendo-lhes serviços distintos daqueles anunciados, vinculando-os não raro a mais de um tipo de liame contratual e onerando-os de todas as formas que a criatividade humana seja capaz de excogitar.
Sucede, definitivamente, pelo exame da farta e precisa documentação acostada à peça de resposta, que o caso sob exame não é um desses. É necessário distinguir entre as situações, sob pena de se aniquilar a autonomia da vontade (pacta sunt servanda) em matéria consumerista, partindo-se sempre de uma perspectiva (enviesada ideologicamente e impregnada de desfoques estereotípicos, verdadeira distopia) segundo a qual todo consumidor é vítima, todo fornecedor é ofensor, e aquele nunca é capaz de compreender e assim responder pelos próprios atos e pelas consequências fáticas, jurídicas, econômico-financeiras e sociais que deles dimanam.
Na espécie, resulta claríssima, a partir da prova documental reiteradamente mencionada, a franca, consciente e manifesta adesão da parte requerente aos termos dos instrumentos contratuais que lhe foram ofertados pela parte requerida, no exercício de seu objeto social.
Além disso, para consubstanciar o fato modificativo argumentado pela parte ré, a instituição financeira requerida demonstrou a utilização do cartão de crédito pela parte autora, ou seja, apesar de alegar que não teria contratado cartão de crédito consignado e que não tinha conhecimento de seus termos, o utilizou em algumas ocasiões, conforme as faturas anexadas e não impugnadas pela parte requerente.
Logrou êxito a parte requerida em demonstrar que a contratação do cartão de crédito consignado não se resumiu a um único saque – normalmente o que acontece quando o consumidor pensa estar contratando um empréstimo ou em casos de depósitos de valores na conta do consumidor mesmo não tendo contratado qualquer serviço –, visto que pelas faturas colacionadas com a contestação, é possível verificar que a parte consumidora utilizou o cartão de crédito consignado (ID 63443966), não tendo se insurgido sequer sobre as compras indicadas em fatura, o que facilmente poderia contestar, caso fossem desconhecidas.
Isso considerado, diante das provas juntadas aos autos pela parte requerida, tenho por comprovado que a parte requerente realizou a contratação do cartão de crédito consignado em referência. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
REVOGO A DECISÃO DE ID 61709946 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e determinou a suspensão da cobrança de valores por parte da instituição requerida, tornando-a sem efeito.
Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, nada sendo requerido, promovam-se a baixa e o arquivamento com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Francielli Ramos Bruni Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 16 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 -
21/05/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido de JEFFERSON TINELI ZANETTI - CPF: *17.***.*31-93 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 02:16
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000569-98.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON TINELI ZANETTI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
18/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000569-98.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON TINELI ZANETTI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução do Aviso de Recebimento inserido no id: 62723076, sob pena de extinção.
COLATINA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
10/02/2025 16:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2025 15:48
Expedição de Comunicação via correios.
-
23/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002880-31.2023.8.08.0047
Wesley Campores
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Artemio Ferreira Picanco Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2023 14:26
Processo nº 0041343-52.2012.8.08.0035
Osmarina Zumpichiatti Faustino da Concei...
Maria da Penha Chamon Mussi Silva
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2012 00:00
Processo nº 5007541-45.2024.8.08.0006
Antonio Carlos Rocha
Maicon do Rosario Pianca
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 14:25
Processo nº 5000066-51.2025.8.08.0055
Karen Maia Fazoli
Dotcom Group Comercio de Presentes S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 13:41
Processo nº 0005996-10.2020.8.08.0024
Gilberto Marques Martins
Advogado: Magda Maria Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 12:48