TJES - 0029972-61.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0029972-61.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA ROSA CARLETE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 72845578.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0029972-61.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA ROSA CARLETE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM (ID 65874779), alegando a existência de vícios na decisão proferida do ID 65129478.
Alega o embargante que houve omissão quanto ao ponto suscitado na impugnação aos cálculos (ID 36280887), notadamente no documento ID 36280897, no qual sustenta que o valor incluído pela embargada em sua execução referente à competência de maio de 2008 corresponderia a uma "troca de rubrica/encontro de contas", com contrapartida financeira de R$ 12.730,99.
Afirma que seria impossível ter havido um desconto de R$ 11.829,49 em maio de 2008, uma vez que a aposentadoria da parte autora era de aproximadamente R$ 1.094,15, o que indicaria equívoco no cálculo homologado.
Defende que, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da ausência de documentos que comprovem a ilegalidade do contracheque, tal ponto deveria ter sido analisado.
Por fim, requer que seja sanada a omissão e atribuído efeito infringente ao julgado para alterar o valor da execução.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a suposta omissão não existe, pois o executado teve oportunidade de impugnar os cálculos — o que fez nos documentos de ID 36280887 e ID 52676992 —, mas sem alegar, à época, a existência de “encontro de contas” em 05/2008.
Argumenta que a matéria está preclusa e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito – ID 66657831.
Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso do executado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se ao cumprimento de sentença ajuizado por Ana Rosa Carlete em face do IPAJM, com discussão sobre o valor devido.
A Contadoria Judicial apresentou cálculo do valor da execução, e o IPAJM impugnou os valores, de forma que o Juízo, com base na análise da impugnação e no parecer técnico da Contadoria, homologou o valor de R$ 39.522,25 e julgou extinto o cumprimento de sentença.
O ato embargado foi no sentido de que a impugnação apresentada pela executada foi genérica e não apontou especificamente os erros nos cálculos, especialmente no que se refere à competência de maio de 2008.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa da decisão embargada, o magistrado apontou expressamente que a impugnação foi genérica, e que os cálculos do executado não incluíam os valores de 05/2008 — ou seja, houve enfrentamento do tema, ainda que de forma sintética.
Isso demonstra que o ponto referente à competência de maio de 2008 foi alcançado pelo julgamento, ainda que implicitamente rejeitado por insuficiência na impugnação.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os temas relevantes de forma global e fundamentada.
No caso, a decisão adotou como razão de decidir a ausência de impugnação específica e a suficiência do cálculo elaborado pela Contadoria.
Além disso, não se pode ignorar que a matéria alegada — “encontro de contas” — não foi suscitada no momento oportuno, gerando a preclusão lógica e consumativa.
Essa omissão processual da parte não pode ser suprida por meio de embargos declaratórios.
A jurisprudência citada nos embargos e os fundamentos sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foram ignorados, mas sim superados pelo juízo no exercício de sua convicção ao analisar os elementos dos autos.
Dito isso, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide, e não meramente supressora de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, assim, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça, em situação semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1.
Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2.
O acórdão embargado registrou que ainda que a MM.
Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3.
Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 28 de junho 2022.
PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. 1.
No julgamento da Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000 ajuizada pela apelante, o Tribunal Pleno deste E.
TJES, por maioria de votos, decidiu que o juízo emitido nos embargos de declaração alterou completamente a conclusão da sentença de improcedência, indo além da análise da omissão, contradição e obscuridade determinada no julgamento do mandado de segurança nº 0022716-32.2017.8.08.0000 (TJES, Classe: Reclamação, 100190016772, Rel.
Des.
Willian Silva, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). 3.
Tanto a decisão de embargos de declaração que julgara procedente o pedido foi anulada como também a decisão de embargos de declaração que anulara a sentença de improcedência e determinara a reabertura da instrução processual, eis que em ambas as decisões o juízo emitido extrapolou os limites de julgamento dos embargos de declaração. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença acolhida para anular todos os atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão nos embargos de declaração, com a observância aos limites impostos nas razões de decidir do julgamento do MS nº 0022716-32.2017.8.08.0000 e na Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035100814660, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto a parte Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 16:12
Processo Inspecionado
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08/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0029972-61.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA ROSA CARLETE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos Embargos ID 65874779 VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
INES NEVES DA SILVA SANTOS Diretor de Secretaria -
27/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 04:50
Decorrido prazo de ANA ROSA CARLETE em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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17/09/2024 18:03
Conta Atualizada
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16/09/2024 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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16/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA ROSA CARLETE em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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30/11/2023 15:07
Conta Atualizada
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28/11/2023 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
24/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:21
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2011
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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