TJES - 0000343-84.2011.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
25/06/2025 17:32
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000343-84.2011.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
INTERESSADO: LUCIA FATIMA GOMES KELLY ALMEIDA Advogado do(a) INTERESSADO: SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022 Advogados do(a) INTERESSADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) INTERESSADO: GEOVANA SANTANA DA SILVA - RJ171015 -S E N T E N Ç A- “Vistos, etc.” Refere-se à EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO ITAU em face de LUCIA FAT GOMES KELLY ALMEIDA, fundada em contrato de cédula de crédito bancário e ajuizada em 04 de abril de 2011.
Despacho determinando-se a citação em 20/01/2012 – vide f. 118.
Citação efetivada em 27/03/2012 (vide f. 120 verso) SISBAJUD com penhora infrutífera realizada em 04/03/2015.
Exequente pugnou pela suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III do CPC, não pedindo qualquer novo ato de expropriação em 23/11/2016 – vide f. 160.
Determinado em 05/04/2017 a suspensão e arquivamento provisório ulterior pelo prazo de 05 (cinco) anos do processo com a contagem de prazo prescricional, consoante f. 171.
IRESOLVE COMPANHIA SEGURATIZADORA DE CRÉDITOS S/A informa que adquiriu os créditos dessa ação, peticionando em 06/12/2021, mas sem qualquer pedido de constrição.
Em 02/03/2023 a autora pugna por realização de novo BACENJUD e RENAJUD.
SISBAJUD realizado consoante decisão de ID n. 32891814.
Pedido de desbloqueio realizado em ID n. 34984065, o que fora deferido em ID n. 35082357 em razão de se tratar de verba impenhorável.
A executada peticiona aduzindo prescrição, sobretudo pois o feito fora suspenso em 2016, consoante ID n. 38344759.
Determinada intimação da exequente para se manifestar, a mesma peticiona em ID n. 62700863 apenas habilitando-se sem qualquer tipo de manifestação acerca da tese.
Relatados em síntese, DECIDO.
Introdutoriamente, entendo que merecem prosperar as alegações da parte executada, sobretudo porque a autora se manteve inerte ou faltou com diligências necessárias, em variadas oportunidades no presente feito, o que contribuiu com a demora.
Em 23/11/2016 – vide f. 160 o feito teve ordem de suspensão baseado no art. 921, inciso III do CPC, contudo, até a presente data o exequente não atendeu os comandos judiciais, inclusive de se manifestar sobre a prescrição intercorrente, para além disso, apenas reiterou pedidos anteriores (SISBAJUD, RENAJUD) sem mostrar mudança fática da executada, portanto, o exequente sequer apresenta pleito de medida efetiva, o que faz com que o feito se arraste desde 2011 sem qualquer tipo de êxito.
Aliás, acerca de apenas reiteração de pedido cumpre frisar que “Acerca da reiteração do pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do BacenJud, a jurisprudência pátria tem compreensão de que o pleito pode ser deferido quando demonstrada a ocorrência de fato novo a modificar a situação econômica da parte executada. “ (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: 5008490-24.2023.8.08.0000, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal), julgado em 05 de junho de 2024).
Disciplina o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A razoável duração de um processo, portanto, é um direito e garantia fundamental no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse ínterim, a prescrição intercorrente tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a terminação do mesmo em tempo razoável.
Tal instituto tem como finalidade garantir que não haverá inércia do autor e nem que uma demanda judicial dure por prazo indeterminado, ao infinito.
Deste modo, aquele que ajuíza determinada demanda, tem o dever de promover o devido impulsionamento do feito, sob a pena de ver prescrito o seu direito de pleito.
A prescrição direta,
por outro lado, é aquela que ocorre em virtude do lapso temporal prescritivo sem levar em consideração o ajuizamento da ação, fulminando-se o direito de reclamar pelo direito pretendido, a contar de seu nascimento, o que compreendo melhor se afigurar ao presente caso, conforme descrevo a seguir.
A inocorrência de êxito da demanda não pode ser imputada ao Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição.
Desde o ajuizamento desta ação, foram realizadas diversas diligências para localização da parte devedora, inclusive com a pesquisa nos sistemas informativos jurisdicionais, porém, o autor não se incumbiu de forma devida da tarefa de promover as diligências necessárias, apenas pedindo a suspensão do feito e reiterando pedidos.
