TJES - 5000826-26.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000826-26.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO SA(60.***.***/0001-12); MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(*81.***.*59-18); VEST SONHOS EIRELI(34.***.***/0001-05); MARIO CESAR GOULART DA MOTA(*46.***.*27-55); INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao EXECUTADO para ciência e manifestação quanto à petição Id. 72418206.
MARATAÍZES31/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
31/07/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 5000826-26.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO SA(60.***.***/0001-12); MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(*81.***.*59-18); EXECUTADO: VEST SONHOS EIRELI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica Vossa Senhoria intimada para prosseguimento do feito, inclusive pessoalmente sob pena de extinção.
MARATAÍZES, 24 de junho de 2025 CHEFE DE SECRETARIA -
24/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:50
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
10/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Processo nº.: 5000826-26.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: VEST SONHOS EIRELI D E C I S Ã O 01) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SISBAJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidos por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), provisoriamente, de acordo com o último cálculo constante dos autos (ID 42205009). 01.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, via portal, para conhecimento do ato processual realizado; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 15 (quinze) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou intimada eletronicamente a parte devedora, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) , requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 01.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 01.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos/insuficientes/inexpressivos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução (menores que 1%), os mesmos serão DESBLOQUEADOS, porque não justifica os custos da movimentação da máquina judiciária (neste sentido: TJ/PR - AI nº0077349-63.2020.8.16.0000, TJ/DFT - AI nº0706158-29.2021.8.07.0000, TJ/MG - AI’s nºs 1.0000.21.154115-6/001 e 1.0000.21.148492-8/001 e TRF/4 - AI’s nºs 5033638-52.2021.4.04.0000 e 5016091-43.2014.4.04.0000). 01.d) Em caso de insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via diário, para ciência e impulsionar o feito. 01.e) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 01.f) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser fornecido pela parte credora), no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 02) Tendo sido exitosas (ou não) as diligências requeridas/realizadas, INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, via portal, para conhecimento delas e, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC, bem como para apresentar o saldo atualizado do débito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC. 03) Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente desde já que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores e/ou a realizada nesta oportunidade), iniciou-se automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 04) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem os autos CONCLUSOS.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/02/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:24
Processo Inspecionado
-
12/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VEST SONHOS EIRELI em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:56
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002303-63.2025.8.08.0021
Tina Mazzelli de Almeida Kelly
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Carlos Henrique da Costa Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 15:05
Processo nº 5000663-04.2022.8.08.0062
Mania de Queijo Alimentos e Derivados Li...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Germano Santos Fragoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2022 17:08
Processo nº 0000139-92.2024.8.08.0007
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Renan Vieira
Advogado: Livia Borchardt Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 00:00
Processo nº 0000551-92.2022.8.08.0039
Jose Antonio Pereira
Municipio de Pancas
Advogado: Cicero Quedevez Groberio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2022 00:00
Processo nº 5012251-63.2024.8.08.0021
Prg Clinica Odontologica Eireli
Daniele Vasco Miranda
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2024 15:27