TJES - 5000663-04.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000663-04.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANIA DE QUEIJO ALIMENTOS E DERIVADOS LIMITADA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por MANIA DE QUEIJO ALIMENTOS E DERIVADOS LIMITADA em face de EDP ESPÍRITO SANTOS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados na petição inicial.
O autor alega ser microempresa que comercializa produtos alimentícios e que sua principal despesa é o consumo elevado de energia elétrica.
Afirma que adotou inúmeras medidas visando reduzir o consumo de energia elétrica, sem êxito.
Diz que no mês de março de 2022 o faturamento de energia elétrica foi de R$ 5.688,10 e que diante do consumo elevado procurou o escritório da Requerida.
A atendente lhe orientou a procurar um eletricista profissional para verificação das instalações internas do imóvel e, somente depois, retornar ao escritório da EDP.
Sustenta que procurou um eletricista, inclusive o profissional contratado já foi funcionário da EDP, e que o aludido eletricista constatou que a leitura do consumo de energia elétrica que constava na fatura referente ao mês de março de 2022 era divergente da constante no medidor, ou seja, que na referida fatura constava valor infinitamente maior do que aquele constante do medidor, possivelmente decorrente de falha da leitura coletada.
Assevera que retornou ao escritório da Requerida e relatou o ocorrido ao atendente.
Foi informado que deveria aguardar dez dias para que a EDP designasse funcionário para avaliação.
Diz que, transcorrido o prazo, não houve comparecimento por funcionário da requerida.
Por fim, retornou ao escritório da Requerida e a informação obtida foi de que o faturamento da instalação no mês reclamado estava correta.
A atendente apresentou a possibilidade de parcelamento da fatura, com acréscimo de juros, e demais taxas.
Embora tenha aceitado o parcelamento, na ocasião, assevera que essa foi abusivo e que o assinou por não ter alternativa.
O autor almeja com a presente ação: i) declaração da inexigibilidade do débito constante na fatura de energia elétrica correspondente ao mês de março de 2022, com posterior revisão do valor de acordo com a média dos 12 meses anteriores ao período questionado; ii) substituição do equipamento de consumo de energia elétrica nº 15378317; iii) declaração da nulidade do termo de confissão de dívida de nº 8900669156; iv) seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos.
Decisão de ID 15490135 concedeu ao autor o benefício da A.J.G.; deferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do termo de parcelamento de º 8900669156; determinou a citação da empresa ré.
O autor manifesta-se ao ID 16357414 e requer que a citação e intimação da requerida seja feita por oficial de justiça plantonista.
Despacho de ID 18378138 determinou que seja juntado aos autos o aviso de recebimento de citação e, em caso negativo, seja expedido mandado de citação por oficial plantonista.
Mandado de citação expedido ao ID 18430648.
Requerida citada ao ID 19029319.
EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia apresentou a contestação de ID 19279872.
Inicialmente, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da inexistência de relação de consumo, já que o autor utiliza a energia elétrica em seu estabelecimento comercial.
Em relação ao mérito, argumenta que o autor não provou suas alegações.
Especificamente quanto a fatura reclamada, diz que foi feita uma reanalise da leitura e não foi verificada inconsistência.
Ressalta que o equipamento instalado na unidade do autor é um “medidor polifásico” e registra tanto a medição de energia ativa (Khh) quanto a reativa (kvah).
Esclarece que para fins de registro de consumo é utilizado apenas a medição de energia ativa – Código 003.
Feitos esses esclarecimentos, afirma que a impugnação apresentada pelo autor não se sustenta, na medida que tenta argumentar o erro no consumo utilizado a medição de energia reativa – Código 024, quando deveria ter utilizado como base a medição de energia ativa – Código 003.
Diz que inexiste a possibilidade de devolução de qualquer valor em dobro ou dano moral e que as instalações internas são de responsabilidade do cliente.
Intimado, o autor apresentou a réplica de ID 19416746.
Decisão saneadora ao id 23001017.
Ao id 23521842 a Edp requereu o julgamento antecipado.
Ao id 23538255 a parte autora pugnou pela produção de prova oral e que a requerida traga aos autos cópias de expedientes internos.
Despacho de id 28127394 determinou a intimação da requerida para trazer aos autos a qualificação de Israel Moreira Esperidião e juntar cópia integral dos registros.