O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento firmado em sentido semelhante, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO.
DIREITO.
CAMBIÁRIO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA DO TITULAR DO CRÉDITO, POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1. "Registre-se que a orientação adotada pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que assevera que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia". (AgRg nos EDcl no AREsp 496.042/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) e (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1411255 SP 2013/0337283-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017), (Destaquei).
Assim, tem-se que a prescrição intercorrente depende da verificação de inércia do credor, que não se movimenta para cumprir a obrigação, considerando o prazo estabelecido para o exercício da pretensão de direito material, nos termos do que prevê a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ou durante o tempo previsto para a perda da executividade do título extrajudicial.
Essas questões foram objeto de definição do julgamento pela Segunda Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, cuja ementa possui o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (…) (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, por maioria, DJe de 22.8.2018) Assim, o prazo prescricional a ser aplicado às cédulas de crédito bancário é de 03 (TRÊS) anos, contado a partir do vencimento do título, conforme estabelecido nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como no art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil: “Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Art. 206.
Prescreve: 3º Em três anos: […] VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;[...].” Na espécie, o credor restou ciente não localização dos executados, sobretudo, com pedido de suspensão do feito em 2016, ônus que lhe compete, ou seja, mais de 12 (doze) anos desde o ajuizamento da ação.
Assim, por qualquer ângulo, seja da contagem a partir da suspensão ou da inércia do credor, há o fênomeno prescritivo.
Nesse ínterim, reconheço a ocorrência do fenômeno prescritivo, motivo pelo qual, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, caso haja, às custas da parte autora.
Intime-se para o devido recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Havendo apresentação de recurso, intime-se à parte contrária para contrarrazões e, seguidamente, remetam-se à Instância Superior, tudo nos termos e prazos legais e consoante disciplinado também pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Com o trânsito, certifique-se.
Inexistindo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 22 de fevereiro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Bom Jesus do Norte
-
23/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (INTERESSADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (INTERESSADO) e LUCIA FATIMA GOMES KELLY ALMEIDA (INTERESSADO).
-
23/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 31/03/2025.
-
10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000343-84.2011.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
INTERESSADO: LUCIA FATIMA GOMES KELLY ALMEIDA Advogado do(a) INTERESSADO: SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022 Advogados do(a) INTERESSADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) INTERESSADO: GEOVANA SANTANA DA SILVA - RJ171015 -S E N T E N Ç A- “Vistos, etc.” Refere-se à EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO ITAU em face de LUCIA FAT GOMES KELLY ALMEIDA, fundada em contrato de cédula de crédito bancário e ajuizada em 04 de abril de 2011.
Despacho determinando-se a citação em 20/01/2012 – vide f. 118.
Citação efetivada em 27/03/2012 (vide f. 120 verso) SISBAJUD com penhora infrutífera realizada em 04/03/2015.
Exequente pugnou pela suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III do CPC, não pedindo qualquer novo ato de expropriação em 23/11/2016 – vide f. 160.
Determinado em 05/04/2017 a suspensão e arquivamento provisório ulterior pelo prazo de 05 (cinco) anos do processo com a contagem de prazo prescricional, consoante f. 171.
IRESOLVE COMPANHIA SEGURATIZADORA DE CRÉDITOS S/A informa que adquiriu os créditos dessa ação, peticionando em 06/12/2021, mas sem qualquer pedido de constrição.
Em 02/03/2023 a autora pugna por realização de novo BACENJUD e RENAJUD.
SISBAJUD realizado consoante decisão de ID n. 32891814.
Pedido de desbloqueio realizado em ID n. 34984065, o que fora deferido em ID n. 35082357 em razão de se tratar de verba impenhorável.
A executada peticiona aduzindo prescrição, sobretudo pois o feito fora suspenso em 2016, consoante ID n. 38344759.
Determinada intimação da exequente para se manifestar, a mesma peticiona em ID n. 62700863 apenas habilitando-se sem qualquer tipo de manifestação acerca da tese.
Relatados em síntese, DECIDO.
Introdutoriamente, entendo que merecem prosperar as alegações da parte executada, sobretudo porque a autora se manteve inerte ou faltou com diligências necessárias, em variadas oportunidades no presente feito, o que contribuiu com a demora.
