TJES - 5039077-88.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5039077-88.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO MENDES RIBAS REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251, VLADIMIR CUNHA BEZERRA - ES13713 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da expedição dos alvarás.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025.
JULIANA FARIA MONJARDIM HERINGER Diretor de Secretaria -
16/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:55
Juntada de Alvará
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11/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MENDES RIBAS em 22/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5039077-88.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO MENDES RIBAS REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251, VLADIMIR CUNHA BEZERRA - ES13713 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jorge Augusto Mendes Ribas em face da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB/ES, visando à satisfação da obrigação de pagar valores decorrentes de decisão judicial que determinou sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento das remunerações e vantagens suprimidas em razão do afastamento indevido.
A sentença transitada em julgado reconheceu a nulidade da extinção do contrato de trabalho do exequente e condenou a requerida ao pagamento dos valores correspondentes ao período de afastamento, determinando, no entanto, que a liquidação da sentença fosse realizada posteriormente, incluindo a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 25675943).
O exequente apresentou planilha de cálculos, indicando o valor de R$ 140.045,02 (ID 25675943), posteriormente atualizado para R$ 180.097,77, após retificação realizada pela contadoria judicial (ID 45376243).
O executado, por sua vez, requereu o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito judicial de 30% do montante e quitando o saldo remanescente em seis parcelas sucessivas (ID 46492105).
Em petição recente (ID 62711742), o exequente informou a integral quitação do débito e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, além da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
A obrigação principal restou cumprida, conforme comprovado nos autos pelo depósito integral do valor executado.
Assim, verifica-se que a finalidade do cumprimento de sentença foi atingida, tornando-se cabível sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença proferida na fase de conhecimento deixou de fixá-los de imediato, postergando sua definição para a fase de liquidação, conforme previsão expressa no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido.
Considerando que o valor final da liquidação foi fixado em R$ 180.097,77 (ID 45376243), e que o executado quitou o débito espontaneamente após parcelamento, sem necessidade de medidas coercitivas, entendo razoável fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10%, o que totaliza R$ 18.009,77.
Dessa forma, impõe-se a intimação do executado para que efetue o pagamento do valor dos honorários advocatícios no prazo legal, sob pena de incidência das sanções previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, ante a integral quitação do débito pelo executado.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor depositado.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Intime-se o executado para que efetue o pagamento dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários adicionais de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
24/03/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MENDES RIBAS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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24/06/2024 14:19
Conta Atualizada
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07/06/2024 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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07/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MENDES RIBAS em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 17:53
Transitado em Julgado em 15/03/2023 para COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0001-51 (REQUERIDO).
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19/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 15/03/2023 23:59.
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11/02/2023 04:22
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MENDES RIBAS em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:54
Processo Inspecionado
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17/01/2023 12:43
Expedição de intimação - diário.
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17/01/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 19:13
Julgado procedente o pedido de JORGE AUGUSTO MENDES RIBAS - CPF: *86.***.*22-04 (REQUERENTE).
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12/12/2022 14:17
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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