A Edp se manifestou ao id 29204128.
Audiência de instrução e julgamento designada ao id 35448515.
A requerida trouxe a documentação determinada ao id 40602170.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao id 41901057.
Foi tomado o depoimento pessoal do representante da empresa autora e ouvida uma testemunha.
Determinou-se a produção de prova pericial.
Proposta de honorários ao id 42237948.
Despacho de id 42260109 fixou os honorários em R$1.850,00 a ser pago pelo Estado (gratuidade da justiça) e R$2.385,00 a ser pago pela requerida.
O autor apresentou quesitos ao id 42364191.
A requerida se manifestou ao id 43594034.
Apresentou quesitos e apresentou comprovante de depósito.
Laudo pericial ao id 52715928.
Impugnação ao laudo ao id 53680457. manifestação da requerida ao id 4227111.
Despacho de id 57302973 determinou a intimação do perito.
O Sr.
Perito apresentou esclarecimentos ao id 65595558.
O autor apresentou manifestação ao id 65674057 e a requerida ao id 66985303. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Inicialmente, cumpre analisar a impugnação ao laudo pericial manifestada pela parte autora (ID 53680457).
A autora contesta as conclusões do perito, alegando, em suma, que o laudo não foi conclusivo sobre a causa do aumento de consumo e não valorou adequadamente o histórico da unidade consumidora.
Contudo, a análise detida da prova técnica e dos esclarecimentos prestados (IDs 52715928 e 65595558) revela que a impugnação configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não uma nulidade apta a invalidar o trabalho técnico.
O perito judicial cumpriu rigorosamente o objeto da perícia, que era a verificação da regularidade do sistema de medição.
As conclusões foram claras, objetivas e fundamentadas em testes de campo e na análise técnica dos registros, não cabendo ao expert o dever de investigar as causas da variação de consumo dentro da unidade consumidora, cuja responsabilidade pelas instalações internas é do próprio usuário.
A parte autora não produziu contraprova técnica, como um parecer de assistente técnico, que pudesse infirmar as premissas e conclusões do laudo judicial.
Destarte, não havendo vícios formais ou materiais, e tendo o laudo respondido aos quesitos de forma conclusiva, acolho-o integralmente como elemento central para a formação do convencimento deste juízo.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superada a questão incidental, e ausênte o requerimento de outras provas, embora intimadas as partes, passo à análise do mérito.
A parte autora alega ter sido surpreendida com uma fatura de energia elétrica, referente a março de 2022, em valor exorbitante e dissonante de seu histórico.
Sustenta que o pico de consumo decorreu de erro de leitura do preposto da ré, o que a levou a firmar, sob pressão, um termo de confissão de dívida.
A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade da medição e do faturamento.
Assevera que a leitura foi corretamente registrada, conforme fotografia de seu sistema, e que a aparente inconsistência cronológica apontada pela autora derivou da leitura equivocada do visor de energia reativa (kvarh), e não do de energia ativa (kWh), que é o faturável.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da cobrança e a existência de falha na prestação do serviço.
Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 41901057), foram colhidas as provas orais que, embora não possuam o condão de infirmar a prova técnica, são de valia para a compreensão da perspectiva das partes e da origem da controvérsia.
Seus pontos essenciais são: Depoimento Pessoal do representante da parte autora: Na data constante nos autos recebeu um talão de energia de alto valor; a esposa controla as finanças da empresa; foi orientada a contratar um profissional particular; o profissional fez a vistoria e que 21 dias depois ainda não tinha chegado ao gasto cobrado no talão; recorreram e a empresa apenas dividiu, mas com juros; houve decisão de suspender juros; chamou uma pessoa por orientação da EDP, um ex-funcionário da EDP; ele constatou que a medição estava aquém; acha que fizeram a leitura errada; segundo eles mandaram, mas não estiveram lá; foram obrigados a pagar juros; alugou o ponto comercial há 3 anos, antes era o correio; tem vários equipamentos e câmara frigorífica; não sabe de quanto em quanto tempo deve ser feita manutenção; não sabe se houve fuga de energia; depois disso não ocorreu mais; só uma conta foi nesse valor; o problema é externo, as vezes suspendem energia para manutenção; tem balcões, ilha, expositor, câmara e freezer; parcelou o boleto.
