TJES - 5002310-76.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002310-76.2023.8.08.0069 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: F.R DOS SANTOS REU: CAMILA DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA SOUZA GOMES PACHECO - ES39420 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
Trata-se de ação Monitória ajuizada por F.R DOS SANTOS em face de CAMILA DA CRUZ BREDA, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Despacho (ID 29668209), determinando a intimação do embargante para comprovar sua hipossuficiência financeira ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Após a juntada do petitório ID 31646957, foi proferido despacho no ID 31646957, deferindo a benesse pleiteada.
Todavia, após a prática de atos processuais, foi prolatada decisão no ID 46132490, revogando a concessão do benefício, além de determina a intimação para o recolhimento das custas.
Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 51188514, requerendo o diferimento das custas processuais prévias para o final do processo, requerimento indeferido no ID 63424398.
Conforme certidão ID 69099529, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Estabelece o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", enquanto que o art. 485, incs.
I e IV, arremata: “O Juiz não resolverá o mérito do processo quando: I – indeferir a petição inicial; [….] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Por sua vez, prescrevem os arts. 268, 272, 282, 293 e 296, todos do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES: “Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. […] Art. 272.
O DUA - Poder Judiciário destinado ao pagamento prévio das custas e despesas da ação, recurso e incidente processual deverá ser gerado pelo interessado, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”). [...] Art. 282.
As custas processuais têm como base de cálculo o valor atribuído à causa, devidamente, atualizado quando da apuração.
Parágrafo único.
O Juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, determinando o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição […] Art. 293.
O DUA – Poder Judiciário é gerado pelo interessado por meio da internet, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjes.jus.br menu “Corregedoria”/ menu “Arrecadação”/ link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”) […] Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; […] Art. 296, Parágrafo Único.
Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sob tal prisma, imperioso salientar que as custas iniciais, sejam aquelas recolhidas no momento da propositura da ação, ou de forma complementar, são consideradas pressuposto processual, sendo que seu não recolhimento, no prazo estabelecido em lei e/ou nas normas de ordem administrativas, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. 3.
In casu, denota-se dos autos que o decisum ID 63424398 determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira ou efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Todavia, malgrado intimado para fazê-lo, o autor, até a presente data, não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legal (vide certidão ID 69099529), conforme consulta ao Sistema de Arrecadação da CGJ/ES (acessar aqui: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/relatorios/ConsultaCustasporProcesso.cfm) e no ícone “$ - Informações de Custas Processuais” constante da parte superior direita da tela dos autos digitais, revelando-se imperioso a extinção do processo, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 290 e 485, inc.
IV do CPC.
Por fim, não há como se aplicar ao caso a orientação do STJ fincada no REsp 1.361.811/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apreciado sob a sistemática de recurso repetitivo, segundo o qual “não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”, ante o não pagamento das custas e a consequente comprovação de sua quitação nos autos pelos embargantes.
III.
DISPOSITIVO. 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 771, Parágrafo Único c/c art. 290, art. 485, inc.
IV e § 3º e art. 925, todos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e, via de consequência, cancelo sua distribuição. 5.
Amparado no art. 11 do Regimento Estadual de Custas (Lei Estadual nº9.974/2013), condeno o autor ao pagamento de 135 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE's), devidos em razão do cancelamento da distribuição.
Portanto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas pelo cancelamento da distribuição e, na sequência, intime-se o autor, via portal eletrônico, para quitá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
10/06/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 20:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de F.R DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002310-76.2023.8.08.0069 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: F.R DOS SANTOS REU: CAMILA DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA SOUZA GOMES PACHECO - ES39420 DECISÃO 1.
Requer o autor, ao ID 51188514 que se lhe seja diferida a cobrança das custas processuais prévias e demais despesas processuais apenas ao final do processo. 2.
Pois bem, após analisar detidamente os autos, entendo como inviável tal providência.
Não obstante as razões invocadas na referida peça, é certo que a jurisprudência do STJ e do TJ/ES (tribunais com competência para revisar/reformar julgados proferidos por este juízo) entende que o diferimento das custas possui natureza jurídica de verdadeira isenção provisória.
Vale conferir: Recurso ordinário.
Mandado de segurança.
Direito líquido e certo não caracterizado.
Recolhimento de custas ao final.
Deferimento provisório de isenção de custas. 1.
Os benefícios de gratuidade de Justiça podem ser conferidos a qualquer tempo.
No presente caso, entendeu o Tribunal que estavam presentes as condições para o deferimento da isenção de custas, não sendo ilegal a decisão. 2.
Não está caracterizado direito líquido e certo, encontrando a decisão impugnada amparo no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 13076 RS 2001/0047358-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 13/11/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.02.2002 p. 403).
