TJES - 5015695-32.2023.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de habilitações
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17/05/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDONCA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOILSON MENDONCA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOELMA MENDONCA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSILENE MENDONCA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MENDONCA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA MENDONCA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5015695-32.2023.8.08.0024 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: RENAN GONCALVES MENDONCA, REGINA MENDONCA, ALESSANDRA MENDONCA, ANDRE LUIZ MENDONCA, ROSILENE MENDONCA DE SOUSA, JOELMA MENDONCA DE SOUSA, JOILSON MENDONCA, ALEXANDRE MENDONCA INTERESSADO: MARIA AMELIA MENDONCA Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL PINA DE SOUZA - ES16655, RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO ALVARENGA - ES24045 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA AMÉLIA MENDONÇA, inscrita no CPF nº *01.***.*69-68, ocorrido em 09 de maio de 2023.
A ação foi requerida pelo sobrinho da falecida RENAN GONÇALVES MENDONÇA, que pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como por sua nomeação ao encargo de inventariante.
Certidão de óbito, id nº 25508755, revela que a falecida era solteira, que deixou bens a inventariar, que não deixou testamento e não deixou filhos.
Certidão de óbito do genitor do requerente, irmão da falecida foi encartada por meio do id nº 25508775.
Foi apresentada certidão de inexistência de testamento, id nº 25508792.
Decisão de id. n° 25615314 nomeando o Sr.
Renan Gonçalves Mendonça como inventariante.
Através da petição de id.
N° 31759642, os Srs.
Alessandra Mendonça, André Luiz Mendonça, Rosilene Mendonça de Sousa, Joelma Mendonça de Sousa, Joilson Mendonça e Alexandre Mendonça se habilitaram nos autos.
Por meio do petitório de id. n° 32059721, a Sra.
Regina Mendonça procedeu sua habilitação nos autos.
Parecer da Sefaz encartado ao id.
N° 36081587.
Os herdeiros Alessandra e outros, apresentaram petição ao id. n° 37154009, pugnando a isenção do ITCMD.
Através da petição de id.
N° 37228633, o inventariante pugnou pela conversão dos autos ao rito de arrolamento.
Decisão de id.
N° 46052829, determinou a intimação do inventariante para apresentar documentos faltantes e deferiu a conversão os autos para o rito de arrolamento.
Plano de partilha amigável de id.
N° 51954938.
Através do petitório de id.
N° 54813879, os demais herdeiros estão de acordo com o plano de partilha amigável. É o relatório.
DECIDO.
De partida, destaco que da análise do processo, afere-se que as interessadas possuem legitimidade ad causam na forma do artigo 1.829, II, da lei civil, tendo em vista que são respectivamente filhos da falecida, o que se verifica pela documentação inseridas nas id.
N° 25507934.
Outrossim, constata-se que foi devidamente comprovada a existência de bem móveis passíveis de transferência as legitimadas, na forma da lei.
O plano de partilha amigável apresentado no id.
N° 51954938, está em consonância com as prescrições contidas artigo 653 do CPC, e lista do seguinte bem a ser partilhado: Um Imóvel Residencial: Casa medindo 200,00 m2, de área e perímetro de 60,00 m2, localizada na Rua Martinho Gomes, 19, Bairro República, Vitória/ES, também identificado como Lote 19, Rua 26, QD 29 do antigo Conjunto Residencial Goiabeiras III – COHAB – MUTUARIO: MARIA AMÉLIA MENDOÇA, inscrita sob o nº 1.229 do Livro 2-C e sob o nº 2098 de ordem do Livro 2-D – Cartório Registro Geral de imóveis da 2ª Zona de Vitória – ES.
As certidões negativas de débitos fiscais em nome da falecida perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal inseridas nos id’s.
N° 51954951 e 51954952, atestam que estão quitados os tributos relativos a falecida e suas rendas.
No que se refere ao imposto a ser recolhido, destaco que o Tema 1.074, afetado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual a questão submetida à análise foi a: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento comum, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”, foi devidamente julgado e transitou em julgado em 09 de janeiro de 2023, tendo sido fixada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Nessa esteira, destaco que seja o arrolamento sumário ou comum, os herdeiros estão dispensados de recolher previamente o ITCMD, o que se observa pelas ementas dos recentes julgados proferidos pela Corte da Cidadania, vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO E COMUM.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os termos da consolidada orientação no STJ, no sentido de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário, seja no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.527/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Dessa forma, observa-se a ausência da obrigatoriedade de manifestação do Fisco Estadual e consequente recolhimento do tributo correspondente previamente ao julgamento da ação e expedição dos respectivos formal de partilha, alvará judicial, carta de adjudicação ou certidão de transferência de posse, conforme o caso, ressaltando que eventual discussão tributária deverá ser dirimida na esfera administrativa, ou, havendo litígio, no Juízo competente.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha amigável apresentado no id.
N° 51954938, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Comunique-se ao Fisco Estadual para fins tributários. (art. 659, §2º do CPC).
Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, DETERMINO a confecção do competente FORMAL DE PARTILHA que levado a registro formaliza a transferência dos bens inventariados, na forma indicada na partilha ora homologada.
Consigno que a expedição do formal de partilha está condicionada a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome da falecida perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
CONDENO as requerentes a pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 17:09
Julgado procedente o pedido de RENAN GONCALVES MENDONCA - CPF: *13.***.*26-05 (INTERESSADO), ALESSANDRA MENDONCA - CPF: *30.***.*54-06 (INTERESSADO), ALEXANDRE MENDONCA - CPF: *13.***.*50-46 (INTERESSADO), ANDRE LUIZ MENDONCA - CPF: *30.***.*57-13 (INTERE
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15/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:32
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de RODOLFO PINA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCELO ALVARENGA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/12/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 10:15
Juntada de Petição de habilitações
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24/05/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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