Depoimento da testemunha Israel Moreira Esperidião: Já trabalhou para a EDP por 23 anos; foi procurado pelo representante da MAnia dos queijos; ele disse que a conta estava alta e pediu para fazer uma inspeção no padrão dele; olharam que a leitura que estava na conta de energia estava muito mais alta do que estava no medidor; visivelmente estava em bom estado; a leitura que estava na conta era muito mais alta da que estava no medidor; acredita que houve erro de leitura, na hora de digitar; a EDP tem que ir lá fazer a leitura da medição; ele disse que tinha ido na EDP e falaram para fazer inspeção de padrão; quando perguntou, o autor disse que a EDP não tinha ido fazer a inspeção; depois não se meteu no assunto; como profissional, acredita que houve erro na leitura, mas não sabe dizer como foi o erro, pode ser falha humana; não sabe há quanto tempo não havia manutenção na fiação do imóvel; não sabe de quanto em quanto tempo deve ser avaliada a fiação de imóvel ou tempo de durabilidade; lá tem freeze, sistema de refrigeração, máquina de cortar frios, geladeira grande.
Em que pese os testemunhos colhidos em audiência, a conclusão, quando da inspeção, se baseou em uma inspeção visual.
A controvérsia, portanto, reside em um ponto eminentemente técnico — a distinção entre tipos de energia medidos e a aferição da exatidão do equipamento —, cuja elucidação definitiva exige o amparo na prova pericial, isenta e equidistante das partes.
Assim sendo, a o deslinde da questão passa, impreterivelmente, pela análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.
O laudo técnico (ID 52715928) e os esclarecimentos posteriores (ID 65595558) são categóricos e dirimentes.
O perito do juízo atestou, primeiramente, a integridade e o correto funcionamento do equipamento medidor nº 15378317, que, submetido a testes de calibração em campo, operava dentro dos limites de exatidão estabelecidos pelo INMETRO.
Ademais, o expert elucidou a principal controvérsia fática ao confirmar a tese da defesa.
A leitura de 78.098 kWh, base da fatura impugnada, correspondia à medição de energia ativa (código 003 no visor) e se mostrou cronologicamente coerente com as leituras subsequentes realizadas pela ré.
Em contrapartida, a leitura de 66.704 kWh, registrada em fotografia pela autora (ID 15276264), foi identificada pelo perito como sendo a de energia reativa (código 024), que não compõe a base de cálculo do faturamento.
Essas foram as principais conclusões do perito no laudo pericial de id 52715928 e esclarecimentos de id 65595558: Após a realização do exame pericial in loco e em cotejo com a situação relatada nos autos, consideramos pertinentes as seguintes ponderações: 6.
DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO DA SITUAÇÃO ENCONTRADA “IN LOCO” (id 52715928, pág. 4) (...) iv.
Foi realizada uma inspeção em todo o imóvel e nas instalações elétricas.
Durante a vistoria, foi identificado um quadro de disjuntores instalado dentro da unidade consumidora, com 04 (quatro) circuitos.
No entanto, verificou-se que alguns cabos de energia estavam expostos, saindo do quadro de distribuição, o que está em desacordo com a norma NBR-5410. v.
Em relação ao padrão de entrada de energia elétrica, verificou-se que o mesmo se encontrava em funcionamento normal, com lacre apenas no medidor, conforme instalado pela concessionária.
Contudo, a caixa do medidor de energia elétrica estava sem o lacre. vi.
No dia da perícia, o medidor apresentava as seguintes leituras: Código 003 com 64.834 kWh, que indica a energia consumida, e Código 024 com 40.857 kvarh, que corresponde à energia reativa.
Ressalta-se que a energia reativa não gera cobrança para consumidores residenciais, sendo a cobrança aplicável apenas aos consumidores do grupo A, como grandes indústrias ou empresas de grande porte.
Importa destacar que, no dia da visita pericial, o medidor registrava a leitura de 64.834 kWh no Código 003, referente à energia consumida.
No entanto, no mês questionado pela Requerente, o medidor apresentava uma leitura de 78.098 kWh para o mesmo código, valor superior ao encontrado no dia da perícia.
Essa discrepância se deve ao fato de que, quando a leitura do medidor atinge 99.999 kWh, ele reinicia a contagem a partir do zero.