Em 23/11/2016 – vide f. 160 o feito teve ordem de suspensão baseado no art. 921, inciso III do CPC, contudo, até a presente data o exequente não atendeu os comandos judiciais, inclusive de se manifestar sobre a prescrição intercorrente, para além disso, apenas reiterou pedidos anteriores (SISBAJUD, RENAJUD) sem mostrar mudança fática da executada, portanto, o exequente sequer apresenta pleito de medida efetiva, o que faz com que o feito se arraste desde 2011 sem qualquer tipo de êxito.
Aliás, acerca de apenas reiteração de pedido cumpre frisar que “Acerca da reiteração do pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do BacenJud, a jurisprudência pátria tem compreensão de que o pleito pode ser deferido quando demonstrada a ocorrência de fato novo a modificar a situação econômica da parte executada. “ (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: 5008490-24.2023.8.08.0000, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal), julgado em 05 de junho de 2024).
Disciplina o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A razoável duração de um processo, portanto, é um direito e garantia fundamental no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse ínterim, a prescrição intercorrente tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a terminação do mesmo em tempo razoável.
Tal instituto tem como finalidade garantir que não haverá inércia do autor e nem que uma demanda judicial dure por prazo indeterminado, ao infinito.
Deste modo, aquele que ajuíza determinada demanda, tem o dever de promover o devido impulsionamento do feito, sob a pena de ver prescrito o seu direito de pleito.
A prescrição direta,
por outro lado, é aquela que ocorre em virtude do lapso temporal prescritivo sem levar em consideração o ajuizamento da ação, fulminando-se o direito de reclamar pelo direito pretendido, a contar de seu nascimento, o que compreendo melhor se afigurar ao presente caso, conforme descrevo a seguir.
A inocorrência de êxito da demanda não pode ser imputada ao Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição.
Desde o ajuizamento desta ação, foram realizadas diversas diligências para localização da parte devedora, inclusive com a pesquisa nos sistemas informativos jurisdicionais, porém, o autor não se incumbiu de forma devida da tarefa de promover as diligências necessárias, apenas pedindo a suspensão do feito e reiterando pedidos.
O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento firmado em sentido semelhante, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO.
DIREITO.
CAMBIÁRIO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA DO TITULAR DO CRÉDITO, POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1. "Registre-se que a orientação adotada pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que assevera que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia". (AgRg nos EDcl no AREsp 496.042/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) e (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1411255 SP 2013/0337283-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017), (Destaquei).
Assim, tem-se que a prescrição intercorrente depende da verificação de inércia do credor, que não se movimenta para cumprir a obrigação, considerando o prazo estabelecido para o exercício da pretensão de direito material, nos termos do que prevê a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ou durante o tempo previsto para a perda da executividade do título extrajudicial.
Essas questões foram objeto de definição do julgamento pela Segunda Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, cuja ementa possui o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (…) (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, por maioria, DJe de 22.8.2018) Assim, o prazo prescricional a ser aplicado às cédulas de crédito bancário é de 03 (TRÊS) anos, contado a partir do vencimento do título, conforme estabelecido nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como no art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil: “Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Art. 206.
Prescreve: 3º Em três anos: […] VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;[...].” Na espécie, o credor restou ciente não localização dos executados, sobretudo, com pedido de suspensão do feito em 2016, ônus que lhe compete, ou seja, mais de 12 (doze) anos desde o ajuizamento da ação.
Assim, por qualquer ângulo, seja da contagem a partir da suspensão ou da inércia do credor, há o fênomeno prescritivo.
Nesse ínterim, reconheço a ocorrência do fenômeno prescritivo, motivo pelo qual, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, caso haja, às custas da parte autora.
Intime-se para o devido recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Havendo apresentação de recurso, intime-se à parte contrária para contrarrazões e, seguidamente, remetam-se à Instância Superior, tudo nos termos e prazos legais e consoante disciplinado também pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Com o trânsito, certifique-se.
Inexistindo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 22 de fevereiro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
27/03/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 16:10
Declarada decadência ou prescrição
-
14/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:44
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 01:52
Decorrido prazo de SILCA MENDES MIRO BABO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:52
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de GEOVANA SANTANA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:30
Decorrido prazo de SILCA MENDES MIRO BABO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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