TJES - 5000751-39.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000751-39.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA APARECIDA VITORINO CORREA, BRUNNA VITORINO CORREA, BRENNDA VITORINO CORREA REQUERIDO: CELIO DANIEL DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISETE REGINA MENEGHETTI SILVA - ES40411, LUCIANO GAMBARTE COELHO - ES13034 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte requerida (ID n.º 71314887). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte requerida não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandada quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma da lei.
Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 07:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 07:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 07:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 07:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000751-39.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA APARECIDA VITORINO CORREA, BRUNNA VITORINO CORREA, BRENNDA VITORINO CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISETE REGINA MENEGHETTI SILVA - ES40411, LUCIANO GAMBARTE COELHO - ES13034 REQUERIDO: CELIO DANIEL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para impugnar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
Barra de São Francisco/ES, 23/06/2025. -
23/06/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000751-39.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA APARECIDA VITORINO CORREA, BRUNNA VITORINO CORREA, BRENNDA VITORINO CORREA REQUERIDO: CELIO DANIEL DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISETE REGINA MENEGHETTI SILVA - ES40411, LUCIANO GAMBARTE COELHO - ES13034 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Serlon de Souza Corrêa, neste ato representado por seus herdeiros habilitados, Carla Aparecida Vitorino, Brunna Vitorino Correa e Brennda Vitorino Correa em face de Celio Daniel de Souza.
Narrou o autor que no dia 23/02/2024 firmou um contrato de compra e venda junto ao requerido, de um trator agrícola marca New Holland, modelo TL70TR, ano 1999, série 7T204, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no qual a forma de pagamento restou estabelecida com uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e trinta parcelas mensais e sucessivas da quantia R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, esclarece que o requerido não quitou a penúltima e a última parcelas (vencimento de agosto e setembro de 2023), totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, diante das tentativas frustradas de recebimento do valor pela via administrativa, não viu outra alternativa a não ser propor a presente demanda pugnando pelo pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contestação apresentada ao ID n.º 42563679, na qual o requerido refutou os argumentos autorais, postulando pela improcedência do pleito e apresentou pedido contraposto R$ 1.044,85 (mil e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), considerando o abatimento com conserto do trator no valor de R$ 4.955,05 (quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos).
Na audiência de conciliação o requerido apresentou proposta de acordo no valor de R$ 1.044,85 (mil e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) o qual não foi aceita pelo autor, não obtendo êxito na composição civil, oportunidade em que o requerido postulou por mais prova em audiência de instrução e julgamento, depoimento pessoal do autor.
Réplica ao ID n.º 43608272.
Decisão Saneadora ao ID n.º 48761087.
Habilitação dos herdeiros da parte autora em razão do seu falecimento ao ID n.º 62171012.
Audiência de instrução e julgamento ao ID n.º 70627207. É o relatório, apesar de dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, visto que este juízo assim o fez ao ID n.º 48761087, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Quanto à pretensão autoral inerente ao pagamento das parcelas inadimplidas pela parte requerida, entendo que assiste razão em seu pleito.
Conforme documento colacionado ao ID n.º 39577853, vislumbro que as partes firmaram a compra e venda de um trator nos moldes narrados na peça inaugural.
Assim, a parte demandante comprovou o débito perquirido na presente demanda.
Importante destacar que o referido instrumento possui força de lei na relação estabelecida entre as partes, visto que não restou demonstrado qualquer vício ou ilegalidade.
Este tem sido a interpretação dominante dos tribunais superiores em situações análogas, vejamos: "BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL 'PACTA SUNT SERVANDA' - RECURSO IMPROVIDO.
Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes e há de prevalecer, sob pena de violação ao princípio do 'pacta sunt servanda' que deve nortear as relações contratuais.
Entendimento contrário só serviria para provocar instabilidade e insegurança às relações jurídicas e, sobretudo, prestigiar a modificação unilateral do que fora ajustado com manifesta ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações contratuais". (TJ-SP - AC: 00220926520118260008 SP 0022092-65 .2011.8.26.0008, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 11/02/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2015) Portanto, entendo ser devida a pretensão veiculada na exordial, impondo-se a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas remanescentes do negócio firmado.