O Requerente informou nos autos que havia contratado um eletricista, o qual constatou uma discrepância entre a leitura visual do medidor e a leitura que constava na fatura de energia, conforme fotografia anexada aos autos [ID. 15276264 – Pág. 3].
No entanto, a foto mencionada mostra o Código 024, referente à energia reativa, que, conforme explicado anteriormente, não é utilizada para o cálculo do consumo.
Portanto, tal análise apresenta-se equivocada.
Por fim, a Concessionária Requerida não realizou a análise detalhada do medidor, portanto, não foi emitido o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor - RATM.
Entretanto, informou que, após análise no local e revisão do histórico de consumo, não foram identificadas quaisquer irregularidades. 7.
RESPOSTAS AOS QUESITOS 7.1.
QUESITOS DO REQUERENTE [ID. 42364191] (...) 3.
Poderia o SR.
PERITO, identificar algum tipo de deficiência ou fuga de energia na unidade consumidora da REQUERENTE? Resposta: Não foi identificada, durante a perícia, nenhuma deficiência ou fuga de energia nas instalações da unidade consumidora da Requerente. 5. É possível determinar uma média de consumo mensal (estimativa) de energia elétrica, tomando por base o uso dos equipamentos/itens elétricos existentes na unidade consumidora da REQUERENTE? Justifique.
Em caso negativo por quê? (...) Destaca-se que o valor obtido é apenas uma estimativa.
Além disso, equipamentos de refrigeração, como câmaras frias e freezers, que permanecem ligados 24 horas por dia, não consomem energia continuamente, pois desligam-se automaticamente ao atingirem a temperatura definida.
Para obter uma estimativa mais próxima da realidade, foi aplicado um fator de consumo de 0,70.
Multiplicando-se o consumo total estimado de 5.979,43 kWh por esse fator, chega-se a um consumo mensal estimado de 4.185,60 kWh.
Esse valor é compatível com o consumo registrado nas faturas da Requerente, principalmente nos meses de maior calor, quando o consumo tende a aumentar. 6.
Poderia o SR.
PERITO responder se o consumo de energia elétrica apurado no mês impugnado (MAR/22) seria possível, levando em consideração o porte do comércio, o uso e a quantidade de aparelhos/equipamentos elétricos existentes na unidade de consumo da REQUERENTE, bem como a média de consumo apresentada nos meses anteriores e posteriores, inclusive, no mesmo período do ano anterior? Resposta: Sim, o consumo é compatível.
No mesmo período no ano anterior (março/2021), o consumo registrado foi de 4.475 kWh, ou seja, 591 kWh a menos do que o consumo apurado no mês impugnado (março/2022), ou seja, um aumento de aproximadamente 13% em relação a março de 2021. (...) Nas palavras do perito, em seus esclarecimentos (id 6559558): 1.1.
DO LEVANTAMENTO DE CARGA SEGUNDO O NORMATIVO TÉCNICO (...) Após os levantamentos executados e realização de cálculos estimativos de acordo com os equipamentos instalados e o horário de funcionamento do estabelecimento, foi constatado que o consumo reclamado é factível com o local, estas análises seguiram preceitos presentes nos normativos técnicos inerentes ao caso (NBR 5410), não sendo crível que o Requerente queira impor sua própria “metodologia” na realização destes atos, como, por exemplo, considerar por quanto tempo ele deixa ligado seu ar condicionado ou o seu freezer, pois é notório que este tempo de funcionamento não pode ser medido apenas pelas afirmações do próprio Requerente, ou seja, é inviável determinar com exatidão o tempo real de operação de cada equipamento no período em análise, sendo igualmente inviável obter o seu consumo exato.
Por esse motivo, a estimativa é baseada nas condições normais de uso dos equipamentos, conforme preconiza o normativo técnico. 1.2.
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA FRIA (...) Dadas as explicações técnicas, concluímos que desligar a câmara fria por longos períodos não é uma boa estratégia de economia de energia e pode comprometer a segurança dos alimentos, a melhor abordagem é investir em eficiência energética do sistema de refrigeração, evitando desperdícios sem prejuízos os produtos. 1.3.
HISTÓRICO DE CONSUMO Outra questão erroneamente colocada na peça de impugnação, a análise do histórico de consumo revela que, no mesmo período do ano anterior (março/2021), o consumo registrado foi de 4.475 kWh, ou seja, 591 kWh a menos do que o consumo registrado no mês questionado (março/2022), representando um aumento aproximado de 13%.
