TJES - 5005648-96.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MAURO DE ANDRADE PEREIRA - CPF: *92.***.*64-36 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (C
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURO DE ANDRADE PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5005648-96.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Mauro de Andrade Pereira, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 29.029,64 (vinte e nove mil, vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 49622946, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 56394039).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 54749516). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 29.029,64 (vinte e nove mil, vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) em favor de Mauro de Andrade Pereira, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
24/03/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de MAURO DE ANDRADE PEREIRA - CPF: *92.***.*64-36 (REQUERENTE).
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13/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:00
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:00
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 19:10
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 18:55
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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27/02/2023 13:50
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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27/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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