No que se refere ao pedido contraposto apresentado pelo requerido, entendo que não assiste razão em seu pleito.
Em que pese o demandado argumentar que o bem adquirido não estava em seu pleno funcionamento quando lhe foi entregue, o contrato acostado aos autos, em sua cláusula primeira, demonstra o contrário, sendo que o comprador atesta que o veículo foi inspecionado, bem como o estado de conservação e funcionamento.
Nesse aspecto, não restou demonstrado que os vícios apontados pelo requerido se deram em razão de conduta do autor.
Vejamos o entendimento jurisprudencial majoritário sobre a questão: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADAS -AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO – RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES - ALEGAÇÃO DE VICIO OCULTO – AUSÊNCIA DE PROVAS - VÍCIO OCULTO INEXISTENTE – DESGASTES INERENTES AO TEMPO DE USO DO BEM – FALTA DE CAUTELA DO ADQUIRENTE AO EFETUAR A COMPRA - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida .
Preliminar rejeitada. 3.
Na espécie, compra e venda entre particulares, indubitável a aplicação das regras estabelecidas pelo Código Civil/2002. 4 .
Considerando a inaplicabilidade da regra consumerista na relação jurídica estabelecida entre a proprietária do veículo e o autor, era ônus deste a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos, haja vista que em momento algum o autor colacionou nos autos documentos que evidenciassem a responsabilidade da proprietária do veículo pelo vício apresentado após a aquisição.
Tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar que o motor apresentou defeito em razão de vício contemporâneo ou anterior à sua venda. 5.
Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor . 6.
Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, tampouco indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1053820-62.2022.8.11 .0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2024) Insta salientar que a testemunha inquirida em audiência de instrução, Sr.
Simeão Conceição Santiago, informou que o demandado havia indagado a parte autora quanto aos problemas apresentados no veículo, oportunidade em que o autor havia falado que ele poderia consertar o trator que as despesas seriam descontadas nas últimas parcelas do contrato.
Por outro lado, referida testemunha esclareceu que não se encontrava presente quando da assinatura contratual.
Desta feita, entendo que restou prejudicado sua afirmação quanto ao que supostamente ficou estabelecido entre as partes quanto aos problemas apresentados no trator (compensação das despesas com conserto nas parcelas contratuais).
Portanto, diante da ausência comprobatória de que os vícios apresentados no veículo, objeto da relação contratual, ocorreram por responsabilidade da parte autora, indefiro o pedido contraposto apresentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO o requerido a pagar em favor do autor, devidamente representado por seus herdeiros, as parcelas remanescentes do contrato acostado ao ID n.º 39577853, correspondente à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o valor será dividido de forma proporcional entre os herdeiros, a ser atualizada (correção monetária e juros de mora) a partir do vencimento da dívida não quitada (01/09/2023).
IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/06/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000751-39.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA APARECIDA VITORINO CORREA, BRUNNA VITORINO CORREA, BRENNDA VITORINO CORREA REQUERIDO: CELIO DANIEL DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISETE REGINA MENEGHETTI SILVA - ES40411, LUCIANO GAMBARTE COELHO - ES13034 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/06/2025, às 13 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 06:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:02
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
20/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000751-39.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA APARECIDA VITORINO CORREA, BRUNNA VITORINO CORREA, BRENNDA VITORINO CORREA REQUERIDO: CELIO DANIEL DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISETE REGINA MENEGHETTI SILVA - ES40411, LUCIANO GAMBARTE COELHO - ES13034 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, intimo a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de habilitação nos autos, na forma do art. 690 do CPC.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
07/02/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:57
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito de CELIO DANIEL DE SOUZA - CPF: *44.***.*79-49 (REQUERIDO).
-
16/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/09/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CELIO DANIEL DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SERLON DE SOUZA CORREA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:03
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2024 12:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/05/2024 13:58
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de habilitações
-
19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de SERLON DE SOUZA CORREA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:46
Juntada de
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20/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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