Essa variação encontra-se dentro de um padrão plausível de consumo sendo que, ao longo de todo o histórico analisado, observam-se variações maiores em outros períodos.
Portanto, não há indícios concretos de que o consumo registrado no mês impugnado seja incompatível com o padrão de uso do local.
Assim, comprovada a exatidão do medidor e a correção do procedimento de leitura, conclui-se que o valor faturado corresponde à energia efetivamente consumida pela unidade.
A causa para o consumo elevado, embora atípica em relação ao histórico, não pode ser imputada à concessionária, recaindo sobre o consumidor a responsabilidade por zelar por suas instalações internas e por seu padrão de uso, prevenindo, por exemplo, fugas de corrente ou o uso ineficiente de seus equipamentos.
Diante da ausência de ato ilícito por parte da ré, que prestou o serviço de medição e faturamento de forma adequada, não há que se falar em dever de indenizar.
O pedido de declaração de inexigibilidade do débito e de refaturamento pela média improcede, pois a cobrança se mostrou legítima.
Por consequência, improcede também o pedido de restituição de valores, em especial o de repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), que exige, cumulativamente, cobrança indevida e má-fé, pressupostos aqui inexistentes.
Da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais resta prejudicado, pois os transtornos enfrentados pela autora decorreram de uma dívida legítima e de sua própria interpretação dos fatos, e não de falha no serviço da requerida.
Por fim, o pedido de substituição do medidor também não merece acolhida, uma vez que a perícia atestou seu perfeito funcionamento.
Resta analisar a validade do Termo de Confissão de Dívida (ID 22110820521081000000018534056).
A alegação de que foi firmado sob coação não se sustenta.
A ameaça de suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento de débito legítimo constitui exercício regular de um direito da concessionária (art. 188, I, do Código Civil), não se configurando o vício de consentimento previsto no art. 151 do mesmo diploma.
Trata-se de negócio jurídico válido, celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei.
Portanto, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, REVOGO a tutela de urgência concedida ao ID 15490135 e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, MANIA DE QUEIJO ALIMENTOS E DERIVADOS LIMITADA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, incluindo a fase instrutória, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 15490135), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
08/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido de MANIA DE QUEIJO ALIMENTOS E DERIVADOS LIMITADA - CNPJ: 34.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
-
08/07/2025 15:45
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000663-04.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANIA DE QUEIJO ALIMENTOS E DERIVADOS LIMITADA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert nomeado ID 65595558, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 24 de março de 2025.
CLAUDIO MARTINS DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NILSON VIANA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:12
Processo Inspecionado
-
07/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:09
Decorrido prazo de MANIA DE QUEIJO ALIMENTOS E DERIVADOS LIMITADA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/04/2024 15:45 Piúma - 1ª Vara.
-
24/04/2024 12:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:57
Decorrido prazo de MANIA DE QUEIJO ALIMENTOS E DERIVADOS LIMITADA em 16/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:19
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/04/2024 15:45 Piúma - 1ª Vara.
-
01/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MANIA DE QUEIJO ALIMENTOS E DERIVADOS LIMITADA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/04/2024 17:00 Piúma - 1ª Vara.
-
18/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/03/2023 20:23
Proferida Decisão Saneadora
-
26/03/2023 20:23
Processo Inspecionado
-
29/11/2022 18:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2022 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
27/06/2022 19:29
Processo Inspecionado
-
27/06/2022 19:29
Decisão proferida
-
20/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000185-27.2024.8.08.0029
Julio Cezar Rocha Papacena
Isaias Rocha Papacena
Advogado: Izabela de Paula Trigo Ferraz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:44
Processo nº 5000174-72.2024.8.08.0069
F.r dos Santos
Ramon Cristian Rezende
Advogado: Larissa Souza Gomes Pacheco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 19:24
Processo nº 5040310-77.2024.8.08.0048
Roselaine Mariano de Oliveira
Via Varejo S/A
Advogado: Jacleia dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 16:45
Processo nº 0001836-06.2016.8.08.0048
Poliany Gomes Lopes
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Melissa Barbosa Valadao Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2016 00:00
Processo nº 5002303-63.2025.8.08.0021
Tina Mazzelli de Almeida Kelly
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Carlos Henrique da Costa Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 15:05