TJES - 5013039-50.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de ANSELMO TOREZANI em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de ELISA LOURDES BROEDEL TOREZANI em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 09:36
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 13:51
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
25/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:34
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
26/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013039-50.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ELISA LOURDES BROEDEL TOREZANI, ANSELMO TOREZANI REQUERIDO: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIELE ASSIS SALVADOR - ES39785, JAMILLE SEIBERT - ES31578, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da PARTE DEVEDORA intimado para efetuar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, §1º do CPC, observado o disposto na Lei Estadual 4.569/1991 e Ato Normativo Conjunto TJES/CGJ-ES nº 36/2018 (Depósito judicial no Banco Banestes).
Fica ciente a PARTE CREDORA que, transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento da execução.
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/03/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ANSELMO TOREZANI - CPF: *71.***.*03-20 (REQUERENTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e ELISA LOURDES BROEDEL TOREZANI - CPF: *26.***.*83-68 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ANSELMO TOREZANI em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ELISA LOURDES BROEDEL TOREZANI em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
23/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013039-50.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISA LOURDES BROEDEL TOREZANI, ANSELMO TOREZANI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIELE ASSIS SALVADOR - ES39785, JAMILLE SEIBERT - ES31578, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
ELISA LOURDES BROEDEL TOREZANI e ANSELMO TOREZANI, ingressaram com a presente ação indenizatória em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, ambos devidamente qualificados.
Relatam os autores, que adquiriram passagens de ida e volta em voos operados pela requerida com origem em Vitória- ES e destino a Cacoal-RO.
No entanto, apesar da tranquila viagem de ida, o mesmo não ocorreu durante o retorno, por terem adquirido passagens com conexões, no ultimo trecho com destino a Vitória, estes foram informados sobre o cancelamento do voo, momento em que os problemas começaram.
Narram que, não houve qualquer prestação de assistência por parte da requerida, que apenas informou não haver disponibilidade de acomodação em voos próximos, sendo necessário que se aguardasse dois dias até o próximo voo.
Por fim, após longa espera, os autores optaram por acionar a força policial, na tentativa de obter alguma providencia, momento em que foram alocados em uma van, realizando uma viagem por terra de mais de 12h de duração.
Em razão do exposto, buscam por indenização a título de danos morais.
A parte ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A apresentou contestação tempestivamente (ID 54901006) alegando, em síntese, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz a ausência de falha na prestação de serviço, sendo prestado imediata assistência após o cancelamento do voo, não havendo o que se falar em danos morais.
Nota-se que a parte requerida arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Entretanto, reconheço as partes como integrantes de relação de consumo, dadas as características postuladas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, contando o polo passivo desta demanda com maior extensão de meios probatórios.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica que enfrentam os autores e a presente verossimilhança de suas alegações.
Não obstante, em que pese alegar que a legislação aplicável à relação jurídica aqui discutida seria proveniente do Código Brasileiro de Aeronáutica, sabe-se que o ordenamento jurídico pacificamente analisa casos similares sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o negócio jurídico em questão possui natureza consumerista.
In casu, em que pese os argumentos trazidos pela requerida em contestação, acerca da ausência de falha na prestação de serviços, não vislumbro assistir-lhe razão, sobretudo em razão do cancelamento de voo devido aos problemas estruturais, por ser parte integrante da atividade exercida pela requerida (fortuito interno) e não fato extraordinário, não sendo, portanto, causa excludente da responsabilidade de indenizar.
Nessa ordem de ideias, o fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros, ora requerentes do voo cancelado em uma van, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 8 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável dos passageiros (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO VOO - DEMORA SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Não se admite a inovação em sede recursal, limitando-se o apelo às questões suscitadas e discutidas previamente no processo - O atraso em voo pelo período superior a 04 horas ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo emocional, causando angústia e intranquilidade, restando, assim, configurado o dano moral - Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que a indenização deve ser estabelecida de tal forma que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 50423937120228130024, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 30/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO.
O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A.
Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VÔO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2.
Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3.
Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos autores, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), atualizados pelo índice da taxa SELIC.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
05/02/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de ANSELMO TOREZANI - CPF: *71.***.*03-20 (REQUERENTE) e ELISA LOURDES BROEDEL TOREZANI - CPF: *26.***.*83-68 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/11/2024 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:12
Expedição de carta postal - citação.
-
04/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 16:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000751-39.2024.8.08.0008
Brunna Vitorino Correa
Celio Daniel de Souza
Advogado: Alessandra Fantoni Rodrigues Daniel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 16:01
Processo nº 5008224-78.2022.8.08.0030
Ana Carmen Fontan Ferraz
Companhia Mutual de Seguros - em Liquida...
Advogado: Larissa da Silva Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2022 14:22
Processo nº 0016886-72.2020.8.08.0035
Eloadir Pinto Marins
Rowena Veiculos LTDA
Advogado: Victor de Moraes Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2020 00:00
Processo nº 5025165-20.2024.8.08.0035
Alan de Oliveira Nicoli
Darly Barcelos
Advogado: Francielle Paiva Schaeffer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 18:50
Processo nº 0011324-53.2014.8.08.0048
Ezir Maria Rosa de Souza
Espolio de Fabiano Nunes Fraga
Advogado: Leonardo Battiste Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2014 00:00