APELAÇÕES CÍVEIS AÇAO DE INDENIZAÇAO - I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL - DEFERIMENTO PROVISÓRIO DE ISENÇAO DE CUSTAS - REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO - II) ALEGAÇAO DE NULIDADE DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO - PRELIMINAR NAO ACOLHIDA - III) SUCESSAO DE EMPRESAS - OCORRÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS - IV) RESPONSABILIDADE CRIMINAL - REFLEXO NA PESSOA JURÍDICA - V) DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - VI) PENSAO MENSAL - MORTE DE FILHO MENOR - ORIENTAÇAO JURISPRUDENCIAL - 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A ÉPOCA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS, REDUZINDO-SE PARA 1/3, ESTENDENDO-SE ATÉ OS EVENTUAIS 65 ANOS DA VÍTIMA, OU ATÉ O FALECIMENTO DOS PAIS - VII) EXCLUSAO DE SÓCIO DO PÓLO PASSIVO - DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REFORMA DA SENTENÇA PARA REINCLUSAO - VIII) QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PRUDÊNCIA I - O despacho que determina o recolhimento de custas a final deve ser entendido como sendo de "deferimento provisório de isenção de custas".
Ademais, afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária.
Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente a oportunidade para o preparo". (AgRg no Ag 622403/RJ, 6ª T., Min.
Nilson Naves , DJ de 06.02.2006). [...]. (TJ-ES - AC: *50.***.*07-57 ES *50.***.*07-57, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Data de Julgamento: 27/07/2007, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2007).
Assim, tratando-se de verdadeira isenção conferida sob condição resolutiva, deve aquele que pleiteia tal benefício demonstrar, no momento do requerimento, a presunção dos respectivos pressupostos constitucionais e legais.
Vale conferir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMPRESA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO FUTURA.
DESCABIMENTO. [...] 2.
O estado de miserabilidade deve ser comprovado no momento em que pleiteada a benesse, a qual perdurará enquanto não houver alteração das circunstâncias que autorizaram sua concessão.
Não pode ser deferido o benefício sob a condição de, no futuro, ser demonstrada a situação de necessidade. 3.
O comando judicial que autoriza o recolhimento das custas ao final do processo e adia a análise da situação econômica da empresa, na prática, implica a concessão do benefício da justiça gratuita, sem a prévia verificação da situação de penúria, que não é presumida na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 726226 / RS.
RECURSO ESPECIAL 2005/0027078-5.
Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA. Órgão Julgador: 1ª Turma.
Data da Publicação/Fonte: DJ 12/11/2007 p. 159).
Fixadas tais premissas, verifico ausentes os pressupostos constitucionais e legais para deferimento da assistência jurídica gratuita, ainda que de forma provisória, sob a forma de diferimento do pagamento.
Ademais, devem ser observados os propósitos do legislador e, mais que isso, do constituinte originário, ao estabelecer a assistência jurídica gratuita, no sentido de garantir aos necessitados o acesso à justiça, à ordem jurídica justa (CRFB, art. 5º, XXXV), no dizer da doutrina (a exemplo de Kazuo Watanabe, Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni e outros).
Destarte, ausente demonstração de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento do requerimento de assistência jurídica gratuita, ainda que de natureza provisória. É neste sentido a jurisprudência, inclusive do STJ e do TJ/ES, a exemplo dos julgados que se seguem: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 358784 RJ 2013/0190648-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Podem ser beneficiários da gratuidade da justiça “os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho" (art. 2º da Lei 1.060/50). 2) O único requisito para o favor legal é ser "necessitado", conceito jurídico positivado no parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária, nos seguintes termos "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", à evidência, critério meramente econômico. 3) Determina o § 1º do art. 4º da LAJ que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Trata-se de presunção iuris tantum de veracidade, em favor do requerente, quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados. 4) Todavia, o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
Precedentes do TJRS. 5) Ao ser deferida a gratuidade da justiça não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral. 6) No caso, as custas do processo não traduzem obstáculo que impeça o acesso do agravante à ordem jurídica, revelando, ao contrário, que o pagamento das despesas processuais em nada afetará seu orçamento doméstico, mostrando-se, pois, acertado o indeferimento do benefício. 7) Recurso conhecido, mas improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso.
Vitória, 21 de maio de 2013 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Agravo AI, *81.***.*00-73, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2013, Data da Publicação no Diário: 29/05/2013). 3.
Feitos tais esclarecimentos, INDEFIRO o requerimento de ID 51188514, (pagamento de custas apenas ao final do processo); 4.
INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem resolução de seu mérito; 5. superado tal prazo, com ou sem pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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20/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 10:59
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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26/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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29/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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