TJES - 5012594-66.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012594-66.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: PATRICIA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON SANTOS SOUZA - ES40416 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 10 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/06/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012594-66.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON SANTOS SOUZA - ES40416 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por PATRÍCIA ROCHA DOS SANTOS em face de ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, na qual a autora alega que em 21/01/2023 sofreu acidente de trânsito na rodovia gerida pela requerida, onde foi abalroada ao atravessar o cruzamento.
Aduz que, no momento, o semáforo não estava funcionando em razão de uma forte chuva ocorrida horas antes.
Em razão do acidente, o veículo FIAT PALIO da autora sofreu perda total, sendo avaliado em R$ 24.123,00, pugnando a indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, e no mérito, a ausência de sua responsabilidade em razão da culpa exclusiva de terceiro em concorrência com a vítima, requerendo a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Acerca da legitimidade ativa, sustenta a requerida que a promovente não possui legitimidade para pleitear indenização por danos materiais, haja vista não comprovar a propriedade do veículo envolvido no acidente.
Com razão.
Em análise dos autos, verifico que através do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito confeccionado pela autoridade policial (id. 34808876, fl. 35), bem como no CRLV juntado pela autora (id. 42319685, fl. 03) e na declaração da seguradora BANESTES SEGUROS (id. 42319685, fl. 14) que o automóvel pertence à ZENAIDE DUTRA ROCHA.
Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Esse dispositivo consagra o princípio da legitimidade ad causam, exigindo que o demandante tenha interesse e titularidade sobre o direito material em litígio.
Assim, a propositura de ação por terceiro sem a devida autorização legal implica ilegitimidade ativa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao pedido de danos materiais.
Com relação à inépcia, tem-se que a autora ajuizou ação desassistida de advogado, tendo buscado o auxílio dos Juizados Especiais. É cediço que pessoas sem formação jurídica não possuem conhecimento técnico suficiente para apresentar sua demanda seguindo todas as condições da legislação.
Ainda assim, é possível depreender do relato autoral e da documentação a causa de pedir e pedidos, sendo o suficiente para a análise processual.
Na mesma esteira, a preliminar de valor da causa, uma vez que é possível entender a valoração dos pedidos realizados pela autora.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa.
Superada as preliminares, passo ao mérito em relação ao dano moral.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pela ocorrência do acidente, em que fora danificado o veículo conduzido pela requerente em rodovia administrada pela concessionária requerida, uma vez que os semáforos no local do acidente não estavam funcionando em razão de fortes chuvas na região no dia dos fatos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Na relação de consumo, a responsabilidade objetiva está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos artigos 12 e 14, que atribuem ao fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar independentemente de culpa, desde que demonstrados o defeito, o dano e o nexo causal entre ambos.
O nexo causal, nesse contexto, representa o vínculo entre o defeito do produto ou serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
No entanto, o fornecedor pode afastar sua responsabilidade caso demonstre a ocorrência de uma das excludentes previstas no próprio CDC, como inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz dos art. 12, §3º, e art. 14, §3º.
No caso em questão, resta evidenciada a ruptura do nexo causal, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, não podendo se imputar à requerida o dever de indenização.
O fato de o semáforo não estar funcionando não implica, de forma automática, a responsabilidade da requerida, especialmente porque há no local sinalização horizontal, a qual deve ser observada pelos condutores, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, a própria autora admite que, no dia dos fatos, a região foi acometida por fortes tempestades, circunstância que pode ter ocasionado a falha no funcionamento dos semáforos.
Não obstante, consta no Laudo Pericial realizado pela Polícia Rodoviária Federal que o outro condutor envolvido no acidente estava dirigindo sob influência de álcool, o que fora determinante para o evento danoso.
Tais condições configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no artigo 393 do Código Civil, bem como no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando, assim, qualquer dever de reparação pela requerida.
Dessa forma, não há como imputar-lhe a obrigação de indenizar por um evento cujas causas fogem ao seu controle direto e imediato.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
FATO EXCLUSVIO DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ já firmou entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo o art. 37, § 6º, da CF.
Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. (AgInt no RESP 1646967/RJ, Rel.
Ministro MOURA Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). 2.
Na hipótese, não restou comprovada falha na prestação do serviço público pela concessionária apelada, diante do rompimento do nexo de causalidade ocasionado pela configuração da culpa exclusiva de terceiros, restando incontroverso nos autos que o Sr.
Patrick Werneck Gomes não possuía habilitação para condução de veículos. 3.
Considerando que a localidade onde ocorreu o acidente em análise era diversa ao estabelecido no contrato entre o Estado do Espírito Santo e a Concessionária Rodovia do Sol S.A., não se observa qualquer ato ilícito imputável à recorrida, inexistindo elemento no feito que demonstre que à mesma incumbia promover a construção de ciclovia, tendo o fatídico acidente ocorrido por exclusivo ato de terceiro. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APCível Nº 5019736-77.2021.8.08.0035, 4ª Câmara Cível, Rel.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, julgado em 20/03/2024) Por fim, registro que as normas de trânsito determinam que o condutor deve dirigir com atenção e cautela ao realizar qualquer manobra, sendo imprescindível certificar-se de que a execução ocorrerá de forma segura, sem oferecer risco aos demais usuários da via. É o que dispõem os arts. 28 e 34, do CTB, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Ante a ausência de nexo causal entre o evento danoso, bem como a presença das excludentes de responsabilidade, tenho que a requerida não tem o dever de indenizar a requerente pelo acidente ocorrido.
ISTO POSTO, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de dano material.
JULGO IMPROCEDENTE o pedidos de dano moral e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, data da assinatura.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido de PATRICIA ROCHA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*33-57 (REQUERENTE).
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09/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:27
Expedição de Mandado - intimação.
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26/03/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 15:13
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 16:18
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 16:18
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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